Acórdão nº 02859/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2° juízo DONZÍLIA ..., identificada a fls. l dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra os PRESIDENTE do CONSELHO de GESTÃO DO FUNDO de GARANTIA SALARIAL e DIRECTOR do INSTITUTO de GESTÃO FINANCEIRA da SEGURANÇA SOCIAL de CASTELO BRANCO, e onde pediu a condenação destes na anulação do despacho datado de 26.11.03 e à substituição deste por outro que lhe reconheça o pagamento ao subsídio correspondente aos créditos emergentes da rescisão do seu contrato de trabalho, ao abrigo do DL 219/99, de 15.06.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: "1. A obrigação retributiva a cargo do empregador insere-se na categoria das chamadas obrigações duradouras na modalidade de obrigações periódicas ou reiteradas.

2. Nos termos do art. 93° n° 2 da LCT, o tempo funciona como unidade de vencimento da retribuição vencendo-se por períodos certos e iguais, atento o seu carácter falimentar; 3. Também o vencimento do direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal é reportado a períodos certos e iguais, sendo a sua aquisição de carácter sucessivo; 4. Ou seja, quanto a estas obrigações a lei fixa expressamente a data do seu vencimento; 5. Só nos casos de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e por despedimento colectivo é condição de validade destes procedimentos o pagamento da compensação ou indemnização por antiguidade; 6. Quer nos casos de despedimento promovido pela entidade empregadora com fundamento em procedimento disciplinar, quer na rescisão motivada do trabalhador, o crédito indemnizatório só nasce com o reconhecimento judicial da não verificação de justa causa no primeiro caso e com a verificação da justa causa no segundo; 7. No que diz respeito à rescisão contratual com fundamento em salários em atraso, e conforme se tem entendido, não é necessária que se verifique uma conduta culposa da entidade patronal; 8. No entanto, não basta a verificação desse facto material, sendo ainda necessário que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laborai; 9.Ou seja, se não existe justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, também não há direito a qualquer indemnização por antiguidade; 10. Justa causa que está prevista no artigo 3°, n° l da Lei 17/86; 11. Também nesta causa de cessação o devedor só é obrigado a cumprir a obrigação a partir da data da sentença ou do acordo homologatório; 12. No caso dos autos, só a partir de 10/7/2003, a entidade ficou obrigada a pagar o crédito indemnizatório; 13. Crédito este que se venceu com a confissão, após a data de 31 de Março de 2003, data de referência, a partir da qual a recorrente podia exigir do fundo recorrido o pagamento do crédito, nos termos do n° 3 do art. 3° do Decreto- Lei n° 219/99.

14. Violou, assim, o douto Acórdão recorrido o disposto no art. 3° n° l da Lei n° 17/86; nos artigos 2° e 3° nomeadamente o seu n° 3 do Decreto-Lei n° 219/99 de 15 de Junho; e ainda artigo 93° do Decreto- Lei n° 49 408, no artigo 269° da Lei n° 99/2003; nos artigos 3°, 6° e 10° do Decreto- Lei n° 874/76; no art. 36° do Decreto-Lei n° 64- A/ 89 e artigo 2° do Decreto- Lei n° 88/96 ." Em contra-alegações o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial concluiu da seguinte forma: " l. A recorrente rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso.

2. O objecto do presente recurso cinge-se à questão de aferir quando se vencem os créditos salariais - os estritamente laborais e, sobretudo, as indemnizações.

3. A "retribuição vence-se por períodos certos e iguais que, salvo estipulação em contrário, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário" - artigos 93° do Decreto-Lei n° 49.408, de 24/11/1969, e 269° da Lei n° 99/2003, de 27/08.

4. As férias e subsídio de férias vencem-se no dia l de Janeiro de cada ano civil, nos termos do disposto nos artigos 3°, 6° e 10° do Decreto-Lei n° 874/76, de 28/12.

5. Nos termos do disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 88/96, de 3/7, o subsídio de Natal será pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano civil; 6. O artigo 3°, n° l da Lei 17/86, prevê os requisitos formais e substanciais para que o trabalhador possa proceder à rescisão do contrato por salários em atraso.

7. O direito dos trabalhadores à indemnização nasce logo que decorra o prazo de aviso prévio e desde que cumprido todo o formalismo previsto naquela Lei.

8. Estamos, portanto, perante um "caso de justa causa de rescisão objectiva, assente na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal".

9. A Lei 17/86 é uma Lei especial, pois contém nas matérias que constituem o seu âmbito, uma regulamentação completa; 10. Não é de acolher a tese da recorrente quando alega que é de aplicar a esta Lei as normas dos artigos 34° e 35° do Dereto-Lei n° 64 - A/89, de 27 de Fevereiro.

11. Os créditos relativos a indemnizações vencem-se, por regra, na data da cessação do contrato de...

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