Acórdão nº 01942/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O digno Magistrado do M.P., inconformado com a decisão do T.A.F. de Sintra que, na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que intentara contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Instituto da Segurança Social, I.P., absolveu, no despacho saneador, os R.R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I Recorre-se do aliás douto saneador-sentença proferido de fls. 294 a 308 do processo SITAF e por via da qual a Mma. juiz "a quo" produziu saneador-sentença, aí julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva do R. Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288º., nº 1, al. d), 493º. nº 2 e 494º., al. e), todos do CPC; II E, em segundo lugar, julgou verificada a excepção dilatória inominada da falta de pressuposto processual, interesse em agir, previsto no art. 39º., do CPTA, por parte do Autor M.P. e, em consequência, determinou a igual absolvição da instância do co-réu Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos do disposto no art. 288º., nº 1, al. e), 493º, nº 2, ambos do CPC, o que num caso e noutro redundou no não conhecimento do mérito da causa; III Sucede porém que a lidima apreciação da pretensão apresentada em juízo pelo M.P., em representação dos interesses de trabalhador reformado pela CPP/CFB e seu familiar, é de modo a permitir conclusão diversa da que foi levada ao saneador-sentença; IV Com efeito, resulta do pedido da acção que por via da mesma se pretende seja reconhecido judicialmente que: a) o falecido Ruy Corte Real tinha direito a uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPP/CFB, de que era beneficiário, mas tendo em atenção os salários reais actualizados pela Portaria 183/94 e os 10 melhores dos últimos 15 anos de descontos, a processar entre 1 de Janeiro e 2 de Março de 1994, data da morte daquele.

  1. que esta pensão, e para este período, seja cumulada com uma outra que lhe fora fixada pela segurança social portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal, de acordo com o disposto no art. 55º., do D.L. 329/93.

  2. que a partir de 2/3/94 as duas apontadas pensões, mas agora na percentagem de 60% sejam abonadas a Alda Corte Real, na sua qualidade de viúva de Ruy Corte Real e como pensões de sobrevivência.

  3. que, e relativamente a Alda Corte Real, sejam apuradas as diferenças entre o que lhe foi pago a título de pensionista desde aquela data e ao que tinha direito de acordo com o mencionado em a), b) e c) e ainda aos respectivos juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento.

    V Daqui ressalta que a pretensão formulada pelo M.P. se reconduz a um pedido de simples apreciação positiva, na medida em que se pretende seja reconhecido um direito e, de outra parte, também se pretende no fundo a condenação dos demandados no pagamento das pensões na forma referida no petitório; VI Portanto, o M.P. vem a juízo, não por mero exercício de estilo jurídico, mas para reclamar o reconhecimento de um direito de interessados que lhe cabe representar, e que é negado por forma relevante; VII Daí o interesse processual na propositura da acção, e daí também a irrelevância jurídica, ao menos como caso julgado ou coisa firmada, da informação prestada ao M.P. por uma entidade instada a reconhecer tal direito ou interesse legítimo em fase pré-judicial; VIII Na verdade, a informação prestada ao M.P. junto do TAF de Sintra pelo Director do Centro Nacional de Pensões, por ofício datado de 5/4/2004, de que não era possível dar satisfação à pretensão de D. Alda Amélia dos Santos e Sousa Corte Real, não assume a natureza de acto administrativo de indeferimento, com a necessidade da sua impugnação mediante acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido ou de impugnação de actos anuláveis; IX Com efeito, a acção administrativa comum, com vista ao reconhecimento de um direito, apresenta-se como o meio processual adequado à tutela jurisdicional do direito reclamado pelo M.P.; X Sucede ainda que, ao contrário do doutamente decidido, assiste legitimidade processual passiva ao co-réu Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida em que o mesmo não só tem a tutela sobre o instituto público co-réu, o Instituto da Segurança Social, I.P., mas em função da inserção no seu seio orgânico da Secretaria de Estado da Segurança Social; XI Sendo que foi dessa Secretaria de Estado que emanou o Despacho 16-I/SESS/94, mediante o qual foi regulada a aplicação do regime de pensões aos ex-funcionários reformados abrangidos pela CPP/CFB em função do revisto no D.L. 335/90 (revisto pelo D.L. 45/93); XII E sendo ainda que o R. Ministério tem também a tutela sobre o R. Instituto da Segurança Social, entidade pagadora das pensões de segurança social, o que significa que a legitimidade processual passiva só ficará inteiramente assegurada mediante a intervenção de todas as entidades que possam intervir, a qualquer título, em sede de execução do julgado favorável às pretensões do Autor; XIII Assim, a Mma juiz "a quo" fez errada interpretação e aplicação das mencionadas normas dos arts. 38º. nº 2 e 39º., ambos do CPTA, e ainda dos arts. 288º, nº 1, als. d) e e), 493º, nº 2, e 494º., al. e), todos do CPC; XIV Pelo que deve o saneadorsentença sob recurso ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir a instância para conhecimento do mérito da causa".

    O recorrido, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, contra-alegou, concluindo que a decisão recorrida, na parte em que o absolveu da instância, deveria ser confirmada.

    O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., não contraalegou.

    Pelo despacho do relator de fls...

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