Acórdão nº 03312/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo de Vasconcelos
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Georges ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 4 de Outubro de 2007, que julgou improcedente a providência cautelar de intimação para a adopção e abstenção de conduta por violação de norma, contrato ou acto administrativo, contra "ÁGUAS ..., SA", dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): "1ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 4.10.2007 pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o pedido de intimação da recorrida "no sentido de adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento do fornecimento público de água, bem como ser decretada a consequente abstenção das condutas que importem a suspensão desse mesmo serviço, devendo para tal ser fixada uma sanção pecuniária compulsória"; 2ª O Tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão na falta de instrumentalidade da tutela cautelar requerida face à acção principal a interpor e prevista no artigo 37º, nº 3 do CPTA; na inexistência de uma pronúncia prévia da entidade pública concedente sobre a violação do contrato de concessão que celebrou com a ora recorrida; e, dado que a tutela requerida consubstancia uma tutela antecipatória, na inexistência de "fumus boni iuris" por a acção principal não poder ser procedente por falta de preenchimento de uma condição de procedência, isto é, por a entidade administrativa concedente não se ter pronunciado previamente à intervenção jurisdicional; 3ª O recorrente demonstrou a efectiva probabilidade de, em sede de tutela jurisdicional principal e definitiva, a ora recorrida ser forçada a cumprir com o legal e contratualmente estabelecido; 4ª Tal implica que o restabelecimento do fornecimento público de água assim como abstenção de tornar interromper o referido fornecimento, ao menos com o mesmo fundamento; 5ª A elevada e efectiva probabilidade de procedência da acção principal resulta da celebração entre as partes do "Contrato de Fornecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais, contrato nº 26184102, sendo o "Local de Consumo" o nº 18, da Rua da Índia, no Estoril"; 6ª O Contrato de Fornecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais não se encontra sujeito a qualquer termo ou condição; 7ª O Contrato de Fornecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais foi incumprido pela ora recorrida, impedindo que a habitação do ora recorrente seja objecto de fornecimento público de água e drenagem de águas residuais (V. als f) i), j) e m)) do probatório da decisão recorrida, fls 294 e 295 dos autos); 8ª A decisão recorrida assenta em pressupostos meramente processuais, não apreciando nem, por conseguinte, julgando o direito substantivo que se invocava como violado pela actuação da ora recorrida; 9ª O Tribunal "a quo" realizou uma interpretação formal sobre as normas processuais que invoca na sua decisão e que, no seu entender, obstam à procedência da acção cautelar, não cuidando de as interpretar materialmente ou de as...

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