Acórdão nº 02265/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. R..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho do Exmo Director Geral dos Impostos de 29.10.2007 que autorizou o acesso às suas contas bancárias, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A- No que concerne a que a fracção E, tenha sido alienada por 62.848,64 €, e o adquirente tenha pago ao Recorrente a quantia de 71.078,94, tramitações estas devidamente reflectidas na contabilidade, apenas demonstra que existiram, após a compra, alterações pagas em separado o que até é comum; B- Aliás, o Recorrente, com a tramitação atrás referida, apenas demonstra que os trabalhos em alterações na fracção alienada, foram devidamente reflectidos na contabilidade e, por isso, sujeitos a impostos; C- Ou seja, para efeitos de tributação sobre o lucro, para o Recorrente, era aleatório que o montante a mais contabilizado, fosse referente à venda como aos melhoramentos; D- No que respeita a que a adquirente da fracção E, tenha efectuado o pagamento em duas vezes, apenas o Recorrente pode adiantar que preferia que aquele fosse efectuado por uma, pois em termos de capital disponível era melhor para a vendedora; E- Efectivamente o montante de 62.848,64 €, que consta na escritura, foi, de facto o valor da venda da fracção, tendo o Recorrente recebido, devidamente contabilizada, mais a quantia de 8.230,30, referente a alterações solicitadas pela adquirente; F- De facto, o Recorrente, apenas na data da escritura, é contabilizou a venda, dado que só nessa altura recebeu o seu preço e teve documento de suporte para a tramitação contabilística; G- Efectivamente o Recorrente, na sua contabilidade, não movimenta qualquer conta de bancos, optando, legitimamente, através da conta 11 Caixa, por evidenciar toda a movimentação de dinheiros; H- Refere a douta sentença que a inexistência de qualquer movimento bancário não é credível, o que não é entendível, pois através da conta 11 Caixa, estão devidamente reflectidas todas as tramitações económicas, modo de contabilização este em perfeita sintonia com o Plano Oficial de Contabilidade; I- Também na douta sentença recorrida, como elementos indiciários da falta de crédito da contabilidade, foi tido em conta o facto de dois compradores de fracções, cada um, obtivesse dois empréstimos dando como garantia hipotecária a fracção adquirida, o que, de todo, não é aceitável, dado que se trata duma situação normal que, através de jurisprudência está absolutamente esclarecida a sua naturalidade; J- Quanto ao facto dos compradores não prestarem as informações, a que não eram legalmente obrigados, pretendidas pela Administração Fiscal, sobre quais os melhoramentos que obtiveram nas suas fracções e onde aplicaram o capital mutuado, nada o Recorrente pode adiantar a não ser que não pode ser prejudicado de um direito constitucional que lhe está consagrado, devido a posturas legais de terceiros e ilegais do Fisco.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também a entidade recorrida veio apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1- O recorrente apresentou recurso jurisdicional da sentença a fls... dos autos, e entende que a sentença recorrida, deve ser alterada ". .

    .em sentido de não ser derrogado o sigilo bancário ao Recorrente, porquanto foram, para a douta decisão recorrida, tidos em consideração vários elementos que não suportam o respectivo desiderato, ( . .

    .)" II - Ora, o recorrente jurisdicional não põe em crise a matéria de facto dada como provada na douta sentença, mas a sua valoração e ponderação relativamente à decisão final.

    III- De acordo com os factos descritos no Relatório de Inspecção Tributária e que foram dados como provados na douta sentença, não é possível a comprovação ou a qualificação directa e exacta da matéria tributável do agora recorrente.

    IV - Por isso, bem andou a douta sentença recorrida, quando considerou preenchido o pressuposto constante da alínea a) do nº2 do art° 63°-º da LGT.

    V - Com efeito e de acordo com o mesmo normativo, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários nestas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta uma vez que tal facto determina a efectiva impossibilidade de apurar a situação tributária do contribuinte.

    VI - O Recorrente nas suas alegações limita-se a tentar justificar algumas operações contabilísticas, contudo, salvo o devido respeito, os argumentos que apresenta não logram desacreditar as conclusões que levaram à decisão da improcedência do recurso.

    VII- Aliás, no ponto D das conclusões, entra em contradição com o que alega na conclusão F, o que não demonstra a credibilidade dos argumentos do recorrente, pelo contrário, confirmam a exactidão dos factos provados, e que a douta sentença decidiu bem ao concluir pela improcedência do recurso.

    VIII - De facto a contabilidade do recorrente não regista qualquer movimento bancário, e a quase totalidade dos movimentos financeiros são efectuados através da "Conta 11 - Caixa", pelo que, os fluxos ao serem centralizados nesta conta, impossibilitam um controlo eficaz dos mesmos.

    IX - O recorrente afirma que o POC não obriga a utilizar a conta de depósitos à ordem, mas os seus argumentos, não tornam credível a contabilidade do recorrente, que não espelha de forma adequada cada um dos movimentos financeiros associados a pagamentos e a recebimentos.

    X - Contrariamente ao defendido nas alegações, o sujeito...

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