Acórdão nº 02530/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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B.........., SA, identificada nos autos e Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que, respectivamente, ficaram vencidos, na oposição à execução fiscal por aquela deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal a primeira, e para o STA o segundo, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Da oponente: I - O prazo prescricional iniciou-se em 1999 Dezembro 01 e interrompeu-se em "28/06/1999" e dado que não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso.
II - Entre o começo do prazo prescricional - 1999 Janeiro 01 - e o presente decorreram 08 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias.
III - Aplicando o prazo prescricional da Lei Geral Tributária - artigo 48.º, n.º 1 -, dado que, sendo o prazo prescricional de 8 (oito) anos, a divida tributária resultante de IVA, relativo ao período de 1998 Dezembro está prescrita.
IV - A prescrição é de conhecimento oficioso do tribunal - artigo 175.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.
V - A Oponente colocou a questão seguinte: "O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos".
VI - O Excelentíssimo Senhor Juiz estava obrigada a apreciar e decidir aquela questão.
VII - O Excelentíssimo Senhor Juiz não se pronunciou sobre aquela questão.
VIII - Verifica-se a nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia.
IX - Cabe à Administração Tributária o dever de provar que procedeu à notificação da liquidação nos termos legais e depois que a Executada foi efectivamente notificada dos actos de liquidação. Sem que isso ocorra resolve-se a favor desta: "não foi notificada dos actos de liquidação do IVA" e pela consequente inexigibilidade das dívidas exequendas.
X - Não só por aplicação das regras sobre a repartição do ónus da prova mas também, porque, hoje em dia, o brocardo "in dúbio contra fiscum" exprime um princípio estruturante, quer do processo administrativo tributário, quer do processo contencioso tributário.
XI- Cabe na alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de notificação da liquidação do acto tributário, que afecta a sua eficácia e exigibilidade.
XII - Verificando-se a falta de notificação dos actos de liquidação do IVA, aqueles actos não produzem efeitos - são ineficazes - em relação a esta, resultando daí a inexigibilidade das dívidas exequendas.
TERMOS EM QUE E PRICIPALMENTE PELO QUE SERÁ DOUTAMENTE SUPRIDO, POR VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVE DAR-SE COMO PROVADO O FACTO SEGUJNTE: A Oponente não foi notificada dos actos de liquidação do IVA DEVE SER DEGLARADA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA - ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEA I), DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO- Do RFP: 1) Dando aplicação ao disposto nos arts.
45° da LGT e 33° do CPT, considerou a decisão recorrida que teria ocorrido a caducidade do direito à liquidação da dívida exigida no processo de execução fiscal n° ........./......., respeitante a juros de mora devidos na sequência do incumprimento do plano de regularização de dívidas ao - abrigo do Decreto-Lei n° 124/96, de 10/8.
2) Ora, consabidamente, a caducidade do direito à liquidação, quer por não constar do elenco dos fundamentos de oposição, quer por respeitar à ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, não pode, em princípio, servir de fundamento à oposição, apenas podendo ser apreciada em sede de impugnação.
3) Por outro lado, o invocado art. 45° da LGT regula, tão-só, a caducidade do direito à liquidação dos tributos, sendo que, anteriormente, o aludido art. 33° do CPT se referia à caducidade do direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias.
4) Ora, a exigibilidade dos juros de mora decorre, actualmente, do estabelecido no art. 44°, n° 1 da LGT, por falta de pagamento, no prazo legal, da prestação tributária, tal como, aliás, sucedia anteriormente, por aplicação do disposto no art. 109°, n° 1 do CPT, sendo, assim, evidente que a prestação de tais juros não tem, indiscutivelmente, natureza tributária, não lhe sendo aplicável, ipso facto, o regime relativo à caducidade do direito à liquidação (dos tributos) actualmente constante do art. 45° da LGT e que, anteriormente, decorria do estabelecido no art. 33° do CPT, preceitos estes que a sentença recorrida ostensivamente viola, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências.
A oponente veio ainda apresentar contra-alegações na parte em que a oposição foi julgada procedente, sem conclusões, defendendo a bondade do assim decidido, nesta parte, e que deve ser mantido na ordem jurídica, bem como defender, como questão prévia, que a competência para conhecer de ambos os recurso se radica neste Tribunal.
Foi admitido ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Pelo despacho de fls 96 dos autos, o M. Juiz do Tribunal "a quo", considerando que a competência para...
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