Acórdão nº 02699/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I -RELATÓRIO: A....................., veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou parcialmente procedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada a N.A.-P........................, LDA para cobrança de dívidas provenientes de IVA, IRS, IRC, Contribuições para a Segurança Social e coimas dos exercícios dos anos de 1995 a 2001, no montante de €634.095,68 e acrescido.

O recorrente apresentou as seguintes alegações/conclusões: "1ª) - O recorrente alegou que o património da sociedade executada/devedora originária era composto por: i) uma fracção autónoma sita em L..................., na Rua de C........., com o N° ....-A de polícia e correspondente ao Escritório N° ...: e por: ii) um conjunto de mobiliário de escritório composto, unicamente, por secretárias, cadeiras, estantes, armários, computadores e material ligeiro de escritório e papelaria, 2ª) - O recorrente alegou ainda que a fracção autónoma foi vendida em hasta pública, no Proc° N° ......./93, que correu termos pela 1ª secção do Tribunal de Trabalho de L......... e cuja certidão foi já junta ao processo administrativo, respectivo, na fase de audição prévia e que o património mobiliário da sociedade foi também vendido, por negociação particular, no âmbito do Proc° N° 9......, que correu termos pela 1ª secção do 2° Juízo do Tribunal de Judicial de L........ e cuja certidão foi já junta ao processo administrativo, respectivo, na fase de audição prévia; 3ª) - Estes factos devem ser dados como provados por estarem demonstrados por documentos emitidos pelos Tribunais, sendo por isso documentos autênticos (por emanarem de autoridades que gozam de fé pública) e, não tendo sido atacada a sua veracidade, fazem prova plena dos factos que demonstram e reflectem; 4ª) - Com base no depoimento da testemunha ouvida nos autos dever-se-ia ter dado como provado que o património da sociedade era, exclusivamente, composto por: i) uma fracção autónoma sita em L.............., na Rua de C......., com o N°.....-A de polícia e correspondente ao Escritório N° ....; e por: ii) um conjunto de mobiliário de escritório composto por secretárias, cadeiras, estantes, armários, computadores e material ligeiro de escritório e papelaria; 5ª) - E, ainda, que a sociedade em causa, a NA - P......................., LIMITADA, fruto, sobretudo, de clientes que lhe não pagaram os serviços prestados e que não dispunham de património para responder pelos seus créditos, veio a ficar numa situação económica gravíssima e que em consequência disso a sociedade não pode cumprir as suas obrigações fiscais, como de resto não conseguiu pagar a colaboradores, trabalhadores e fornecedores seus; 6ª) - Em resumo o recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes concretos pontos de facto: matéria constante dos Nºs. 20 a 24 do requerimento inicial da oposição e considera que o depoimento da testemunha ouvida de VOLTA 53 a VOLTA 220 da cassete, Lado A, impunha diversa decisão sobre os aludidos pontos concretos da matéria de facto alegada pelo recorrente nos termos do previsto no Art° 685°-A do CP.C,; 7ª) - O Art° 24°/1 da Lei Geral Tributária (adiante dita LGT) estatui que os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: i) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; e ii) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que lhes não foi imputável a falta de pagamento; 8ª) - Daqui ressalta o seguinte regime: no primeiro caso, ou seja, no caso da transcrita alínea a) o ónus da prova, no entender do recorrente, pertence à administração fiscal, visto que, neste caso, a culpa não se presume, como acontece no Art° 799° do Código Civil e não se presume porque o "revertido" não é o devedor originário do facto tributário, uma vez que apenas responde com base em responsabilidade subsidiária, tanto mais que, se o devedor originário pagar o imposto (ou a taxa devida), o "revertido" não responde pelos juros de mora, nem pelas custas processuais; 9ª) - Essencial é, porém, apurar se o património da devedora originária se tornou insuficiente para pagar os impostos e as contribuições em falta, por culpa do recorrente, quer o ónus da prova caiba à Administração Fiscal, quer caiba ao próprio recorrente; 10ª) - O recorrente entende que se demonstrou que não foi por culpa sua que se verificou a situação em causa, 11ª) - A culpa, nos termos gerais de Direito, afere-se pelo critério do "bónus pater famílias", isto é, o Tribunal toma como referência lógico -comparativa o comportamento de uma pessoa ideal, mas medianamente inteligente, culta, cuidadosa, sensata, prudente e diligente e compara o comportamento em concreto de um sujeito de Direito com esse alegado padrão ideativo; 12ª) - Com a matéria de facto, que o recorrente entende dever ser adicionada aos autos, como procedência da pretensão deduzida quanto ao julgamento da matéria de facto, ter-se-á de concluir que o recorrente agiu sem culpa, nos termos que a seguir se explanam; 13ª) - Em primeiro lugar, o património da sociedade, devedora originária, foi sempre o mesmo, no sentido de que, mesmo antes desta passar a ter uma situação económica e financeira difícil, era composto de uma fracção autónoma e do património mobiliário, não tendo sofrido qualquer delapidação, sinal relevante que o recorrente sempre conservou esse património que, como se sabe, é a garantia geral dos credores; 14ª) - Em segundo lugar, como infelizmente é da experiência comum da vida, a situação da sociedade devedora originária agravou-se de forma contaminada e de fora para dentro; 15ª) - De facto, o que se apurou foi que a sociedade se dedicava à construção metalomecânica pesada, que, como é público e notório, envolve construções de grande porte e orçamentos especialmente elevados, razão pela qual, quando o cliente não paga ou declara falência, o impacto financeiro, nas tesourarias dos fornecedores é, no mínimo, "brutal"; 16ª) - A situação foi contaminada de fora para dentro, porque foram ocorrências inelutáveis e incontornáveis, que colocaram a devedora originária numa situação de fluxos financeiros negativos, por causas...

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