Acórdão nº 03547/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo C ..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual proposta por S... - ALIMENTAÇÃO S.A., e o condenou na anulação da adjudicação do concurso público nº 2006/23 à U..., Lda..

Em sede de alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: "1a - Não é verdade que para o critério do preço das refeições o júri analisou dois meses tipo de refeições, fez a análise dos produtos de bar com base numa amostragem e a do quadro de pessoal apenas a partir da colocação estratégica dos trabalhadores, bem como não corresponde à realidade que isso constitua critérios de avaliação ou items criados a posteriori e ad hoc com vista a suportar a avaliação efectuada pelo Júri.

2a - A referência a "dois meses tipo", à "amostragem de produtos de bar" e ao "quadro de pessoal a afectar" apenas tem por finalidade traduzir em euros o resultado da análise de cada uma das propostas e, na Informação apresentada pelo Júri ao Conselho de Administração (acto meramente interno), evidenciar de forma menos exaustiva esse quadro económico de modo a permitir a decisão deste órgão.

3a - Trata-se de matéria fora, a jusante, da análise das Propostas - e que, contrariamente ao constante da douta sentença, não tem qualquer relevância no resultado, o qual não influenciou minimamente.

4ª - Decisão que, assim, é legítima e legal - porque tomada com base nos critérios definidos pelo Caderno de Encargos e demais documentos do concurso.

5a - Mesmo que se entenda que, do ponto de vista dos actos formais do concurso, devia o Júri ter sido mais exaustivo na Informação a veicular aos Concorrentes, porque se trata de questão meramente acessória e instrumental não tem o alcance de viciar a decisão.

6a - A posterior explicação apenas incidiu sobre os pretensos subcritérios e parâmetros criados a posteriori que a Recorrida invocava, que não em relação aos critérios previstos nos documentos do concurso utilizados pelo Júri.

7a - Assim, a fundamentação pretendida pela Recorrida e que a douta decisão recorrida considera inexistir consiste - também ela - num equívoco, por partir da existência de itens e critérios novos que realmente não existem.

8a - E, não existindo esses itens e critérios novos, não é possível fundamentá-los.

9a - A fundamentação da decisão está circunstanciadamente fundamentada nos mapas de comparação de todos os preços um a um, constante do Processo Instrutor.

10a - Discorda-se do entendimento, consignado na douta sentença recorrida, de conterem os autos todos os elementos necessários à decisão de mérito.

11a - Com efeito, só a discussão da matéria de facto teria permitido aferir da real natureza dos pretensos subcritérios e parâmetros invocados pela Recorrida e aceites pela douta sentença.

12ª - Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida, por errada aplicação, os princípios da transparência, da estabilidade e da igualdade, bem como o dever de fundamentação." Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº foi legalmente notificado, nada tendo dito.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a...

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