Acórdão nº 01101/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: António ..., com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Lisboa, de 17 de Março de 2005, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa especial que visou a impugnação do indeferimento tácito que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto para a Ministra das Finanças da decisão proferida pelo Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: " 1. Em 10 de Abril de 1999, foi publicitada a abertura de concurso interno de acesso para provimento dos 27 lugares vagos existentes na categoria de reverificador assessor da carreira técnica superior aduaneira, do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 . O aqui Apelante foi opositor a tal concurso.

3 . Tendo passado`a situação de baixa médica em 13 de Fevereiro de 2001.

4 . Em 13 de Novembro de 2001,o Apelante foi chamado para repetir a discussão pública do currículo do concurso.

5 . Na sequência de tal concurso o aqui Apelante foi promovido a Reverificador Assesssor da carreira Técnica Superior Aduaneira do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas Especiais sobre o Consumo, com efeitos a partir de 3 de Abril de 2002.

6 . No entanto, embora tentasse várias vezes, foi impedido de aceitar tal nomeação pela Direcção Geral das Alfândegas e do Consumo.

7 . Tendo-lhe sido dito que pedisse prorrogações do prazo de aceitação.

8 . O que fez e lhe foi concedido, até ter sido considerado incapaz na sequência de parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.

9 . Altura em que lhe foi comunicado que já não poderia tomar tal aceitação.

10 . Tem no entanto conhecimento de que, pelo menos três colegas tomaram aceitação encontrando-se em situação idêntica à sua ( doença).

11 . Estando assim claramente violados os princípios da igualdade, imparcialidade, jusiça e boa-fé, consagrados respectivamente nos artigos 4º, 5º, 6º, 6º A e 7º, nº 2 do C.P.A. e 13º e 266º Nº 2 da C.R.P.".

* O recorrido agravado contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

* Com vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido o qual, se dá aqui por reproduzido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Lisboa, de 17 de Março de 2005, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa especial que visou a impugnação do indeferimento tácito que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto para a Ministra das Finanças da decisão...

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