Acórdão nº 02265/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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R..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho do Exmo Director Geral dos Impostos de 29.10.2007 que autorizou o acesso às suas contas bancárias, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A- No que concerne a que a fracção E, tenha sido alienada por 62.848,64 €, e o adquirente tenha pago ao Recorrente a quantia de 71.078,94, tramitações estas devidamente reflectidas na contabilidade, apenas demonstra que existiram, após a compra, alterações pagas em separado o que até é comum; B- Aliás, o Recorrente, com a tramitação atrás referida, apenas demonstra que os trabalhos em alterações na fracção alienada, foram devidamente reflectidos na contabilidade e, por isso, sujeitos a impostos; C- Ou seja, para efeitos de tributação sobre o lucro, para o Recorrente, era aleatório que o montante a mais contabilizado, fosse referente à venda como aos melhoramentos; D- No que respeita a que a adquirente da fracção E, tenha efectuado o pagamento em duas vezes, apenas o Recorrente pode adiantar que preferia que aquele fosse efectuado por uma, pois em termos de capital disponível era melhor para a vendedora; E- Efectivamente o montante de 62.848,64 €, que consta na escritura, foi, de facto o valor da venda da fracção, tendo o Recorrente recebido, devidamente contabilizada, mais a quantia de 8.230,30, referente a alterações solicitadas pela adquirente; F- De facto, o Recorrente, apenas na data da escritura, é contabilizou a venda, dado que só nessa altura recebeu o seu preço e teve documento de suporte para a tramitação contabilística; G- Efectivamente o Recorrente, na sua contabilidade, não movimenta qualquer conta de bancos, optando, legitimamente, através da conta 11 Caixa, por evidenciar toda a movimentação de dinheiros; H- Refere a douta sentença que a inexistência de qualquer movimento bancário não é credível, o que não é entendível, pois através da conta 11 Caixa, estão devidamente reflectidas todas as tramitações económicas, modo de contabilização este em perfeita sintonia com o Plano Oficial de Contabilidade; I- Também na douta sentença recorrida, como elementos indiciários da falta de crédito da contabilidade, foi tido em conta o facto de dois compradores de fracções, cada um, obtivesse dois empréstimos dando como garantia hipotecária a fracção adquirida, o que, de todo, não é aceitável, dado que se trata duma situação normal que, através de jurisprudência está absolutamente esclarecida a sua naturalidade; J- Quanto ao facto dos compradores não prestarem as informações, a que não eram legalmente obrigados, pretendidas pela Administração Fiscal, sobre quais os melhoramentos que obtiveram nas suas fracções e onde aplicaram o capital mutuado, nada o Recorrente pode adiantar a não ser que não pode ser prejudicado de um direito constitucional que lhe está consagrado, devido a posturas legais de terceiros e ilegais do Fisco.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
Também a entidade recorrida veio apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1- O recorrente apresentou recurso jurisdicional da sentença a fls... dos autos, e entende que a sentença recorrida, deve ser alterada ". .
.em sentido de não ser derrogado o sigilo bancário ao Recorrente, porquanto foram, para a douta decisão recorrida, tidos em consideração vários elementos que não suportam o respectivo desiderato, ( . .
.)" II - Ora, o recorrente jurisdicional não põe em crise a matéria de facto dada como provada na douta sentença, mas a sua valoração e ponderação relativamente à decisão final.
III- De acordo com os factos descritos no Relatório de Inspecção Tributária e que foram dados como provados na douta sentença, não é possível a comprovação ou a qualificação directa e exacta da matéria tributável do agora recorrente.
IV - Por isso, bem andou a douta sentença recorrida, quando considerou preenchido o pressuposto constante da alínea a) do nº2 do art° 63°-º da LGT.
V - Com efeito e de acordo com o mesmo normativo, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários nestas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta uma vez que tal facto determina a efectiva impossibilidade de apurar a situação tributária do contribuinte.
VI - O Recorrente nas suas alegações limita-se a tentar justificar algumas operações contabilísticas, contudo, salvo o devido respeito, os argumentos que apresenta não logram desacreditar as conclusões que levaram à decisão da improcedência do recurso.
VII- Aliás, no ponto D das conclusões, entra em contradição com o que alega na conclusão F, o que não demonstra a credibilidade dos argumentos do recorrente, pelo contrário, confirmam a exactidão dos factos provados, e que a douta sentença decidiu bem ao concluir pela improcedência do recurso.
VIII - De facto a contabilidade do recorrente não regista qualquer movimento bancário, e a quase totalidade dos movimentos financeiros são efectuados através da "Conta 11 - Caixa", pelo que, os fluxos ao serem centralizados nesta conta, impossibilitam um controlo eficaz dos mesmos.
IX - O recorrente afirma que o POC não obriga a utilizar a conta de depósitos à ordem, mas os seus argumentos, não tornam credível a contabilidade do recorrente, que não espelha de forma adequada cada um dos movimentos financeiros associados a pagamentos e a recebimentos.
X - Contrariamente ao defendido nas alegações, o sujeito...
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