Acórdão nº 02365/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P........ - M.............., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 69. Decidiu o Tribunal a quo, julgando improcedente o pedido formulado pela recorrente, por entender, que, "A administração fiscal recolheu indícios muito sérios de facturação simulada que a impugnante não logrou, de modo algum desfazer".

    .

  2. A decisão do procedimento, é obrigatoriamente fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram.

  3. A sua inobservância, para além de ausência, constitui vício de fundamentação legalmente exigida.

  4. A inspecção tributária faz constar do relatório, ponto 2, folhas 3, que o sujeito passivo "Recorre, por vezes, à subcontratação para poder cumprir prazos estipulados nos contratos celebrados com clientes" 73. Continua, ponto 3.1 , folhas 4, que "A justificação para a situação de permanente crédito de imposto está no facto do sujeito passivo exportar quase toda a produção, de que resulta isenção de IVA naquelas vendas, com direito a dedução do IVA suportado. Outro facto que concorreu para aquela situação foi a aquisição de imobilizado.

    . . " 74. Motiva as correcções constantes do ponto 3.1.1, relativas às facturas n.º 190 e 198 no facto de "Os pagamentos daquelas facturas, tendo como suporte os recibos, estão registadas na conta "caixa" nos meses de Dezembro de 1991 e Janeiro de 1992." 75. Acrescenta, que "...não consta daquela conta o registo da entrada de cheques, o que considera estranho..." 76. Conclui "Em face do anteriormente exposto (vide folha 6 do relatório de inspecção, último parágrafo) considera-se que...existem indícios de que se trata de operações simuladas, pelo que o custo...não é aceite...e se considera que houve dedução indevida de IVA.

  5. A inspecção tributária fundamenta os indícios de operações simuladas, a partir única e exclusivamente de um pagamento, que estranhamente não foi efectuado com cheque.

  6. E ainda pela falta de apresentação de declarações periódicas do emitente das facturas e por terem sido emitidas liquidações oficiosas.

  7. As presunções ou deduções, não podem de todo, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto.

  8. As causas indicadas no ponto 3.1.2 respeitam a duas facturas com os n.º 16 e n.º 22, emitidas pela firma Fábrica de R...............

  9. A fundamentação utilizada pela administração tributária, é exactamente a mesma, insistindo em estranhar, não haver pagamento em cheque.

  10. In casu, chega aos indícios de que se trata de operações simuladas, pela inexistência no cadastro do IVA do emitente das facturas.

  11. Da mesma forma, não considera o custo inerente àquelas operações e retira o direito à dedução do IVA.

  12. "Compete à A.T a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável...competindo-lhe designadamente demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada (... ) tal ónus cumpre-se com a prova dos "factos índice" que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido..."Acórdão do TCA de 19/2/2002 85. É a administração tributária que tem de provar os pressupostos legitimadores da sua actuação, sendo certo que lhe cabe o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (no caso que a levou a afirmar determinada operação como simulada).

  13. Factualidade que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte.

  14. Decidiu o Acórdão 1365/06 do TCA Sul, pese embora em sentido diverso da pretensão do contribuinte, pela procedência do pedido formulado pela Fazenda Pública, porque não foram apresentados documentos comprovativos do que teria pago pelos trabalhos facturados e alegadamente efectuados.

  15. O douto acórdão, diz ainda que "as correcções não foram efectuadas apenas porque as empresas em questão não declararam ao fisco os respectivos montantes quer em sede de IVA quer em sede de IRC. As correcções foram feitas também e sobretudo pelo facto de o recorrido não ter apresentado, apesar de notificado para tal...quer dos respectivos pagamentos".

  16. "...face à prova produzida nos autos, nomeadamente...a falta de apresentação...dos recibos relativamente aos alegados pagamentos das facturas . .

    .deve o recurso proceder.

  17. Não é de todo o caso dos presentes autos, já que os pagamentos e os respectivos recibos constam do relatório da inspecção tributária, desde sempre (foram recolhidos da contabilidade da recorrente).

  18. E ainda, porque não pode a falta de cumprimento das obrigações tributárias dos emitentes das facturas, dar causa a correcções à matéria colectável, dos adquirentes de bens ou serviços.

