Acórdão nº 02751/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- J...........

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente o recurso que houvera interposto de despacho do Sr. DFinanças de Lisboa, datado de 2008MAI27 e que, por seu turno, lhe houvera determinado a fixação do rendimento colectável, em sede de IRS e relativo ao ano de 2004, por meio de avaliação indirecta, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.ª- A decisão administrativa do Fisco diz que o ora Recorrente é sócio da sociedade "J............." e Filhos, Lda" ... o que não é verdade; 2.ª- E que nessa qualidade fez suprimentos à citada sociedade ... o que não é verdade; 3.ª- Porquanto o ora Recorrente no exercício de 2004 não fez qualquer suprimento à mesma sociedade; 4.ª- Já que tal possibilidade de fazer suprimentos às sociedades está a cargo unicamente dos sócios e não incumbe aos usufrutuários; 5.ª- Os usufrutuários de quotas sociais tem direito tão só aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo de duração do usufruto; 6.ª- Ora sócio da quota (nu-proprietário) e usufrutuário da mesma quota não são uma e mesma pessoa; 7.ª- Porquanto o sócio mantém as obrigações e os direitos correspondentes à titularidade da quota; 8.ª- Ao passo que o usufrutuário tem nos seus direitos a expectativa de receber os lucros, podendo em determinadas deliberações da sociedade, ter direito a voto, principalmente naquelas que possam afectar os seus direitos; 9.ª- O que não é o caso do contrato de suprimento que uma é uma matéria unicamente da competência da gerência da sociedade e dos sócios das sociedades; 10.ª- Por isso a sentença recorrida decidiu mal ao entender que sócio da sociedade e usufrutuário da quota, no que concerne ao contrato de sociedade, não releva, sendo indiferente a sua qualidade, tratando-se como se fossem uma e a mesma coisa; 11.ª- O que obviamente não é verdade; 12.ª- Portanto a decisão recorrida violou o Art.º 89.º, n.º 4 da LGT, o Art.º 23.º e Art.º 243.º, ambos do CSC e o Art.º 1467.º do CC.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que "(...) acolha as pretensões do Recorrente.".

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 119/121 pronunciando-se, a final, no sentido de, sendo concedido provimento ao recurso, ser anulada a decisão recorrida, no entendimento sustentado pela recorrente, de que sendo mero usufrutuário da quota, e não estando individualizado e contabilisticamente relevado qualquer suprimento que tenha feito á sociedade, nem tão pouco tendo sido demonstrado, por qualquer outra forma, o suprimento que, em concreto, lhe é assacado, é ilegal que o mesmo lhe tenha sido imputado na medida da repartição do mesmo pela proporção das quotas dos respectivos sócios.

**** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza dos autos, vêm, os mesmos, à conferência para decisão; - A sentença ora recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em acção inspectiva interna, de âmbito parcial, circunscrita ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao ano de 2004, efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa a J............., ora Recorrente, foi detectado que na Declaração de Rendimentos Mod. 3 do ano de 2004, foi por este declarado ter auferido rendimentos no montante de Euros 13.624,47, que o mesmo é sócio da sociedade J........ e Filhos, Ld.ª, na qual detém uma quota de 29,93% no respectivo capital social, e que o mesmo contribuinte efectuou na referida sociedade, suprimentos de valor superior a Euros 50.000,00, quantificados no montante de Euros 143.262,19 (cfr. relatório de inspecção tributária, junto a fls. 3 e seguintes do P.A.); B).

Atento o referido em 1(1), foi apurado para o ora Recorrente um rendimento padrão de Euros 71.631,10, e considerado que o mesmo evidenciava manifestações de fortuna, não declaradas (cfr. relatório de inspecção tributária, junto a fls...

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