Acórdão nº 03723/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Ministério Público e o Município do ...vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 113 e seguintes dos autos no TAF de Leiria, que decretou a intimação deste último a emitir o alvará de autorização de utilização requerida pela empresa recorrida H. ..., Lda.

Em sede de alegações, o 1º recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O despacho do Sr. Presidente da Câmara de 25/9/2007, ao determinar a realização da vistoria municipal do edifício em apreço nos autos, na sequência de um pedido de emissão de alvará de autorização de utilização, traduz um verdadeiro acto expresso de indeferimento daquele pedido, pelo menos, com natureza imediata, dependente o eventual deferimento do resultado da referida vistoria.

  1. ) A revogação do acto administrativo em análise - autorização para utilização do lote 13 - é válida, já que efectuada atempadamente por quem tinha competência para tanto e pela forma prescrita na lei, de harmonia com o preceituado nos arts. 141º-1, 142º, 143º e 144º do CPA.

  2. ) Tal como é alegado e comprovado pelo município, a requerente fora notificada várias vezes, maxime em 28/X/2005, para regularizar a situação relativa ao abastecimento de água, com a construção do ramal de água e liquidação da taxa respectiva, sem que tivesse demonstrado o seu comprimento.

  3. ) A Mma. Juíza poderia ter realizado as diligências tidas por necessárias para sanar o défice da prova apresentada pelo Município, em especial fazendo juntar o despacho revogatório e respectiva fundamentação.

  4. ) Afigura-se-nos, pois, que o requerido nos presentes autos deveria ter sido rejeitado, de harmonia com o disposto nos arts. 111º, 112º e 113º do RJUE, já que a decisão, ao impetrar a determinação do conteúdo do acto a praticar, possibilita a utilização de um edifício cuja segurança não se mostra certificada pela entidade competente, nem se mostra liquidada a taxa devida.

Por sua vez, o Município recorrente termina as sua alegações com as seguintes conclusões: 1- A legislação preceitua no sentido de, após a resposta apresentada pelo Município requerido, o processo ser remetido ao Ministério Público e seguidamente concluso ao juiz, sem excepcionar qualquer situação ou remeter para a lei geral, no intuito da admissibilidade de outras peças processuais (uma espécie de "réplica" ou "tréplica").

Ora, apresentando a requerente H. Monteiro peça processual posterior à resposta do...

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