Acórdão nº 12210/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Augusto ..., oficial do Exército, residente na Calçada ..., 1500-592 Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) de 27-12-2001, que homologou a lista de promoção por escolha dos Majores do QTS ao posto de Tenente coronel, no ano de 2002, bem como o despacho da mesma entidade nº9184/2002, de 27MAR2002, publicado no DR II nº104, de 06-05-2002 (também designado Despacho nº 53/CEME/02, de 27MAR2002).

O Recorrido respondeu por excepção (extemporaneidade do recurso e inadmissibilidade do meio processual) e impugnação.

O Recorrido particular José J. O. Santos contestou (fls. 74/76).

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) É inconstitucional e violadora do princípio da igualdade, ínsito no art° 13° da CRP, com referência, designadamente, aos art°s 25° a), 116° e 126° b) e d) do EMFAR (agora art° 125° b) e d), na republicação do DL 197-A/2003, de 30/08) e ao art° 11° da Lei n° 11/89, de 01/06 (Lei de Bases da Condição Militar), a interpretação conjugada, aplicada no acto recorrido referido na conclusão seguinte, dos art°s 10° n°s 1, 2 e 3, 19° n°s 4 e 5, 25° n°s 1, 2 e 3 e 26° n° 6 do DL 236/99, de 25 de Junho, no sentido de que dela resulta, dada a omissão, no diploma ou no Estatuto que aprova (EMFAR), de disposição tutelando do mesmo modo a promoção a Tenente Coronel dos Majores do QTS/Exército em igual situação aos Capitães-Tenentes/Majores da Marinha e Força Aérea.

  1. Sem conceder, o acto recorrido de 27/12/2001, de S. Exa o Gen. CEME, consubstanciado na homologação da lista de promoção por escolha dos Majores do QTS ao posto de Tenente-Coronel no ano de 2002, quer atribuindo, na ordenação da lista, majorações ínfimas a dois Majores em prejuízo directo do Recorrente, quer não atribuindo qualquer majoração ao Recorrente, inquina do vício de violação de lei, designadamente do art° 18° n° 7 do RAMME, aprovado pela Portaria n° 361-A/91 (2n série), de 30/10, e art°s 3° e 4° da Portaria n° 21/94, de 8/1, ex vi do art° 52° do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25/6.

  2. Ainda que se entenda não verificado o vício de violação de lei referido na conclusão anterior, também falta, em absoluto, a fundamentação da apreciação do Recorrente para efeitos de ordenação na lista de promoção, de que resultaria seguramente a atribuição de uma majoração no âmbito do art° 18° n° 7 do RAMME, que entende ser-lhe devida e justa, como falta ou é insuficiente a fundamentação, equivalente à sua falta, para as majorações atribuídas pelo menos a dois dos ordenados na lista, que são as que directamente prejudicam o Recorrente, o que releva em sede de vício de forma (art°s 124° e 125° do CPA e 268° da CRP).

  3. O igualmente recorrido, na sua aplicação ao Recorrente, Despacho de S. Exa o Gen. CEME n° 9184/2002 (2ª Série), de 27MAR2002, também numerado como Despacho n° 53/CEME/02, de 27MAR2002, proferido no enquadramento do DL n° 203/93, de 3 de Junho, e nos termos do art° 165° n° 3 do EMFAR (agora art° 164° n° 3, na republicação deste Estatuto pelo DL n° 197-A/2003, de 30/8), ao não atribuir quaisquer efectivos/lugares/vagas ao QTS, designadamente no posto de Tenente Coronel, quando nele próprio se reconhece que os lugares atribuídos aos quadros especiais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer, e ao atribuir boa parte desses lugares/vagas a um quadro virtual, que designa de QQESP, não criado por decreto-lei (ou lei), que depois gere como bem quer, de forma casuística e não vinculada, inquina do vício de violação de lei, violando claramente o princípio da igualdade, ínsito nos art°s 13° e 266° n° 2 da CRP, o próprio art. 165° n°3 (agora art. 164° n°3), bem como, designadamente, os art°s 25° a) e 116°, os princípios do desenvolvimento da carreira constantes dos art°s 126° b), d), e)...

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