Acórdão nº 01039/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

28 20 Recurso nº 1039/06Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: C............., veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada a C.......... -S............... LDA para cobrança da importância de 13.091.315$00 por dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional A recorrente apresentou as seguintes alegações/conclusões: 1. A execução teve por base a certidão de dívida emitida, em 14 de Agosto de 1998, pelo Exmo. Senhor Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de Instituto de Emprego e Formação Profissional (fls. 27 e 28 dos presentes autos).

2. Nesse documento, consta que a C............ - S............... Lda., o Sr. J................. e, ora, Recorrente, são devedores, ao referido Instituto da quantia de Esc. 13.091.315$00 (treze milhões noventa e um mil, trezentos e quinze escudos), resultante de um apoio financeiro ao abrigo do Despacho Normativo n.° 51/89, de 16 de Julho, no valor de Esc. 11.944.800$00, acrescido de juros de mora vencidos até 14 Agosto de 1998 no valor de Esc. 1.146.515$00.

3. Refere-se, ainda, naquele documento que a referida certidão foi emitida "Porque os beneficiários não cumpriram as obrigações que assumiram..." conforme consta no penúltimo parágrafo do documento, datado de 14 de Agosto de 1998.

4.A Oponente, aqui Recorrente, opôs-se à referida execução, alegando, essencialmente, que: - Não tinha sido referido pelo o Instituto de Emprego e Formação Profissional que a "Certidão de Dívida" teve por base um documento assinado pelo J....................... e pela Oponente, em 29 de Novembro de 1993 (fls 35 e 36 dos presentes autos).

- A referida Certidão de Dívida não podia deixar de ser formulada, exclusivamente, com base no documento intitulado "Termo de Responsabilidade".(fls. 35 e 36 dos presentes autos).

- De acordo com o n.° 11 do referido documento, que "Os promotores: da iniciativa, mencionados no n.°1 deste documento, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a respectiva sociedade (cooperativa ou associação) Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do artigo 595°do Código Civil." - Os subscritores do "Termo de Responsabilidade" eram, de facto e de direito, responsáveis pelo apoio financeiro até à data da constituição da sociedade.

- Na Ficha de Acompanhamento do Centro de Emprego de Benfica (fls.73 dos presentes autos) o pedido de apoio financeiro foi apresentado pelo J................... (co-executado na referida execução), em 6 de Abril de 93. e destinava-se à criação de postos de trabalho pela sociedade a constituir com a denominação de C...............

- O Instituto tinha perfeito conhecimento que a curto prazo seria constituída una sociedade com a denominação social de C............., a qual seria a beneficiaria do apoio financeiro para criação de novos postos de trabalho.

- Só que, nessa data, o referido apoio financeiro não podia ser peticionado pela C..........., porque esta sociedade só veio a ser formalmente constituída em "2-05-93, e apenas registada em 29-10-93 (cfr. Doc. n.°3 junto à oposição).

- Nestas condições para acelerar o processo do pedido de apoio financeiro, o Instituto de Emprego e Formação Profissional entendeu que o processo podia prosseguir, porque a sociedade já estava em processo de registo.

- Assim, concordou que o "Termo de Responsabilidade" fosse assinado pelo J.................. e pela Recorrente, até que estes pudessem fazer prova da existência legal da sociedade (certidão da CRC), o que veio a acontecer, em 30-11-93.

- Já foi a C........... através do seu sócio gerente. J.................. a receber a 1a prestação do apoio financeiro (conforme doc. n.° 4 juntos oposição).

- Foi também a C..........., igualmente, através do seu sócio gerente, J.................., a receber o apoio financeiro restante, em 3 de Dezembro: de 1993 (conforme doe. n.° 5 junto à oposição).

- Foi, exclusivamente, a C........... - Sociedade de Climatização, Lda., a beneficiária do referido apoio, dado ter sido esta sociedade a receber o mesmo na sua totalidade, sendo a responsável pela dívida que se lhe transmitiu nos termos do ponto 11 do Termo de Responsabilidade e do art. 595° do CC.

- O montante do apoio financeiro deu entrada na contabilidade da sociedade, mas caso tal não se tenha verificado, tem de ser o J..................., pessoa que recebeu o cheque do Instituto em nome da sociedade, na qualidade de sócio gerente, a ser responsabilizado pelo destino que lhe deu.

- Assim sendo, a certidão de dívida que serve de título executivo para a presente execução, está mal redigida, tendo em conta que certifica que a C........... o J.................. e a Recorrente são devedores solidários ao Instituto, quando na verdade, o único devedor, é a C..........., devendo apenas contra esta ser movida a presente execução.

