Acórdão nº 02515/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO E...... -E................................., SGPS, com os sinais identificadores dos autos, interpõe recurso jurisdicional da decisão do Mmº. Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2000, concluindo assim as suas alegações: 1ª) A Administração Fiscal não aceitou como custo fiscal uma menos-valia gerada na esfera jurídica da M....., resultante da alienação de "acções H...."; 2ª) Essa não aceitação como custo foi fundamentada pela Administração Fiscal na invocação do art° 23° do CIRC, e nas seguintes afirmações: teria havido transmissões das referidas acções entre sociedades que "integram o mesmo grupo económico", isto é, "entidades directa ou indirectamente relacionadas entre si"; 3ª) Acontece, porém, que a Administração Fiscal não faz qualquer prova da referida existência de relações especiais, isto é, de que as várias entidades integravam o mesmo grupo económico, ou que estavam directa ou indirectamente entre si relacionadas; 4ª) É Jurisprudência firmada (cf. entre muitos, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/1/2006 e 26/6/2006, Processos n°s 01217/03 e 365/03), que compete à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a legitimidade da sua actuação, isto é, a legitimidade da desconsideração dos custos; 5ª) Ao considerar como correcta a correcção efectuada pela Administração Fiscal sem que esta fizesse a prova do alegado, a sentença recorrida violou o art° 23° do CIRC; 6ª) A Administração Fiscal aduziu, ainda, como fundamento para a correcção do referido custo, ao abrigo do art° 23°, o argumento segundo o qual as referidas menos-valias não são, comprovadamente, resultantes de uma fruição, utilização ou afectação dos elementos que as geraram no âmbito da actividade da sociedade; 7ª) Tal fundamentação é obscura e insuficiente, já que, por um lado, não se entende o exacto sentido de tal afirmação e, por outro, por si só, ela é insuficiente para justificar a aplicação do art° 23° do CIRC; 8ª) A douta sentença recorrida ao aceitar tal fundamento, violou, por um lado, o princípio de que a fundamentação não pode ser insuficiente e obscura e por outro, aceitou um fundamento que não está previsto no art° 23° do CIRC; 9ª) A Administração Fiscal ao aduzir como fundamento para a correcção efectuada a existência de relações especiais, cometeu um erro sobre os pressupostos de direito, na medida em que a existência de relações especiais é fundamento para correcções nos termos do art° 57° do CIRC, na redacção à época em vigor; 10ª) Ao contrário do que é defendido na douta sentença recorrida, os fundamentos aduzidos pela Administração Fiscal constam do art° 57° do CIRC, ao considerar que o valor de venda das "acções H....." por parte da M...... não era aceitável face à existência de relações especiais, que é, precisamente, o fundamento e a correcção prevista no art° 57° do CIRC; 11ª) Em qualquer caso, a recorrente fez prova de que entre a data de aquisição das "acções H......." e a data da sua alienação, houve uma efectiva desvalorização dos activos da referida sociedade H......, na medida em que o Supremo Tribunal Administrativo veio julgar improcedente o recurso contencioso apresentado contra o Despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que tinha decretado a inviabilidade construtiva nos terrenos da propriedade da H.....; 12ª) A douta sentença recorrida ao não considerar esse facto como provado e ao não analizá-lo, cometeu uma ilegalidade; 13ª) A Administração Fiscal corrigiu também, invocando o art° 23° do CIRC, a menos-valia obtida pela M....... na alienação das "acções I......"; 14ª) A Administração Fiscal para corrigir a referida menos-valia voltou a invocar a existência de relações especiais, pelo que tais menos-valias "foram apuradas sem que os bens que a geraram tivessem saído do património desse grupo económico, não havendo para tais factos reais perdas por depreciação de valores patrimoniais"; 15ª) A douta sentença recorrida interpretou erroneamente o art° 23° do CIRC, já que, a existência de relações especiais não é fundamento para a não aceitação como custo fiscal; 16ª) Expressamente, o art° 23° do CIRC considera as menos-valias como custo fiscal, entendendo-se, até, que é desnecessário a prova da indispensabilidade do custo quando ele seja subsumível a uma das hipóteses exemplificativas do referido artigo 23° (cf. Prof. Teixeira Ribeiro, Revista de Legislação e Jurisprudência, n° 3743, p. 39 a 43, a propósito do art° 26° do Código da Contribuição Industrial, de redacção similar à do art° 23° do CIRC -- tal citação consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/6/2006, Processo n° 365/2003); 17ª) Até 2003, a existência de relações especiais apenas