Acórdão nº 03312/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | António Paulo de Vasconcelos |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Georges ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 4 de Outubro de 2007, que julgou improcedente a providência cautelar de intimação para a adopção e abstenção de conduta por violação de norma, contrato ou acto administrativo, contra "ÁGUAS ..., SA", dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): "1ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 4.10.2007 pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o pedido de intimação da recorrida "no sentido de adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento do fornecimento público de água, bem como ser decretada a consequente abstenção das condutas que importem a suspensão desse mesmo serviço, devendo para tal ser fixada uma sanção pecuniária compulsória"; 2ª O Tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão na falta de instrumentalidade da tutela cautelar requerida face à acção principal a interpor e prevista no artigo 37º, nº 3 do CPTA; na inexistência de uma pronúncia prévia da entidade pública concedente sobre a violação do contrato de concessão que celebrou com a ora recorrida; e, dado que a tutela requerida consubstancia uma tutela antecipatória, na inexistência de "fumus boni iuris" por a acção principal não poder ser procedente por falta de preenchimento de uma condição de procedência, isto é, por a entidade administrativa concedente não se ter pronunciado previamente à intervenção jurisdicional; 3ª O recorrente demonstrou a efectiva probabilidade de, em sede de tutela jurisdicional principal e definitiva, a ora recorrida ser forçada a cumprir com o legal e contratualmente estabelecido; 4ª Tal implica que o restabelecimento do fornecimento público de água assim como abstenção de tornar interromper o referido fornecimento, ao menos com o mesmo fundamento; 5ª A elevada e efectiva probabilidade de procedência da acção principal resulta da celebração entre as partes do "Contrato de Fornecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais, contrato nº 26184102, sendo o "Local de Consumo" o nº 18, da Rua da Índia, no Estoril"; 6ª O Contrato de Fornecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais não se encontra sujeito a qualquer termo ou condição; 7ª O Contrato de Fornecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais foi incumprido pela ora recorrida, impedindo que a habitação do ora recorrente seja objecto de fornecimento público de água e drenagem de águas residuais (V. als f) i), j) e m)) do probatório da decisão recorrida, fls 294 e 295 dos autos); 8ª A decisão recorrida assenta em pressupostos meramente processuais, não apreciando nem, por conseguinte, julgando o direito substantivo que se invocava como violado pela actuação da ora recorrida; 9ª O Tribunal "a quo" realizou uma interpretação formal sobre as normas processuais que invoca na sua decisão e que, no seu entender, obstam à procedência da acção cautelar, não cuidando de as interpretar materialmente ou de as...
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