Acórdão nº 02293/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «... & ... - ............... (Portugal), S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação que houvera deduzido contra liquidação adicional de IRC/95, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 10.07.2007 nos autos acima referenciados que julgou os autos de impugnação "não provados e improcedentes".

B. Recorre-se da sentença proferida nos autos com fundamento em impugnação da matéria de facto e errónea aplicação do Direito, tendo igualmente o presente recurso por objecto a reapreciação da prova gravada.

C. A matéria de facto dada como provada na Sentença Recorrida apresenta deficiências, omissões e inexactidões de suprema importância para a boa resolução da causa, sendo tais deficiências, omissões e inexactidões evidenciadas pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas.

D. A paupérrima (salvo o devido respeito) matéria de facto dada como provada será, na opinião da Recorrente, a eventual causa dos gritantes erros de facto e de direito que foram cometidos pelo Tribunal a quo.

E. De acordo com a prova documental e a prova testemunhal produzidas, deve este Alto Tribunal aditar, ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749.º e 762.ºdo mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 283.º do CPPT, os seguintes pontos à matéria de facto provada; "6-a) a Holding fazia o seguro para todo o grupo, imputando depois os custos a cada sociedade do Grupo, incluindo à impugnante".

"6-b) as facturas emitidas pela Holding foram integralmente liquidadas pela impugnante.

"7-

  1. Ficou provado que a impugnante pagou as facturas de consultadoria feita pela Holding "casa-mãe" da impugnante." "7-b) a Holding "casa-mãe" da impugnante prestou serviços de consultadoria à impugnante durante o exercício de 1995.".

    "13-

  2. A provisão para créditos de cobrança duvidosa de 23.200.000$00, deve-se a uma factura emitida pela impugnante à sociedade A............., Lda. em 07.07.94, no valor 46.400.000$00, e que não se encontra paga no final do exercício" "13-b) a factura emitida pela impugnante dizia respeito ao serviço, prestado à A............. Lda., de produção do programa televisivo "M............." para a SIC".

    "13-c) a SIC cancelou o programa "M..............", ficando a A............. Lda. sem meios económicos, não tendo pago a factura á Recorrente".

    "13-d) a contabilidade da impugnante e da A............. era realizada pelas mesmas pessoas, tendo sido entendido que não havia a necessidade de ser feita prova escrita" "13-e) A provisão para créditos de cobrança duvidosa, de 23.200.000$00, não foi aceite pela AT por dois motivos: a impugnante e a sociedade A............. Lda., eram controladas pela mesma entidade ( que detinha 98% da A.............) e porque não foram apresentadas provas das diligências para o recebimento da referida factura".

    "16-

  3. As 3 facturas emitidas pela C......... em Junho de 1994 extraviaram-se "16-b) Existia uma grande movimentação na conta-corrente entre as duas empresas".

    "16-c) a impugnante apenas teve conhecimento do custo quando foi alertada para o facto pelo ROC, já em 1995, após o ROC ter directamente obtido informações sobre as contas da C........... e ter efectuado a reconciliação dos saldos da impugnante e da C...........".

    "16-d) a impugnante não tinha forma de saber que tinha uma dívida para com a C..........., em momento anterior ao envio das facturas de substituição".

    "17) As prestações de serviços realizadas pela R & O e pelas A........ e P.......... não foram postas em causa pela AT.

    "18) A AT considerou que as facturas apresentadas pela impugnante quanto ao pagamento das facturas emitidas pela A.............. e P.......... não eram aceitáveis, pois considerou que os pagamentos a não residentes têm de ser feitos por transferência bancária, e só isso pode provar a saída do dinheiro para o estrangeiro".

    "19) A impugnante aprestou provas contabilísticas perante a AT do pagamento do montante de Esc. 1.508.340$00 relativamente à dívida perante R & O e do pagamento do montante de Esc. 16.069.650$00 relativamente à dívida perante as A.......... e P..............".

    20) A impugnante alegou perante a AT que a restante parte da dívida foi paga directamente pelo administrador B............., por causa dos problemas de tesouraria da sociedade criados pela apresentação da TVI ao processo de recuperação de empresas, tendo provado que era credora dessa empresa e que foi lesada nesse processo".

    F).

    Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 264.º, 660.º e 668.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia.

    G).

    Com efeito, o Tribunal a quo refere que: São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Deve ser aceite a dedução fiscal dos custos com seguros no valor de 7.097.288$00 e consultadoria no valor de 4.112.455$00 facturados pela ..&... Media Holding NV? (sublinhado nosso).

    H.