permitia a Administração Fiscal a correcção de eventuais menos-valias com a aplicação do art° 57° do CIRC, fazendo a prova de que as condições estabelecidas entre tais entidades são diferentes das que seriam convencionadas entre entidades independentes; 18ª) Só após 2003, com as alterações introduzidas ao art° 23° do CIRC, é que deixaram de ser aceites as menos-valias geradas em negócios entre entidades com relações especiais; 19ª) Em qualquer caso, o conjunto de negócios relacionados com a venda das "acções I.......", explicam, de forma cabal, a total racionalidade económica da referida menos-valia; 20ª) Na verdade, tendo a M........ adquirido, a entidades independentes, terrenos com vocação urbanística, por imposição da autoridade municipal (Câmara Municipal de O......), a aprovação de loteamento estava dependente da entrega, gratuita, à referida Câmara de um terreno que era propriedade da Sociedade I........; 21ª) Para a viabilização do negócio e, portanto, para a obtenção de proveitos, era necessário incorrer num custo consistente na aquisição da totalidade do capital social da I.........; 22ª) Provado está no processo, de que se a M....... teve uma menos-valia na venda das "acções I........" teve uma mais-valia na venda dos terrenos inseridos no processo de loteamento, pelo que a referida menos-valia foi, claramente, um custo necessário para a obtenção dos proveitos; 23ª) A sentença recorrida, ao considerar que a existência de relações especiais é fundamento de correcção do custo, nos termos do art° 23° do CIRC, interpretou erroneamente tal disposição como interpretou, também, erradamente tal disposição ao não considerar que a menos-valia gerada na alienação das "acções I........." foram um custo indispensável à obtenção de proveitos; 24ª) A Administração Fiscal corrigiu uma menos-valia obtida pela Sociedade S....... gerada na alienação de "acções E.......", invocando o art° 23° do CIRC; 25ª) Fundamentou tal correcção na circunstância de se estar perante transacções entre entidades não independentes, pelo que "os activos podem ser transaccionados sem que saiam do património desse grupo económico pelo que (...) não se produzirá nunca uma realidade económica que se traduza em reais perdas por depreciação de valores patrimoniais"; 26ª) A sentença recorrida, ao aceitar esse fundamento como correcção da menos-valia em causa, interpretou erroneamente o art° 23° do CIRC; 27ª) Na verdade, também aqui, e mais uma vez, não se tomou em consideração que a existência de negócios entre entidades não independentes não é pressuposto legalmente estabelecido no art° 23° do CIRC; 28ª) A existência de relações especiais é pressuposto, sim, de aplicação do mecanismo do art° 57° do CIRC; 29ª) Sendo certo, recorde-se, a opinião do Prof. Teixeira Ribeiro e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/6/2006, Processo n° 365/2003, de que um custo subsumível a uma das hipóteses previstas no art° 23° do CIRC, como é o caso das menos-valias, implica a sua imediata aceitação; 30ª) Em qualquer caso, a correcção efectuada à menos-valia com base no valor contabilístico representa, por parte da sentença recorrida, uma interpretação errónea do art° 23° do CIRC já que este não estabelece tal critério como base de correcção; 31ª) A Administração Fiscal corrigiu, também, a menos-valia obtida pela S...... na alienação das "acções P.........", invocando, mais uma vez, o art° 23° do CIRC e a existência de relações especiais; 32ª) A sentença recorrida interpretou erradamente o referido art° 23° do CIRC, já que a existência de relações especiais não é fundamento para a aplicação do referido normativo; 33ª) Sendo certo, que a própria Administração Fiscal admite, em face da situação liqudida da Sociedade P............., nomeadamente, os seus prejuízos e a cobertura deles feita pela sócia (a S.......), que o preço de venda de tais acções é adequado; 34ª) No entanto corrige essa menos-valia, com base no preço pelo qual a adquirente das acções à S....... veio a transaccioná-las; 35ª) O que demonstra, de forma clara, que o que estaria em causa era a correcção do art° 57° do CIRC, que impunha correcção simétrica, pelo que a sua aceitação pela sentença recorrida consubstancia uma errada interpretação do art° 23° do CIRC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, nos termos e com os fundamentos acima indicados, a sentença recorrida, considerando procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2000, como é de Justiça.

Não foram produzidas contra -alegações.

A DPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos EXMºS Adjuntos.

* II. - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - DOS FACTOS: Na sentença recorrida foi...

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