Acórdão nº 02580/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO Z......- C........., LDª., dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRC dos anos de 1993, 1995 e 1996, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: "
-
Da análise da sentença sob censura, retira-se que o Tribunal "a quo" debruçou-se, na sentença em causa, somente à reflexão sobre as seguintes questões: i. A prescrição das obrigações de imposto respeitantes aos exercícios de 1993 e 1995; e ii. A questão material controvertida, relativamente aos exercícios de 1993 e 1995, para efeitos de determinar se as garantias prestadas, em sede desses dois anos, o foram indevidamente à luz do art. 53° da LGT.
-
Refira-se, aliás, que na própria decisão, para além da decretação da extinção dos autos de Impugnação por inutilidade superveniente da lide quanto aos exercícios de 1993 e 1995, é referido pelo Tribunal "a quo" que "relativamente ao restante", os mesmos são improcedentes.
-
Ora, "o restante" que foi analisado e decidido pelo Tribunal "a quo" consubstanciou-se na análise da questão material controvertida, somente para efeitos de determinar se as garantias prestadas para os anos de 1993 e 1995 o foram indevidamente à luz do art. 53° da LGT.
-
Deste modo, existe uma absoluta omissão de pronúncia do Tribunal a "a quo" relativamente ao ano de 1996, pois é-lhe legalmente exigido apreciar e decidir as questões que lhe são suscitadas pelas partes, ou seja, as questões concretas sobre as quais tenha sido chamado a apreciar.
-
Com efeito, e como é referido pelo próprio Tribunal "a quo" a ora Agravante solicitou na petição de Impugnação Judicial a anulação total dos actos tributários de liquidação adicional em IRC relativos aos exercícios de 1993, 1995 e 1996, F) tendo, posteriormente, peticionado ao mesmo Tribunal a extinção dos autos impugnatórios por inutilidade superveniente da lide na parte respeitante aos exercícios de 1993 e 1995 uma vez que as respectivas obrigações tributárias haviam prescrito, ressalvando, no entanto, relativamente a este dois anos, o pedido de indemnização pelas garantias bancárias prestadas.
-
Assim sendo, isto é, tendo o Tribunal a "quo" apenas se pronunciado relativamente aos anos de 1993 e 1995, existe omissão de pronúncia relativamente ao exercício de 1996.
-
Por outro lado, a obrigação tributária concernente ao exercício de 1996 já se encontra prescrita.
-
Mostra-se relevante para efeitos de aferição da invocada prescrição os seguintes factos: i. A dedução de Reclamação Graciosa em 9 de Fevereiro de 1999 da liquidação oficiosa do exercício de 1996, a qual se afigurou como a primeira causa de interrupção da prescrição da obrigação tributária; ii. Ter ocorrido no processo de Reclamação Graciosa um período superior a um ano de paragem por causa não imputável à ora Agravante; e iii. A circunstância do período superior a um ano de paragem extintivo do efeito interruptivo ter ocorrido antes da entrada em vigor da revogação do n° 2 do artigo 49° da LGT, razão pela qual se aplica, nesta sede, o respectivo teor.
-
Com efeito, face ao acervo legal aplicável e correspondendo o "dies a quo" do prazo prescricional ao início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, ou seja, l de Janeiro de 1997, o prazo contar-se-á do seguinte modo: i. De 1 de Janeiro de 1997 a 9 de Fevereiro de 1999 (interrupção ocorrida com a dedução da Reclamação Graciosa) decorreram 2 anos, l mês e 9 dias; ii. Em 9 de Fevereiro de 2000 (após um ano de paragem do processo de Impugnação por causa não imputável à ora Agravante) o prazo recomeça a contar até à presente data, decorrendo, nesse hiato temporal, mais de 8 anos, os quais devem, nos termos do artigo 34°, n.° 3 do CPT, ser somados ao tempo computado no ponto i) precedente, correspondendo, tal soma, a um prazo superior a 10 anos.
-
Assim sendo, são decorridos, incontestavelmente, até à presente data, mais de 10 anos contados desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário.
Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência: i. Declarar-se a nulidade da sentença sob censura por absoluta falta de pronúncia, nos termos "supra" explanados; e ii. Declarar-se, pese embora a nulidade da sentença peticionada em i., a prescrição da obrigação tributária respeitante ao exercício de 1996, tudo com as legais consequências, assim fazendo Vossas Excelências, a costumada Justiça." O magistrado do M.° P.°, em conformidade com o despacho do Ex.mo Relator de fls. 229 e em razão da vista aberta para se pronunciar sobre o mérito do recurso jurisdicional à margem referenciado veio, ao abrigo do disposto no art. 289 do em CPPT, emitir parecer nos termos seguintes: "A recorrente, melhor identificada na petição, inconformada com a sentença de fls. 165 e s.s.que não conheceu da prescrição da obrigação tributária relativa a IRC do ano de 1996, vem, como se alcança das suas alegações e conclusões, invocar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e defende, em síntese, a verificação da invocada prescrição.
-
Ex.ma Representante da Fazenda Pública, apesar de notificada para contra alegar, não exerceu este direito.
O M.° Juiz "a quo" também não se pronunciou sobre a invocada nulidade nos termos em que o consentem os art. 668 n° 4 e 744 n° l do PC.
Vistas as antecedentes posições processuais e tendo presente a sentença recorrida, fácil é de ver que, como dela se alcança, o M.° Juiz apreciou decidiu bem a prescrição dos exercícios de 1993 e 1995 mas, seguramente por lapso, não se pronunciou sobre a invocada prescrição da obrigação tributária de IRC de 1996 com o que cometeu a nulidade que vem invocada.
Deste modo, sem prejuízo de o M.° Juiz "a quo" poder vir a pronunciar-se sobre a invocada nulidade caso o Mui Ilustre Relator assim o entenda, em conformidade com o disposto no art. 700 n° l al. a) do CPC, então deverá ser ordenada a baixa do processo á 1a instancia para os sobreditos efeitos.
Mas, para o caso de assim se não entender, diremos que, tendo em atenção a argumentação da recorrente cuja factualidade em que assenta pude confirmar na consulta ao processo instrutor, diremos que também nos afigura que a obrigação de imposto de IRC relativa ao ano de 1996 se encontra prescrita motivos por que e salvo sempre melhor opinião deve a mesma ser declarada e julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Neste sentido, conf, entre outros, os Acds. deste Tribunal de 27.11.07 -proc. N.° 02041/07 e de 11.03.08 - Proc. N.° 01347708.
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, entendemos que o recurso merece provimento." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir*2. Fundamentação: 2.1. Dos Factos: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1. A impugnante foi objecto três acções de fiscalização por parte da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DGCI respeitantes ao IRC dos exercícios de 1993, 1995 e 1996, que deram respectivamente origem às liquidações n.°s 1998 .............de .../.../1998, 1998 ......... de ../../1998 e 1998 .......... de ../../1998 - Doc. Fls. 23 a 25 e 26 do Processo de Reclamação apenso referente a 1993, 24 a 26 e 27 do Processo de Reclamação apenso referente a 1996 e 24 a 26 e 27 do Processo de Reclamação apenso referente a 1995.
-
A liquidação ........, referente ao IRC do exercício de 1995, foi notificada à impugnante por...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO