Acórdão nº 02385/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.° 2.385/08.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.aSecção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. I.... -..........., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributária de 1ª.

    Instância de Lisboa - 1.° Juízo, 1.ª Secção -que julgou improcedente o recurso interposto contra os despachos do Director-Geral dos Impostos na parte em que ordenou a compensação dos créditos de contribuição autárquica apurados a favor da recorrente com as notas de revisão oficiosa de CA do ano de 1990, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 29. A douta Sentença recorrida deve ser anulada porque não foi precedida da concessão às partes da oportunidade de apresentarem alegações (artigos 67° do RSTA, 24° b) da LPTA 201° do CPC).

  2. Conforme resulta do alegado na p. i. e dos docs juntos aos autos, a douta Sentença recorrida confunde as liquidações de CA que foram objecto de compensação com as liquidações de CA que foram objecto de revisão oficiosa.

  3. Com o consequente erro na apreciação da matéria de facto e no elenco dos factos que foram dados por provados, em particular quando afirma que os valores dos créditos "foram usados em compensação nas dívidas tituladas nos documentos de cobrança n°s. .../..../........./.. e .../..../........./..".

  4. De que decorreu a obscuridade e ambiguidade da douta Sentença no segmento decisório cujo esclarecimento foi solicitado e respondido, obscuridade e ambiguidade essas que, contudo, não foram ultrapassadas.

  5. Discorda-se da douta Sentença quando nesta se afirma que "não obtém comprovação que aquando do uso dos ditos créditos em compensação" já as liquidações ../..../........./.. e ../..../........./.. haviam sido anuladas, porquanto dos documentos juntos aos autos não se extraem as datas precisas de anulação destas liquidações, tão pouco as datas em que foram efectuadas as compensações, 34. Sem prejuízo, a anulação oficiosa destas liquidações teve naturalmente efeito retroactivo à data em que as mesmas foram efectivadas (cfr artigos 135° e 145° n° 2 do CPA, e 20° do CCA, indevidamente omitidos e violados na douta Sentença recorrida), conforme se extrai dos sinais dos autos, designadamente dos motivos subjacentes a essa anulação.

  6. Não pode a sorte desta lide ficar dependente da maior ou menor celeridade da AF em concretizar a anulação destas liquidações de CA.

  7. O que é relevante é o reconhecimento de que os reembolsos da CA em causa foram afectados ao pagamento de liquidação de CA anuladas, pelo que a douta Sentença, ao corroborar o procedimento da AF, violou o disposto no artigo 89° do CPPT.

  8. Sendo que se porventura dúvidas existissem deveria o Mmo. Juiz "a quo", em respeito dos princípios do inquisitório e da prossecução do interesse público, ordenar diligências probatórias complementares, designadamente solicitando informações junto da AF.

    38 . Não se vislumbra qualquer obstáculo ao meio processual usado pela Recorrente, tão pouco à pretensão pela mesma concretamente deduzida, independentemente de se entender ou não que há "despacho" (cfr. artigo 29° n° 2 LPTA) .

  9. É manifesto o erro da douta...

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