Acórdão nº 02580/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO Z......- C........., LDª., dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRC dos anos de 1993, 1995 e 1996, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: "

  1. Da análise da sentença sob censura, retira-se que o Tribunal "a quo" debruçou-se, na sentença em causa, somente à reflexão sobre as seguintes questões: i. A prescrição das obrigações de imposto respeitantes aos exercícios de 1993 e 1995; e ii. A questão material controvertida, relativamente aos exercícios de 1993 e 1995, para efeitos de determinar se as garantias prestadas, em sede desses dois anos, o foram indevidamente à luz do art. 53° da LGT.

  2. Refira-se, aliás, que na própria decisão, para além da decretação da extinção dos autos de Impugnação por inutilidade superveniente da lide quanto aos exercícios de 1993 e 1995, é referido pelo Tribunal "a quo" que "relativamente ao restante", os mesmos são improcedentes.

  3. Ora, "o restante" que foi analisado e decidido pelo Tribunal "a quo" consubstanciou-se na análise da questão material controvertida, somente para efeitos de determinar se as garantias prestadas para os anos de 1993 e 1995 o foram indevidamente à luz do art. 53° da LGT.

  4. Deste modo, existe uma absoluta omissão de pronúncia do Tribunal a "a quo" relativamente ao ano de 1996, pois é-lhe legalmente exigido apreciar e decidir as questões que lhe são suscitadas pelas partes, ou seja, as questões concretas sobre as quais tenha sido chamado a apreciar.

  5. Com efeito, e como é referido pelo próprio Tribunal "a quo" a ora Agravante solicitou na petição de Impugnação Judicial a anulação total dos actos tributários de liquidação adicional em IRC relativos aos exercícios de 1993, 1995 e 1996, F) tendo, posteriormente, peticionado ao mesmo Tribunal a extinção dos autos impugnatórios por inutilidade superveniente da lide na parte respeitante aos exercícios de 1993 e 1995 uma vez que as respectivas obrigações tributárias haviam prescrito, ressalvando, no entanto, relativamente a este dois anos, o pedido de indemnização pelas garantias bancárias prestadas.

  6. Assim sendo, isto é, tendo o Tribunal a "quo" apenas se pronunciado relativamente aos anos de 1993 e 1995, existe omissão de pronúncia relativamente ao exercício de 1996.

  7. Por outro lado, a obrigação tributária concernente ao exercício de 1996 já se encontra prescrita.

  8. Mostra-se relevante para efeitos de aferição da invocada prescrição os seguintes factos: i. A dedução de Reclamação Graciosa em 9 de Fevereiro de 1999 da liquidação oficiosa do exercício de 1996, a qual se afigurou como a primeira causa de interrupção da prescrição da obrigação tributária; ii. Ter ocorrido no processo de Reclamação Graciosa um período superior a um ano de paragem por causa não imputável à ora Agravante; e iii. A circunstância do período superior a um ano de paragem extintivo do efeito interruptivo ter ocorrido antes da entrada em vigor da revogação do n° 2 do artigo 49° da LGT, razão pela qual se aplica, nesta sede, o respectivo teor.

  9. Com efeito, face ao acervo legal aplicável e correspondendo o "dies a quo" do prazo prescricional ao início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, ou seja, l de Janeiro de 1997, o prazo contar-se-á do seguinte modo: i. De 1 de Janeiro de 1997 a 9 de Fevereiro de 1999 (interrupção ocorrida com a dedução da Reclamação Graciosa) decorreram 2 anos, l mês e 9 dias; ii. Em 9 de Fevereiro de 2000 (após um ano de paragem do processo de Impugnação por causa não imputável à ora Agravante) o prazo recomeça a contar até à presente data, decorrendo, nesse hiato temporal, mais de 8 anos, os quais devem, nos termos do artigo 34°, n.° 3 do CPT, ser somados ao tempo computado no ponto i) precedente, correspondendo, tal soma, a um prazo superior a 10 anos.

  10. Assim sendo, são decorridos, incontestavelmente, até à presente data, mais de 10 anos contados desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário.

    Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência: i. Declarar-se a nulidade da sentença sob censura por absoluta falta de pronúncia, nos termos "supra" explanados; e ii. Declarar-se, pese embora a nulidade da sentença peticionada em i., a prescrição da obrigação tributária respeitante ao exercício de 1996, tudo com as legais consequências, assim fazendo Vossas Excelências, a costumada Justiça." O magistrado do M.° P.°, em conformidade com o despacho do Ex.mo Relator de fls. 229 e em razão da vista aberta para se pronunciar sobre o mérito do recurso jurisdicional à margem referenciado veio, ao abrigo do disposto no art. 289 do em CPPT, emitir parecer nos termos seguintes: "A recorrente, melhor identificada na petição, inconformada com a sentença de fls. 165 e s.s.que não conheceu da prescrição da obrigação tributária relativa a IRC do ano de 1996, vem, como se alcança das suas alegações e conclusões, invocar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e defende, em síntese, a verificação da invocada prescrição.

  11. Ex.ma Representante da Fazenda Pública, apesar de notificada para contra alegar, não exerceu este direito.

    O M.° Juiz "a quo" também não se pronunciou sobre a invocada nulidade nos termos em que o consentem os art. 668 n° 4 e 744 n° l do PC.

    Vistas as antecedentes posições processuais e tendo presente a sentença recorrida, fácil é de ver que, como dela se alcança, o M.° Juiz apreciou decidiu bem a prescrição dos exercícios de 1993 e 1995 mas, seguramente por lapso, não se pronunciou sobre a invocada prescrição da obrigação tributária de IRC de 1996 com o que cometeu a nulidade que vem invocada.

    Deste modo, sem prejuízo de o M.° Juiz "a quo" poder vir a pronunciar-se sobre a invocada nulidade caso o Mui Ilustre Relator assim o entenda, em conformidade com o disposto no art. 700 n° l al. a) do CPC, então deverá ser ordenada a baixa do processo á 1a instancia para os sobreditos efeitos.

    Mas, para o caso de assim se não entender, diremos que, tendo em atenção a argumentação da recorrente cuja factualidade em que assenta pude confirmar na consulta ao processo instrutor, diremos que também nos afigura que a obrigação de imposto de IRC relativa ao ano de 1996 se encontra prescrita motivos por que e salvo sempre melhor opinião deve a mesma ser declarada e julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

    Neste sentido, conf, entre outros, os Acds. deste Tribunal de 27.11.07 -proc. N.° 02041/07 e de 11.03.08 - Proc. N.° 01347708.

    Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, entendemos que o recurso merece provimento." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir*2. Fundamentação: 2.1. Dos Factos: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1. A impugnante foi objecto três acções de fiscalização por parte da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DGCI respeitantes ao IRC dos exercícios de 1993, 1995 e 1996, que deram respectivamente origem às liquidações n.°s 1998 .............de .../.../1998, 1998 ......... de ../../1998 e 1998 .......... de ../../1998 - Doc. Fls. 23 a 25 e 26 do Processo de Reclamação apenso referente a 1993, 24 a 26 e 27 do Processo de Reclamação apenso referente a 1996 e 24 a 26 e 27 do Processo de Reclamação apenso referente a 1995.

    1. A liquidação ........, referente ao IRC do exercício de 1995, foi notificada à impugnante por...

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