Acórdão nº 02350/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. T..... - Empresa ............, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Administrativo e Fiscal de Lisboa - Unidade Orgânica 4 - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na integra se reproduzem: l.a A decisão sob recurso determinou a improcedência da impugnação deduzida pela ora Recorrente, porquanto, em suma, considerou não só que a menos-valia resultante da alienação da participação na sociedade S....- ...., S.A. não seria enquadrável no conceito de custo previsto no artigo 23.° do Código do IRC em virtude de não ser indispensável para a realização de proveitos, mas também que na matéria colectável do exercício de 1998 foram contemplados os prejuízos dedutíveis relativos aos exercícios anteriores e aos prejuízos referentes às sociedades B..... e L......; 2.a Enferma, no entanto, o referido Tribunal na sua decisão de manifesto erro de julgamento quanto à questão fáctica e por conseguinte em relação à questão de direito.

  2. a Com efeito, foi considerado pelo Tribunal a quo não ter ficado comprovado que a participação detida na Sociedade S..... sofreu qualquer desvalorização entre o ano da sua aquisição e o ano da sua alienação susceptível de justificar a alienação da participação pelo valor em questão; 4.a E, como tal, a venda por um valor "irrisório" não pode deixar de consubstanciar um acto gratuito contrário aos fins da sociedade e ainda um acto tendente a evitar a tributação; 5.a Não pode a Recorrente concordar com tal entendimento porquanto entende ter logrado demonstrar, não obstante a referida prova não ter sido valorada pelo Tribunal a quo, que no ano seguinte à aquisição da participação, a sociedade S...., atenta à grave situação do sector imobiliário, começou a debater-se com uma grave situação financeira que ao melhorou com o passar dos anos, antes pelo contrário; 6.a E em face da grave situação económica com a sociedade se debatia, sem perspectivas de qualquer retorno, decidiu a Recorrente proceder à venda da participação sobre eIa detida, sujeitando-se, na fixação do seu valor, às regras de mercado; 7.a Pelo que, o Tribunal a quo ao sustentar a falta de indispensabilidade da perda em questão no facto de não ter corrido qualquer desvalorização da sociedade ou das suas acções e que, como tal, a participação não poder ser alienada elo valor em questão, incorreu em manifesto erro de julgamento; 8.a Acresce que, o facto de a sociedade S.... ter apresentado no ano da venda da participação uma situação Líquida positiva com lucros significativos não significou que ao tivesse uma situação deficitária porquanto aquele Indicador financeiro desprovido de outros, não tem o referido ónus probatório; 9.a A verdade é que o preço de venda da referida participação social praticado no exercício de 1998 (Pte. 5.000.000$00), encontrava-se conforme com o valor da empresa, com o diminuto interesse que a detenção da mesma representava para a Recorrente, quer na perspectiva da participação na vida societária, quer na do posicionamento estratégico laqueie sector de actividade e, ainda, com quaisquer expectativas de participação nos resultados; 10.a Acresce que, a determinação da indispensabilidade da perda correspondente à menos-valia resultante da alienação de uma participação social, tem de ser sempre efectuada de forma hábil, porquanto, a menos que a actividade da sociedade se centre na compra e venda de títulos, a compra e venda de participações sociais não tem uma correlação objectiva com os proveitos sujeitos a imposto; 11.ª E, assim sendo, a não aceitação daquela como custo riscai sempre ficará dependente da prova de que este não se encontrava documentado ou que existiram vícios na formação dos preços, o que manifestamente não sucedeu como se demonstrou; 12.a Pelo que, o Tribunal a quo ao sustentar a não .indispensabilidade da perda com a venda da participação em questão, incorreu em manifesto erro de facto e de direito e como tal a sentença não pode deixar de ser anulada; 13.a Acresce ainda que, a sentença enferma de outro erro porquanto considerou, à semelhança dos serviços da administração tributária, que os prejuízos imputáveis ao exercício de 1998 ascendiam a € 2.109.080,98, quando os mesmos ascendiam a € 2.360.167,28, como foi oportunamente demonstrado através da sua declaração de rendimentos modelo 22 junta aos autos e, por essa razão, a matéria colectável apurada na liquidação encontra-se incorrecta; 14.ª Incorrecção essa agravada pela circunstância de terem sido desconsiderados os prejuízos fiscais reportáveis das sociedades B..... e L....; 15.a Pelo que, também por este fundamento se afigura ilegal a liquidação sub judice.

    Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação do acto tributário de liquidação de IRC sob impugnação, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMF), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente ao longo do processo não ter apresentado quaisquer que sufraguem a sua posição, tendo a sentença recorrida efectuado um correcto julgamento da matéria de facto a que aplicou o direito correspondente.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  3. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser aceite como custo fiscal o montante relativo às menos-valias apuradas na venda das acções; Se deve ser admitido como prejuízo fiscal pelo regime do lucro consolidado, o montante de prejuízo declarado pela sociedade dominante na declaração modelo 22 de apuramento do seu lucro tributável; E se os prejuízos fiscais, relativos a exercícios anteriores ao da tributação, apurados nas declarações periódicas pelas outras sociedades do grupo, devem ser atendidos na determinação da matéria colectável pelo regime do lucro consolidado, até ao limite do lucro tributável apurado para cada uma delas.

  4. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da 1a Direcção de Finanças de ....., ao exercício de 1998, que originou a liquidação de IRC n.° .......... - Doc. Fls. 32 e 36 e ss dos autos.

    2) A Administração Tributária não aceitou como custo o montante de 462.000.000$00 por considerar a operação de que o mesmo resultou não necessária à manutenção dos proveitos, tendo acrescido aquele valor ao lucro tributável declarado. -Doc. Fls. 36 e ss.

    3) A operação em causa foi a venda em 1998 de 20.000 acções da S..... - , SA pelo montante de 5.000.000$00. - Doc. Fls 36 e ss.

    4) As acções haviam sido adquiridas pela impugnante por 167.000.000$00 em 1990. - Doc. Fls. 36 e ss.

    5) No ano de 1994 a S...... - S......, SA apresentou um resultado líquido de - 12.055.139$00. - Doc. fls. 42 e 46.

    6) No ano de 1995 a S..... - S.........., SA apresentou um resultado líquido de 22.412.139$00 - Doc. Fls. 2 e 46.

    7) No ano de 1996 a S..... - .........., SA apresentou um resultado líquido de - 59.369.577$00 - Doc. FIs. 42 e 46.

    8) No ano de 1997 a S....... - S........., SA apresentou um resultado líquido de - 37.510.465$00 - Doc. FIs. 42 e 46.

    9) No ano de 1998 a S...... - S........., SA apresentou um resultado líquido de 398.634.612$00. - Doc. Fls. 42 e 46.

    10) A impugnante é a sociedade dominante de um grupo de sociedades constituído pela própria, pela B..., Lda e pela L...., SA, que se encontram desde 1998, sujeitas à tributação pelo lucro consolidado. - Cf. art. 88 da PI.

    11) No ano de 1998 a B...... Lda teve um lucro tributável de 46.272.572$00. - Doc. Fls. 257 e 258.

    12) A B...., Lda em 1998 tinha prejuízos fiscais a reportar no valor de 33.341.325$00 de 1993. 4.338.881$00 de 1994, 108.434.672$00 de 1995 e 138.291.946$00 de 1997.- Doc. Fls. 258.

    13) No ano de 1998, a L...., SA, teve um...

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