Acórdão nº 02175/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- M...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe desatendeu reclamação que houvera deduzido, na sequência de notificação para pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso de uma outra anterior reclamação, desta feita deduzida contra a recusa de recebimento de articulado inicial pela secretaria, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; I. A taxa de justiça apresentada com as alegações de recurso não foi usada, estando livre para acompanhar as alegações.

  1. O uso da taxa de justiça não se consuma com a sua apresentação a juízo, mas sim com a efectiva introdução dos seus dados no sistema informático associando-os a um processo.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que admita as alegações de recurso.

- O EMMP, junto deste Tribunal, teve vista dos autos.

***** - Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência para decisão.

- Com pertinência à decisão a proferir, evidenciam, os autos, a seguinte; - FACTUALIDADE - A).

O recorrente, por intermédio do seu ilustre mandatário judicial, fez apresentar em juízo, no SFinanças de Castelo Branco o articulado inicial documentado de fls. a fls. dos autos; B).

Com o articulado mencionado em A).

, o recorrente fez juntar documento comprovativo da taxa de justiça de € 432,00 - cfr. doc. de fls. 25 a 30, inclusive, dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

C).

Tal articulado inicial foi recusado pela secretaria do Tribunal, nos termos do documentado a fls. 19 dos autos, que, aqui, se dá por integralmente reproduzida, em virtude de não ter sido autoliquidada a taxa de justiça, devida pela sua totalidade.

D).

De tal recusa deduziu, a recorrente reclamação que veio a ser indeferida por despacho de 07MAI24. - cfr. fls. 50 a 54, inclusive, e 19 dos autos, para as quais se faz expressa remessa; E).

Da decisão referida na precedente alínea que antecede, interpôs, o recorrente, recurso para este Tribunal, juntando, com tal articulado documento comprovativo de utilização em segunda via da taxa de justiça mencionada na precedente alínea B).

; F).

Na sequência do referido na precedente alínea, o TAF de Castelo Branco remeteu ao ilustre advogado do recorrente o ofício constante de fls. 69 e 70 dos autos e do seguinte teor; « Fica V. Exª. deste modo...

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