Acórdão nº 02479/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente esta oposição fiscal, deduzida por M............

, com os sinais dos autos, por referência à execução fiscal n.º 1236-02/100006.3, a correr termos pelo SFinanças de M......., dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Foram violados os artigos 13.º e 66.º do CIRS e o artigo 21.º da LGT; b) Uma vez que a oponente ora recorrida sempre teve a sua residência fiscal em "S......., .....-311 S.......", nunca a tendo alterado, nem após o casamento, nem após o divórcio. Por sua vez, ex-marido A................ sempre teve a sua morada fiscal na Sra. dos ......., ......... M........, sendo certo que nas declarações modelo 3 de IRS dos anos em causa foi aposta como residência fiscal de ambos o Bairro do ........, ....... .......... - fls. 1 a 8 juntas. Ou seja, o agregado familiar [o casamento, assim como a união de facto (actual artigo 14/2 do CIRS), pressupõem a coabitação, ou seja, uma residência da família e a vivência em conjunto], tinha três residências para contacto, sendo certo que a situação se manteve com o divórcio, porque nenhum deles veio alterar estas moradas, continuando, assim, a poder receber as notificações em qualquer delas. Sendo certo que estas foram remetidas para a Sra. Dos......, ........, M.........., e recebidas na Sra. dos ........,......., M..........., como a própria oponente consente. Sendo estas por si conhecidas ou levadas ao seu conhecimento, como é corroborado pela junção das notificações aos autos. Ao que acresce o facto da responsabilidade nos anos em causa ser solidária.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 142, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso desde logo porque, incumbindo-lhe, na matéria do domicílio fiscal a considerar, para efeitos de notificação da recorrida, o respectivo ónus probatório, "in casu" não pode, sequer, considerar-se validamente efectuada a notificação diligenciada por expediente postal registado com AR, uma vez que se não se apura quem assinou tal recibo.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, com suporte na prova coligida para os autos, particularmente a assinalada no probatório e nas informações de fls. 26-A e 90, e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Foi instaurada, em 26/02/2002, a execução fiscal n.º ......./........... contra a oponente e A............., por dívidas de IRS dos anos de 1996, 1997 e 1999 perfazendo a importância de 29.339,83 (capa do processo executivo, a fls. 20 e certidões de dívida de fls. 21, 22 e 23); B).

Foi enviada a citação postal, por via registada com AR, dirigida a "A.............." para a seguinte morada: "B. ....... ... ....., ....., M......." (fls. 24); C).

Foi recebida pelo destinatário em 27/02/2002 (talão de A/R, a fls. 25); D).

A oponente foi casada com o referido A........ até 31/10/2001, data em que foi decretado judicialmente o seu divórcio (fls. 10); E).

As liquidações exequendas, com datas de 31/10/2001 e 01/11/2001 foram endereçadas a: "A............... e M................, Sra. dos .........., ......., M......." (documentos de cobrança a fls. 12, 13 e 14); F).

A oponente sempre teve a sua residência fiscal em "S......, .....-.... S......" (informações a fls. 26-A e 90 e prints informáticos relativos ao cadastro dos contribuintes da DGI, a fls. 27 e 91).

G).

A oposição deu entrada na Repartição de Finanças de M....... em 06/11/2002 (fls. 2): ***** - Mais se deram como não provados quaisquer outros factos, distintos dos mencionados nas alíneas que antecedem, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

***** - Por se encontrarem documentalmente demonstrados e se revelarem pertinentes á decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, aditam- -se, ao probatório e a coberto do preceituado no art.º 712.º/1 do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, as alíneas que seguem, do seguinte teor; H).

À data de 2001MAI14...

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