- Por outro lado, a Oponente nunca, em momento algum, foi a possuidora do bem que originou a dívida. Esse bem esteve sempre na posse da C............

- Houve lugar a uma assunção de dívida, prevista no art. 595° do C.C., por contrato entre o antigo devedor (J.................. e a Recorrente) e o novo devedor (C...........), ratificado pelo credor (Instituto).

- Conforme consta do n.°2 do art. 595°, a Oponente foi exonerada da divída, dado que o credor (Instituto) expressamente declarou no ponto 11 do Termo de Responsabilidade que logo que a sociedade fosse constituída (C........... seria esta a única responsável.

- Dado que existe esta declaração expressa do Instituto não há lugar a responsabilidade solidária da Oponente (n.°2 do art. 595° do C.C.).

- E por outro lado, mesmo que tal não constasse no referido termo, seria absurda e despropositada a pretensão do Instituto ao pretender que a Oponente seja responsável pelo pagamento de uma quantia elevada que não lhe foi entregue, nunca possuiu ou usufruiu.

- O Instituto, ao entregar a elevada verba relativa ao apoio financeiro à C........... e ao considerar suficiente a assinatura dos recibos pelo sócio - gerente, J.................. legitimou a assunção da dívida pela C............

- Ainda que a presente execução tenha sido movida contra a C........... e mandada reverter contra a Oponente, com fundamento na falta de bens penhoráveis da referida sociedade, a Oponente é parte ilegítima dado que nunca foi a beneficiária do apoio financeiro, nunca foi gerente da referida sociedade (doc. n.° 3 junto), nem, em qualquer momento, possuidora dos bens, 5 Da leitura atenta da matéria considerada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, fácil se toma concluir que toda a matéria factual apresentada pela Recorrente, tanto na oposição à execução, como, em relação a matéria apresentada nas alegações e referenciada na conclusão anterior foi como não existisse no processo, dado que não mereceu sequer na douta sentença uma simples apreciação positiva ou mesmo negativa.

6 O Meritíssimo Juiz a quo refere na sua douta fundamentação de direito que "embora a sociedade tenha sido constituída, e tenha recebido o apoio financeiro, não foi efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. 595.º do Código Civil.

7 Porém na matéria dada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo não consta qualquer referência à constituição da sociedade e de que foi já esta a receber o referido apoio. Pelo que existe contradição entre esta fundamentação e o que foi considerado como provado.

8 O Meritíssimo Juiz a quo, não julgou o caso sub judice de forma imparcial, não colocou as partes em situação de igualdade, limitando-se, pura e simplesmente, a subscrever a fundamentação de facto e de direito apresentada pelo Recorrido.

9 A douta sentença está em perfeita consonância com a fundamentação apresentada pelo Recorrido, bastando para tanto confrontar as alegações produzidas pelo Recorrido a fls....e a apreciação factual e de direito da douta sentença.

10 O Meritíssimo Juiz a quo, ao apreciar a presente questão, não considerou como provados, entre outros, os seguintes factos: - Foi a C..........., através do seu sócio gerente, J............................, a recebera 1a prestação do apoio financeiro.

-Foi, igualmente, a C..........., através do seu sócio gerente a receber o apoio financeiro restante, em 3 de Dezembro de 1993.

A Reclamante nunca, em momento algum, foi a possuidora do bem que originou a dívida, Esse bem esteve, sempre, na posse da C............

A Recorrente nunca foi gerente da sociedade constituída." 11.O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se, apenas, na sua apreciação quanto ao mérito, a enumerar alguns dos factos, nos quais se incluem os factos referidos na conclusão anterior sem deles fazer qualquer apreciação, referindo, apenas, que foram factos que a Oponente alegou.

12.O Meritíssimo Juiz a quo devia, pelo menos, ter integrado no elenco dos factos provados os seguintes: - Foi a C..........., através do seu sócio gerente, J.................., a recebera 1a prestação do apoio financeiro.

- Foi, igualmente, a C..........., através do seu sócio gerente a receber o apoio financeiro restante, em 3 de Dezembro de 1993.

- A Reclamante nunca, em momento algum, foi a possuidora do bem que originou a dívida, - Esse bem esteve, sempre, na posse da C............

- Recorrente nunca foi gerente da sociedade constituída.

13.Tendo em conta que todos eles foram alegados pela Recorrente nas suas alegações e na oposição à execução, foram suportados através de prova documental e nunca foram ao longo do processo contraditados pelo Recorrido pelo que deveriam ser incluídos no elenco dos factos provados, aplicando-se aqui por analogia o art.° 490.° do C.P.C, respeitante ao ónus da impugnação.

14 Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no uso dos meios de defesa conforme...

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