Acórdão nº 03332/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1.

Relatório.

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local intentou, no TAF de Leiria, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, visando o despacho proferido, no uso de competências subdelegadas, pelo Chefe de Divisão do Presidente da Câmara Municipal de Tomar, que indeferiu os pedidos de pagamento do subsídio de turno, conjuntamente com os subsídios de férias e de Natal, formulados em 3.10.2006.

Por decisão de 25.10.2007, o Mmo. Juiz "a quo" julgou a acção improcedente e absolveu do pedido a entidade demandada.

Inconformado, o SNTAL interpôs recurso jurisdicional para este TCA - Sul, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 102 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Os associados do A., Fernando Antunes Ferreira, José Mendes Henriques Pouseiro, José Valério Gonçalves Nunes, Rui Manuel da Silva Patrício, Bernardino Manuel Sousa Cotrim e José Luis Alves da Silva, são funcionários da C.M. de Tomar, e exercem a sua actividade por turnos (por acordo); b) Com data de entrada de 3.10.2006, os associados do A., referidos em 1, requereram ao Presidente da C.M. de Tomar, que se dignasse mandar processar e pagar o subsídio de turno devido, conjuntamente com o subsídio de férias referente ao ano de 2006; c) Os associados do A. foram notificados, através de ofícios datados de 8.10.2006, do indeferimento da sua pretensão, nos termos seguintes: "O subsídio de turno, sendo embora um dos componentes do sistema retributivo, não faz parte da remuneração base, e não releva para o computo do montante dos subsídios de férias e de Natal". - x x 3.

Direito Aplicável Invocando o disposto no nº 1 do artigo 21º do Dec-Lei nº 259/98, e nº 3 do artigo 4º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e os artigos 15º e 19º do Dec-Lei 284/89, de 2 de Junho, a decisão recorrida concluiu que os suplementos, onde se integra o subsídio de turno, não fazem parte da remuneração base, pelo que o mesmo não será devido quando da percepção dos subsídios de férias e de Natal.

Como se vê, o Tribunal "a quo", fazendo praticamente seus os argumentos...

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