    No entanto, o tribunal a quo nunca se pronuncia sobre o custo com a consultadoria que foi facturado pela ...&....Media Holding NV no valor 4.112.455$00, não se pronunciando assim sobre uma das questões que expressamente considera serem de resolver, sendo manifestamente nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

    I.

    A AT colocou sistematicamente em causa a veracidade dos dados contabilísticos da Recorrente, sem apresentar qualquer erro, inexactidão ou outro indício fundado para esse efeito, violando assim a presunção de veracidade estabelecida no 78.º do antigo CPT.

    J.

    Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ficou provado que a Recorrente devia os montantes contabilizados como custo pelos seguros registados na conta Seguros -CEE - Produção e ficou completamente provado que a Recorrente liquidou estes montantes, pelo que a Sentença Recorrida deverá ser revogada e deverá ser anulada a liquidação adicional impugnada nesta parte.

    K.

    Refira-se, aliás, que mesmo tendo em conta a matéria de facto dada como provada pela Sentença Recorrida, nunca poderia o Tribunal a quo manter a liquidação impugnada nesta parte,uma vez que a AT nunca apresentou qualquer indício minimamente sério de que a contabilidade não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

    L.

    Assim, tanto AT como o Tribunal a quo ignoraram ostensivamente a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, estando esta organizada segundo a lei comercial e fiscal, ignorando os custos registados com os seguros, devidamente suportados com facturas e os certificados da seguradora, sem para o efeito apresentarem "indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente" -pelo que a liquidação viola o disposto no artigo 78.º do antigo CPT nesta parte.

    M.

    O Tribunal a quo considerou como provado, no item 7), que "Encontram-se previstos no contrato de 01/05/1994 entre a .....& ... media Holding Nve a ..... &.... A.......... SA, Serviços de Consultadoria - doc. Fls. 131 e 132 dos autos", mas omitiu, entre outros, o facto provado pela Recorrente de que as facturas emitidas pela Holding à Recorrente pelos serviços de consultadoria prestados pela Holding foram, efectivamente, pagas.

    N.

    Mesmo tendo em conta apenas a matéria de facto dada como provada pela Sentença Recorrida, nunca poderia o Tribunal a quo manter a liquidação impugnada nesta parte, uma vez que a AT nunca apresentou qualquer indício minimamente sério de que a contabilidade não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

    O.

    Decidiu já este Alto Tribunal, reiteradamente, que: "Nas despesas devidamente documentadas tem de presumir-se a veracidade do custo para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC" (conforme Acórdão n.º 200/03 de 17-12-2003), presunção essa que não foi respeitada pela AT ou pelo Tribunal a quo.

    P.

    O Tribunal a quo concluiu pela improcedência da impugnação judicial quanto à dedutibilidade uma provisão por crédito de cobrança duvidosa, referindo o seguinte; "É inaceitável que a impugnante conceda crédito a uma empresa que sabe que não lhe vai pagar, quando ambas as empresas têm as mesmas pessoas a dirigi-las, (logo, quando concede o crédito, sabe que não vai receber). Se o fez efectivamente, então, foi com conhecimento evidente que não ia receber o dinheiro. Logo, estes montantes não podem ser aceites como crédito mal parado porque injustificado.".

    Q.

    Salvo o devido respeito, a decisão do tribunal a quo quanto a esta questão é, no mínimo, surrealista.

    R.

    A Recorrente nunca "concedeu crédito" à A............. ou a qualquer outra entidade, nem os autos versam sobre qualquer concessão de crédito!!! S. Conforme consta dos autos e foi longamente falada na inquirição de testemunhas, a provisão para crédito de cobrança duvidosa que não foi aceite pela AT foi constituída porque a A............. não pagou uma factura emitida pela Recorrente, factura essa que dizia respeito a serviços de produção prestados pela Recorrente à A............. (no âmbito da produção do programa televisivo "M................." contratado com a SIC, conforme ficou igualmente provado).

    T. A AT nunca colocou em causa que o facto do crédito que a Recorrente detinha sobre a A............. estar em mora há mais de 6 meses (a factura foi emitida em 07.07.94 e a provisão constituída no final do exercício de 2005).

    U. Por outro lado, o Tribunal a quo deu como provado que a Recorrente e a devedora tinham nos órgãos sociais as mesmas pessoas, tendo igualmente ficado provado nos autos que a contabilidade de ambas as empresas era também efectuada pelas mesmas pessoas.

    V. Desta forma, o facto da Recorrente não ter apresentado à AT provas de terem sido efectuadas diligências para o recebimento da factura em causa, deixa de ser...

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