Acórdão nº 02530/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. B.........., SA, identificada nos autos e Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que, respectivamente, ficaram vencidos, na oposição à execução fiscal por aquela deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal a primeira, e para o STA o segundo, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Da oponente: I - O prazo prescricional iniciou-se em 1999 Dezembro 01 e interrompeu-se em "28/06/1999" e dado que não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso.

    II - Entre o começo do prazo prescricional - 1999 Janeiro 01 - e o presente decorreram 08 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias.

    III - Aplicando o prazo prescricional da Lei Geral Tributária - artigo 48.º, n.º 1 -, dado que, sendo o prazo prescricional de 8 (oito) anos, a divida tributária resultante de IVA, relativo ao período de 1998 Dezembro está prescrita.

    IV - A prescrição é de conhecimento oficioso do tribunal - artigo 175.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.

    V - A Oponente colocou a questão seguinte: "O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos".

    VI - O Excelentíssimo Senhor Juiz estava obrigada a apreciar e decidir aquela questão.

    VII - O Excelentíssimo Senhor Juiz não se pronunciou sobre aquela questão.

    VIII - Verifica-se a nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia.

    IX - Cabe à Administração Tributária o dever de provar que procedeu à notificação da liquidação nos termos legais e depois que a Executada foi efectivamente notificada dos actos de liquidação. Sem que isso ocorra resolve-se a favor desta: "não foi notificada dos actos de liquidação do IVA" e pela consequente inexigibilidade das dívidas exequendas.

    X - Não só por aplicação das regras sobre a repartição do ónus da prova mas também, porque, hoje em dia, o brocardo "in dúbio contra fiscum" exprime um princípio estruturante, quer do processo administrativo tributário, quer do processo contencioso tributário.

    XI- Cabe na alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de notificação da liquidação do acto tributário, que afecta a sua eficácia e exigibilidade.

    XII - Verificando-se a falta de notificação dos actos de liquidação do IVA, aqueles actos não produzem efeitos - são ineficazes - em relação a esta, resultando daí a inexigibilidade das dívidas exequendas.

    TERMOS EM QUE E PRICIPALMENTE PELO QUE SERÁ DOUTAMENTE SUPRIDO, POR VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVE DAR-SE COMO PROVADO O FACTO SEGUJNTE: A Oponente não foi notificada dos actos de liquidação do IVA DEVE SER DEGLARADA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA - ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEA I), DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO- Do RFP: 1) Dando aplicação ao disposto nos arts.

    45° da LGT e 33° do CPT, considerou a decisão recorrida que teria ocorrido a caducidade do direito à liquidação da dívida exigida no processo de execução fiscal n° ........./......., respeitante a juros de mora devidos na sequência do incumprimento do plano de regularização de dívidas ao - abrigo do Decreto-Lei n° 124/96, de 10/8.

    2) Ora, consabidamente, a caducidade do direito à liquidação, quer por não constar do elenco dos fundamentos de oposição, quer por respeitar à ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, não pode, em princípio, servir de fundamento à oposição, apenas podendo ser apreciada em sede de impugnação.

    3) Por outro lado, o invocado art. 45° da LGT regula, tão-só, a caducidade do direito à liquidação dos tributos, sendo que, anteriormente, o aludido art. 33° do CPT se referia à caducidade do direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias.

    4) Ora, a exigibilidade dos juros de mora decorre, actualmente, do estabelecido no art. 44°, n° 1 da LGT, por falta de pagamento, no prazo legal, da prestação tributária, tal como, aliás, sucedia anteriormente, por aplicação do disposto no art. 109°, n° 1 do CPT, sendo, assim, evidente que a prestação de tais juros não tem, indiscutivelmente, natureza tributária, não lhe sendo aplicável, ipso facto, o regime relativo à caducidade do direito à liquidação (dos tributos) actualmente constante do art. 45° da LGT e que, anteriormente, decorria do estabelecido no art. 33° do CPT, preceitos estes que a sentença recorrida ostensivamente viola, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências.

    A oponente veio ainda apresentar contra-alegações na parte em que a oposição foi julgada procedente, sem conclusões, defendendo a bondade do assim decidido, nesta parte, e que deve ser mantido na ordem jurídica, bem como defender, como questão prévia, que a competência para conhecer de ambos os recurso se radica neste Tribunal.

    Foi admitido ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Pelo despacho de fls 96 dos autos, o M. Juiz do Tribunal "a quo", considerando que a competência para...

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