Acórdão nº 12210/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Augusto ..., oficial do Exército, residente na Calçada ..., 1500-592 Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) de 27-12-2001, que homologou a lista de promoção por escolha dos Majores do QTS ao posto de Tenente coronel, no ano de 2002, bem como o despacho da mesma entidade nº9184/2002, de 27MAR2002, publicado no DR II nº104, de 06-05-2002 (também designado Despacho nº 53/CEME/02, de 27MAR2002).
O Recorrido respondeu por excepção (extemporaneidade do recurso e inadmissibilidade do meio processual) e impugnação.
O Recorrido particular José J. O. Santos contestou (fls. 74/76).
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) É inconstitucional e violadora do princípio da igualdade, ínsito no art° 13° da CRP, com referência, designadamente, aos art°s 25° a), 116° e 126° b) e d) do EMFAR (agora art° 125° b) e d), na republicação do DL 197-A/2003, de 30/08) e ao art° 11° da Lei n° 11/89, de 01/06 (Lei de Bases da Condição Militar), a interpretação conjugada, aplicada no acto recorrido referido na conclusão seguinte, dos art°s 10° n°s 1, 2 e 3, 19° n°s 4 e 5, 25° n°s 1, 2 e 3 e 26° n° 6 do DL 236/99, de 25 de Junho, no sentido de que dela resulta, dada a omissão, no diploma ou no Estatuto que aprova (EMFAR), de disposição tutelando do mesmo modo a promoção a Tenente Coronel dos Majores do QTS/Exército em igual situação aos Capitães-Tenentes/Majores da Marinha e Força Aérea.
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Sem conceder, o acto recorrido de 27/12/2001, de S. Exa o Gen. CEME, consubstanciado na homologação da lista de promoção por escolha dos Majores do QTS ao posto de Tenente-Coronel no ano de 2002, quer atribuindo, na ordenação da lista, majorações ínfimas a dois Majores em prejuízo directo do Recorrente, quer não atribuindo qualquer majoração ao Recorrente, inquina do vício de violação de lei, designadamente do art° 18° n° 7 do RAMME, aprovado pela Portaria n° 361-A/91 (2n série), de 30/10, e art°s 3° e 4° da Portaria n° 21/94, de 8/1, ex vi do art° 52° do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25/6.
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Ainda que se entenda não verificado o vício de violação de lei referido na conclusão anterior, também falta, em absoluto, a fundamentação da apreciação do Recorrente para efeitos de ordenação na lista de promoção, de que resultaria seguramente a atribuição de uma majoração no âmbito do art° 18° n° 7 do RAMME, que entende ser-lhe devida e justa, como falta ou é insuficiente a fundamentação, equivalente à sua falta, para as majorações atribuídas pelo menos a dois dos ordenados na lista, que são as que directamente prejudicam o Recorrente, o que releva em sede de vício de forma (art°s 124° e 125° do CPA e 268° da CRP).
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O igualmente recorrido, na sua aplicação ao Recorrente, Despacho de S. Exa o Gen. CEME n° 9184/2002 (2ª Série), de 27MAR2002, também numerado como Despacho n° 53/CEME/02, de 27MAR2002, proferido no enquadramento do DL n° 203/93, de 3 de Junho, e nos termos do art° 165° n° 3 do EMFAR (agora art° 164° n° 3, na republicação deste Estatuto pelo DL n° 197-A/2003, de 30/8), ao não atribuir quaisquer efectivos/lugares/vagas ao QTS, designadamente no posto de Tenente Coronel, quando nele próprio se reconhece que os lugares atribuídos aos quadros especiais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer, e ao atribuir boa parte desses lugares/vagas a um quadro virtual, que designa de QQESP, não criado por decreto-lei (ou lei), que depois gere como bem quer, de forma casuística e não vinculada, inquina do vício de violação de lei, violando claramente o princípio da igualdade, ínsito nos art°s 13° e 266° n° 2 da CRP, o próprio art. 165° n°3 (agora art. 164° n°3), bem como, designadamente, os art°s 25° a) e 116°, os princípios do desenvolvimento da carreira constantes dos art°s 126° b), d), e)...
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