Acórdão nº 04090/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução11 de Agosto de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2° Juízo do TCA - Sul 1. RELATÓRIO A E ... S.A., com os sinais nos autos, veio interpor recurso Jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, no processo de prestação de informações e passagem de certidões intentado pela Q ..., a intimou a prestar, no prazo de 10 dias, a informação solicitada pela requerente no requerimento que lhe dirigiu em 24.01.08, relativo ao processo de construção e exploração da Barragem do Baixo Sabor.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: "1a Da circunstância de a ora Recorrente actuar, no que toca ao aproveitamento hidroeléctrico do Baixo-Sabor, como concessionária de uso privativo do domínio público, nos termos previstos na Lei da Água e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, o que se não se contesta, não se retira a sua qualificação como «empresa concessionária» para efeitos do disposto na Lei n.° 19/2006; 2.a A concessão de uso privativo configura um modo de fruição de bens públicos, que não envolve a atribuição ao concessionário de quaisquer poderes jurídico-públicos; 3.a O único título jurídico admissível para o aproveitamento dos recursos hídricos do domínio público para produção de energia hidroeléctrica é, hoje, em face da liberalização do sector ultimamente operada pelos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 172/2006, a concessão de uso privativo e já não até por impossibilidade legal, a concessão de exploração do domínio público ou de serviço público; 4.ª Por «entidade administrativa», como prevê o artigo 104º, n.º1, do CPTA, deve entender-se, não apenas a pessoa e ente organicamente pertencentes à Administração Pública, como também os sujeitos particulares que fazem administração material ao abrigo de poderes públicos e dotados de autoridade pública, mas nunca as concessionárias de uso privativo uma vez que estas, como se viu, não exercem quaisquer poderes públicos nem são dotadas de autoridade de autoridade pública; 5.ª A intimação para prestação de informação que seja requerida por um particular, como a Quercus, contra uma concessionária de uso privativo, como a Recorrente, que é também um particular, nem sequer configura uma relação jurídico - administrativa sendo que os tribunais administrativos se encontram limitados ao conhecimento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, como resulta do artigo do CPTA e no artigo 212, n.º3 da Constituição da República ; 6.a Muito embora empresas concessionárias se possam considerar abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva n.º 2003/4/CE, e pela Lei n.º 19/2006, que a transpõe para a ordem interna, tais concessionárias apenas poderão ser as que exerçam funções administrativas públicas relacionadas com o ambiente ou prestar serviços públicos relacionados com o ambiente, o que não ocorre com uma concessionária de uso privativo; 7.ª Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3º, alínea a) ii), da Lei 19/2006, bem como o disposto nos artigos 2º, n.º3 e 61º do CP A e ainda no artigo 104.°, n °1 do CPTA; 8.ª As normas do artigo 3º, alínea a) ii), da Lei 19/2006, conjugado com o disposto no artigo 104.°, n °1 do CPTA, interpretadas no sentido de no seu âmbito de aplicação se incluírem também as meras concessionárias de um uso privativo, violam o disposto no 212°, n.° 3, da Constituição, que comete aos tribunais administrativos a competências para o conhecimento dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais." A Recorrida contra - alegou, concluindo nos termos seguintes: "

  1. Seja a Lei da Água, seja a Lei n.° 19/2006 implicam a EDP, enquanto concessionária do AHBS, no seu âmbito, sendo incontornável a necessidade dessa empresa deixar de tratar como "secreta" informação que o legislador comunitário e o nacional inequivocamente catalogam como pública.

  2. Por seu turno, o meio processual de fazer valer o direito de informação aqui em análise não pode deixar de ser, como bem decidiu o Tribunal a quo, o previsto no artigo 104.° do CPTA.

  3. Assim sendo, decidiu bem a douta sentença, ao entender que, in casu, impendia sobre a ora Recorrente o dever de prestar as informações solicitadas pela ora Recorrida, razão pela qual deverá o presente recurso improceder.

  4. Sem prejuízo do exposto, importa referir, por cautela de patrocínio, que todos os argumentos invocados pela Recorrente, assentam no pressuposto que não logrou demonstrar, de que a Recorrente, no que concerne ao AHBS, não está a actuar com poderes de autoridade. Todavia, há uma série de indícios que nos levam a concluir precisamente o contrário, ou seja, que a Recorrente terá, neste caso concreto, específicos poderes de autoridade.

    Nestes termos, deverá o recurso apresentado pela EDP - Gestão de Produção, S.A., ser julgado totalmente improcedente".

    A Digna Magistrada do M°P° emitiu douto...

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