Acórdão nº 01942/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O digno Magistrado do M.P., inconformado com a decisão do T.A.F. de Sintra que, na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que intentara contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Instituto da Segurança Social, I.P., absolveu, no despacho saneador, os R.R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I Recorre-se do aliás douto saneador-sentença proferido de fls. 294 a 308 do processo SITAF e por via da qual a Mma. juiz "a quo" produziu saneador-sentença, aí julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva do R. Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288º., nº 1, al. d), 493º. nº 2 e 494º., al. e), todos do CPC; II E, em segundo lugar, julgou verificada a excepção dilatória inominada da falta de pressuposto processual, interesse em agir, previsto no art. 39º., do CPTA, por parte do Autor M.P. e, em consequência, determinou a igual absolvição da instância do co-réu Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos do disposto no art. 288º., nº 1, al. e), 493º, nº 2, ambos do CPC, o que num caso e noutro redundou no não conhecimento do mérito da causa; III Sucede porém que a lidima apreciação da pretensão apresentada em juízo pelo M.P., em representação dos interesses de trabalhador reformado pela CPP/CFB e seu familiar, é de modo a permitir conclusão diversa da que foi levada ao saneador-sentença; IV Com efeito, resulta do pedido da acção que por via da mesma se pretende seja reconhecido judicialmente que: a) o falecido Ruy Corte Real tinha direito a uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPP/CFB, de que era beneficiário, mas tendo em atenção os salários reais actualizados pela Portaria 183/94 e os 10 melhores dos últimos 15 anos de descontos, a processar entre 1 de Janeiro e 2 de Março de 1994, data da morte daquele.
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que esta pensão, e para este período, seja cumulada com uma outra que lhe fora fixada pela segurança social portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal, de acordo com o disposto no art. 55º., do D.L. 329/93.
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que a partir de 2/3/94 as duas apontadas pensões, mas agora na percentagem de 60% sejam abonadas a Alda Corte Real, na sua qualidade de viúva de Ruy Corte Real e como pensões de sobrevivência.
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que, e relativamente a Alda Corte Real, sejam apuradas as diferenças entre o que lhe foi pago a título de pensionista desde aquela data e ao que tinha direito de acordo com o mencionado em a), b) e c) e ainda aos respectivos juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
V Daqui ressalta que a pretensão formulada pelo M.P. se reconduz a um pedido de simples apreciação positiva, na medida em que se pretende seja reconhecido um direito e, de outra parte, também se pretende no fundo a condenação dos demandados no pagamento das pensões na forma referida no petitório; VI Portanto, o M.P. vem a juízo, não por mero exercício de estilo jurídico, mas para reclamar o reconhecimento de um direito de interessados que lhe cabe representar, e que é negado por forma relevante; VII Daí o interesse processual na propositura da acção, e daí também a irrelevância jurídica, ao menos como caso julgado ou coisa firmada, da informação prestada ao M.P. por uma entidade instada a reconhecer tal direito ou interesse legítimo em fase pré-judicial; VIII Na verdade, a informação prestada ao M.P. junto do TAF de Sintra pelo Director do Centro Nacional de Pensões, por ofício datado de 5/4/2004, de que não era possível dar satisfação à pretensão de D. Alda Amélia dos Santos e Sousa Corte Real, não assume a natureza de acto administrativo de indeferimento, com a necessidade da sua impugnação mediante acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido ou de impugnação de actos anuláveis; IX Com efeito, a acção administrativa comum, com vista ao reconhecimento de um direito, apresenta-se como o meio processual adequado à tutela jurisdicional do direito reclamado pelo M.P.; X Sucede ainda que, ao contrário do doutamente decidido, assiste legitimidade processual passiva ao co-réu Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida em que o mesmo não só tem a tutela sobre o instituto público co-réu, o Instituto da Segurança Social, I.P., mas em função da inserção no seu seio orgânico da Secretaria de Estado da Segurança Social; XI Sendo que foi dessa Secretaria de Estado que emanou o Despacho 16-I/SESS/94, mediante o qual foi regulada a aplicação do regime de pensões aos ex-funcionários reformados abrangidos pela CPP/CFB em função do revisto no D.L. 335/90 (revisto pelo D.L. 45/93); XII E sendo ainda que o R. Ministério tem também a tutela sobre o R. Instituto da Segurança Social, entidade pagadora das pensões de segurança social, o que significa que a legitimidade processual passiva só ficará inteiramente assegurada mediante a intervenção de todas as entidades que possam intervir, a qualquer título, em sede de execução do julgado favorável às pretensões do Autor; XIII Assim, a Mma juiz "a quo" fez errada interpretação e aplicação das mencionadas normas dos arts. 38º. nº 2 e 39º., ambos do CPTA, e ainda dos arts. 288º, nº 1, als. d) e e), 493º, nº 2, e 494º., al. e), todos do CPC; XIV Pelo que deve o saneadorsentença sob recurso ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir a instância para conhecimento do mérito da causa".
O recorrido, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, contra-alegou, concluindo que a decisão recorrida, na parte em que o absolveu da instância, deveria ser confirmada.
O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., não contraalegou.
Pelo despacho do relator de fls...
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