Acórdão nº 02509/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução11 de Agosto de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pela Mmª Juíza do TAF de Leiria que, nos autos de reclamação do acto de órgão de execução fiscal, deduzido por D......, declarou extinta a execução, dela recorre para este TCA, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: "(...) 28.

A douta sentença do Tribunal a quo de que ora se recorre, decidiu no sentido da procedência da acção, baseando-se no facto de se encontrarem decorridos os 20 anos necessários para a prescrição da dívida em causa de acordo com o art° 309 do CC, uma vez ter considerado que a citação do reclamante ocorreu em 24/7/2002 - que em nosso entender, não deve merecer acolhimento.

29.Dos factos considerados assentes como provados, olvidou a douta sentença recorrida, que o reclamante foi notificado em 21/4/1989 para proceder ao pagamento de selos e custas de sua responsabilidade, no âmbito do referido processo de execução fiscal de que se fala.

30.

Também não considerou nos factos assentes como provados, que o reclamante, na sequência dessa notificação, procedeu ao pagamento das referidas custas e selos em 2/5/1989.

31.

Pelo que, entendemos, não pode deixar de aplicar-se aqui, o preceituado no art° 323°, n° 1 do Cód.Civil, onde se pode ler que: "a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence." (No mesmo sentido, veja-se o Ac.do TRC, proferido pela 3a secção cível, em 18/10/05 no P° ap-1S73/05).

32.

Portanto, o prazo de prescrição da dívida, sempre terá de contar-se de uma daquelas datas - 21/4/1989 (data em que o reclamante foi notificado para pagar as custas e selos do processo) ou 2/5/1989 (data em que o reclamante procedeu ao pagamento das custas e selos do processo).

33.

Entendemos pois, e salvo melhor opinião, que o prazo de prescrição da dívida da dívida deverá contar-se a partir da primeira das mencionadas datas - 21/4/1989, isto é, data em que foi notificado para pagar.

34.

Com efeito, a notificação do reclamante no processo de execução fiscal aludido, para proceder ao pagamento das custas e selos, serviu para interromper o prazo de prescrição.

35.

Até por que, determina ainda o legislador no art° 325°, n° 1 do CC, que "a prescrição é ... interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. " 36.

Ora, no caso em apreço, dúvidas não restam de que, o reclamante reconheceu o direito que contra si estava a ser exercido (pela entidade requerente), quando foi notificado para proceder ao pagamento de custas e selos do processo de execução e nessa sequência pagou tais quantias.

37.

Pelo que, padece a decisão recorrida de erro na apreciação da prova, uma vez não ter considerado tal facto relevante à apreciação de mérito da causa, o que consequência que a decisão recorrida padeça ainda, e também, de erro de julgamento quanto à questão de direito invocada pelo reclamante - prescrição.

38.

Finalmente, e sem conceder, sempre se dirá, que mesmo que assim não fosse, o prazo de prescrição a aplicar ao caso suo judice é de 30 (trinta) anos para capital e de 7,5 (sete anos e meio) para juros (cfr. Lei 54 de 16/7/1913. Neste sentido o Ac.trc de 18/10/2005 proferido no âmbito do P° Apelação 1573/05).

39.

Logo, o prazo de prescrição da aludida dívida, só terminará em 20/4/2019.

40.

A entender-se que o prazo de prescrição a aplicar é o regra - art° 309° do CC -, o prazo de prescrição da referida dívida culminará a 20/4/2009.

41.

Por todo o exposto, a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita, sendo por isso devida pelo reclamante.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo, substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a reclamação à execução fiscal, porquanto: - considerando a notificação do executado legalmente...

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