  19. O Digno Magistrado do Ministério Público, pronuncia-se pela suficiência da prova carreada aos autos, a folhas 144 do processo de impugnação judicial, defendendo, "Sucede, porém, que a impugnante logrou carrear aos presentes autos prova bastante para, pelo menos, infirmar aqueles elementos indiciários e lançar fundada dúvida sobre a existência dos pressupostos do acto tributário impugnado.

  20. É o que resulta do depoimento das testemunhas ouvidas a fls.120 e seguintes, e pelo qual se pode concluir da natureza das operações subjacentes às facturas acima referidas designadamente as mercadorias que foram encomendadas e entregues à impugnante, como ocorreu essa entrega, quais os meios de pagamento e bem assim as circunstâncias atinentes à venda judicial e arrendamento das instalações da carpintaria da L.....

  21. "Nos termos do actual Código de Processo Tributário...a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário implica a sua anulação, sendo que a prova da existência dos pressupostos do acto tributário, bem como da inexistência de factos constitutivos dos respectivos vícios, cabe à Administração Fiscal.

    . .

  22. No caso a impugnante, mediante prova produzida, logrou infirmar as suspeitas que serviram de base e pressuposto ao acto tributário impugnado. Somos, pois, de parecer que a presente impugnação deve ser julgada procedente...

    " 96. Porque o dever de fundamentação visa responder à necessidades de esclarecimento dos administrados informando-os do itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, de modo a que também o Tribunal possa dispor de um efectivo controlo sobre a legalidade desse acto.

  23. A insuficiência a obscuridade e a contradição da fundamentação do acto tributário equivalem a falta de fundamentação, Acórdão do TCA Norte n.º 144/03.

  24. Não andou bem, por isso, a douta decisão do tribunal a quo, ao entender que a administração fiscal recolheu indícios muito sérios de facturação simulada, que a impugnante não logrou de modo algum desfazer.

  25. Como não andou, ao prostrar a credibilidade dos depoimentos, sem que tenha isentado algum pormenor menos exacto, legitimado pelo hiato de tempo verificado, entre a ocorrência dos factos, 1991 e o respectivo depoimento, 28 de Abril de 1997 (cinco anos completos e seis meses).

  26. Absolutamente desculpável e não, susceptível de abalar a sua credibilidade, veja-se o sentido que do mesmo depoimento extraiu, o Digno Magistrado do Ministério Público 101. Para além de dar (a douta decisão) como não provados, com interesse para a decisão, factos que a própria inspecção tributária atesta em relatório, nomeadamente o recurso à subcontratação 102. Donde, deve a superior decisão, anular os actos praticados, atento o carácter instrumental do fim prosseguido pela fundamentação do acto tributário, sendo que suficiência da fundamentação se afere, pela possibilidade de ficar a sua impugnação empenhada.

    Da inexistência de notificação para exercício do direito de audição 103. O direito de audiência dos interessados no procedimento, constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhe disserem respeito e é aplicável a todo o tipo de procedimento.

  27. Hoje reconhecido também no artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPIT, representa o cumprimento do modelo de administração participada postulado constitucionalmente.

  28. Sem embargo, de o direito de audição em matéria fiscal assistir aos interessados antes da vigência da LGT, por via da aplicação do disposto nos artigos 100.º a 105.º do CPA (entendimento que consta da Circular n.º 13/99, de 8 de Julho, da Direcção de Serviços da Justiça Tributária e sufragado pela jurisprudência, designadamente pelos Acórdãos STA n.º 58272, de 30/10/2002 e TCA Sul n.º 6596/2002 de 25/5/2004 e n.º 20/04, de 12/4/2005) 106. Perante um direito com consagração Constitucional, não pode a administração tributária em alguma circunstância deixar de notificar um projecto de decisão em matéria tributária, desfavorável.

  29. O procedimento tributário por excelência, é indubitavelmente o procedimento de liquidação.

  30. A liquidação, tratada como um acto autónomo na linha do circuito operacional de aplicação da lei, embora intimamente ligado e dependente do acto de determinação da matéria colectável, não é suficiente só por si, para criar a situação jurídica de obrigação tributária no contribuinte.

  31. A notificação de um projecto em matéria tributária, só faz sentido se do seu exercício resultar um debate entre o contribuinte e a administração fiscal, podendo o contribuinte apresentar argumentos inovadores e arrolar novos factos.

  32. O exercício do direito de audição do contribuinte não se esgota, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT