Acórdão nº 02671/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: L......................, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada a Empreendimentos Turísticos P............., LDA para cobrança de dívidas provenientes de IVA e de IRC dos anos de 1993 e 1994.

O recorrente apresentou as seguintes conclusões: "(i) A douta sentença fundamentou-se no entendimento seguido pela Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo segundo o qual o prazo de prescrição não corre entre a data do pedido de pagamento em prestações formulado ao abrigo do DL 124/96 e o despacho de exclusão do referido regime prestacional, proferido pela Administração Fiscal.

(ii) Verifica-se que, caso o Tribunal a quo não considerasse o despacho de exclusão como o momento da cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda, atendendo a que as dívidas exequendas se reportam a IVA de 1993, 1° trimestre de 1994 e IRC de 1993 e que a devedora originária pagou apenas 6 (seis) das prestações acordadas no âmbito de tal adesão, tendo as execuções estado paradas por causa não imputável àquela, a quantia exequenda teria sido considerada prescrita.

(iii) Ora, fazer depender do despacho de exclusão o momento da cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda é conferir a esta o direito de ser a própria a determinar a recontagem do prazo de prescrição, direito este incompatível com o próprio regime da prescrição.

(iv) Por outro lado, a regra geral de contagem do prazo de prescrição aponta no sentido da sua contagem tendencialmente continuada, sendo que a suspensão só existe por facto imputável ao executado e cessa quando o processo estiver parado por facto imputável à Administração Fiscal.

(v) A suspensão do prazo de prescrição só ocorre por motivo imputável ao executado quando este cumpra o pagamento pontual e integral das prestações, sendo que cessado aquele pagamento o processo só fica parado por motivo imputável à Administração Fiscal pelo que excluir da contagem do prazo de prescrição um período superior a um ano é inverter a regra geral de contagem do prazo de prescrição.

(vi) A interpretação do n ° 5 do artigo 5° no sentido de que a prescrição só se suspende durante o período efectivo de pagamento das prestações é a que melhor se coaduna com o próprio regime do DL 124/96, nomeadamente o n ° 10 do artigo 14°, o n° 2 do artigo 3° e o n° 4 do artigo 5°.

(vii) Tendo-se iniciado em Janeiro de 1994 o prazo de prescrição de dez anos, tendo a devedora originária aderido à regularização das dividas fiscais no âmbito do ante indicado decreto-lei em 31/07/1996, tendo pago apenas 6 (seis) das prestações acordadas no âmbito de tal adesão e tendo as execuções estado paradas por causa não imputável ao Recorrente há mais de um ano é assim manifesto que a dívida exequenda se encontra prescrita ao abrigo do regime instituído pelo CPT.

(viii) A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação do n ° 5 do artigo 5° do DL 124/96 e do n° 3 do artigo 34° do CPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a douta decisão recorrida, declarando-se prescrita a dívida exequenda assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas Contra -alegações.

O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer do seguinte Teor: "L................ vem recorrer da douta sentença de fls. 91 a 97 que julgou improcedente a oposição por ele oportunamente deduzida.

Sustenta nas conclusões da sua Alegação que as dívidas exequendas se encontram prescritas, tendo a douta recorrida feito incorrecta aplicação do n° 5 do art. 5° do DL 124/96 e do n° 3 do art. 34° do CPT.

As dívidas em causa respeitam a IVA e IRC do ano de 1993 e a IVA do 1° trimestre de 1994, tendo a douta sentença recorrida considerado que as mesmas não estavam prescritas porque o respectivo prazo esteve suspenso desde 31.7.1996 até 9.10.2006, só retomando a sua...

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