Acórdão nº 02671/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: L......................, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada a Empreendimentos Turísticos P............., LDA para cobrança de dívidas provenientes de IVA e de IRC dos anos de 1993 e 1994.
O recorrente apresentou as seguintes conclusões: "(i) A douta sentença fundamentou-se no entendimento seguido pela Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo segundo o qual o prazo de prescrição não corre entre a data do pedido de pagamento em prestações formulado ao abrigo do DL 124/96 e o despacho de exclusão do referido regime prestacional, proferido pela Administração Fiscal.
(ii) Verifica-se que, caso o Tribunal a quo não considerasse o despacho de exclusão como o momento da cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda, atendendo a que as dívidas exequendas se reportam a IVA de 1993, 1° trimestre de 1994 e IRC de 1993 e que a devedora originária pagou apenas 6 (seis) das prestações acordadas no âmbito de tal adesão, tendo as execuções estado paradas por causa não imputável àquela, a quantia exequenda teria sido considerada prescrita.
(iii) Ora, fazer depender do despacho de exclusão o momento da cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda é conferir a esta o direito de ser a própria a determinar a recontagem do prazo de prescrição, direito este incompatível com o próprio regime da prescrição.
(iv) Por outro lado, a regra geral de contagem do prazo de prescrição aponta no sentido da sua contagem tendencialmente continuada, sendo que a suspensão só existe por facto imputável ao executado e cessa quando o processo estiver parado por facto imputável à Administração Fiscal.
(v) A suspensão do prazo de prescrição só ocorre por motivo imputável ao executado quando este cumpra o pagamento pontual e integral das prestações, sendo que cessado aquele pagamento o processo só fica parado por motivo imputável à Administração Fiscal pelo que excluir da contagem do prazo de prescrição um período superior a um ano é inverter a regra geral de contagem do prazo de prescrição.
(vi) A interpretação do n ° 5 do artigo 5° no sentido de que a prescrição só se suspende durante o período efectivo de pagamento das prestações é a que melhor se coaduna com o próprio regime do DL 124/96, nomeadamente o n ° 10 do artigo 14°, o n° 2 do artigo 3° e o n° 4 do artigo 5°.
(vii) Tendo-se iniciado em Janeiro de 1994 o prazo de prescrição de dez anos, tendo a devedora originária aderido à regularização das dividas fiscais no âmbito do ante indicado decreto-lei em 31/07/1996, tendo pago apenas 6 (seis) das prestações acordadas no âmbito de tal adesão e tendo as execuções estado paradas por causa não imputável ao Recorrente há mais de um ano é assim manifesto que a dívida exequenda se encontra prescrita ao abrigo do regime instituído pelo CPT.
(viii) A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação do n ° 5 do artigo 5° do DL 124/96 e do n° 3 do artigo 34° do CPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a douta decisão recorrida, declarando-se prescrita a dívida exequenda assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas Contra -alegações.
O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer do seguinte Teor: "L................ vem recorrer da douta sentença de fls. 91 a 97 que julgou improcedente a oposição por ele oportunamente deduzida.
Sustenta nas conclusões da sua Alegação que as dívidas exequendas se encontram prescritas, tendo a douta recorrida feito incorrecta aplicação do n° 5 do art. 5° do DL 124/96 e do n° 3 do art. 34° do CPT.
As dívidas em causa respeitam a IVA e IRC do ano de 1993 e a IVA do 1° trimestre de 1994, tendo a douta sentença recorrida considerado que as mesmas não estavam prescritas porque o respectivo prazo esteve suspenso desde 31.7.1996 até 9.10.2006, só retomando a sua...
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