Acórdão nº 02143/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1. MARIA..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 31.10.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 171/181, dada em 14-02-2007, que julgou a impugnação de fls. 3/75 "parcialmente procedente e em consequência" determinou "a manutenção da liquidação efectuada com data de 03/03/1996, no valor de Esc. 4.850.632$00 (€ 24.194,85) referente a imposto sucessório, acrescido de Esc. 16.892.556$00 (€ 84.259,70) a título de juros compensatórios, considerando ineficazes as liquidações posteriores" (fls. 181).
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- Em 21-11-1957, faleceu, com testamento, D...
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- Na (então assim designada) 1.ª Repartição de Finanças de Cascais foi, na sequência daquele falecimento, instaurado processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ali registado sob o n.º 5471.
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- Dos bens deixados por D...fazia parte a chamada "Casa do Pinheiro Manso", na freguesia do Estoril.
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- Esse prédio foi deixado em usufruto (1.º usufruto) a E...
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- Que veio a falecer em 07-11-1976 7ª - Por morte dela (l.ª usufrutuária), e nos termos do testamento outorgado por D..., o usufruto transmitiu-se para as filhas deste (Maria ...e ...) e netos (C..., L......).
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- Em 18-05-1980 e 11-12-1993 faleceram as filhas do testador, Maria Emília e Maria Manuela, por aquela ordem de datas (certidões de fls. 41 e 42/44).
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- Os usufrutuários à data da liquidação nestes autos impugnada eram (e continuam a ser) os netos do testador, entre os quais a Impugnante/Recorrente.
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- Por ofício de 13-05-1996 foi pela primeira notificada a Impugnante/Recorrente da liquidação do imposto (fls. 45).
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- Em 03-06-1996, recebeu nova notificação da liquidação do imposto (fls. 46), diferente da anterior, de fls. 45.
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- De novo, por ofício de 03-02-1997, foi notificada de ainda outra liquidação do imposto (fls. 59), diferente de qualquer uma das anteriores (de fls. 45 e 46).
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- Em 14-05-1997, pelo ofício de fls. 39, foi recebida a última notificação, também ela diferente de todas as anteriores (nos autos a fls. 45, 46 e 59), fixando novos valores e a data da abertura do cofre e as datas de vencimento das "prestações".
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- Em momento algum a AF revogou a notificação de 14-5-1997 (fls 39).
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- No dia 22-08-1997, a Impugnante/Recorrente fez entregar na AF a petição de impugnação de fls. 3/75.
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- Nessa impugnação pede a anulação das liquidações impugnadas: do imposto (10.277.664$) e dos juros compensatórios (35.792457$).
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- Fundamenta o seu pedido na caducidade do direito de liquidar o imposto, em vício da fundamentação legalmente exigida e em violação de lei por erros de direito e erros de facto.
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- Mais de 8 anos passados sobre a apresentação da petição inicial de fls 3/75, mais precisamente em 21-10-2005, foi a Fazenda Pública notificada para contestar (fls. 121).
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- Em seu Parecer, de 26-09-2006, o Exmo. Magistrado do Ministério Público concluiu que, em face do exposto e sem mais delongas, devia impugnação proceder e ser anulado o acto impugnado.
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- A matéria de facto dada como assente está nos autos a fls. 173/175.
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- Os fundamentos do presente recurso são essencialmente os mesmos da impugnação de fls. 3/75, acrescentados de omissão de pronúncia que é causa de nulidade da sentença.
Vejamos 22ª Sobre a CADUCIDADE do direito à liquidação: 22ª-a. O prazo de caducidade é aqui de 20 anos {arts. 92.º, "in corpore", do CIMSISSD (redacção primitiva) e 297.º/1 - parte final do CC].
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-b. Este prazo iniciou-se em 07-11-1976 e completou-se em 07-11-1996.
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-c. Nessa data (07-11-1996) não tinha a Impugnante/Recorrente sido notificada de que o valor do imposto a pagar era de Esc. 46.070.121$00 (hoje 229.796,79), de que as seis anuidades ("prestações") eram de Esc. 1.712.944$00 (hoje €8.544,13) cada uma, de que o primeiro pagamento se vencia em Junho de 1997 e era de Esc. 37.505.401$00 (hoje de € 187.076,15), de que os juros compensatórios eram de Esc. 35.792.457$00 (hoje € 178.532,02) e de que as anuidades ("prestações") vincendas deveriam ser pagas nos meses de Junho e Dezembro (ofício de fls. 39).
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-d. Feita essa notificação pelo ofício de fls. 39, em 14-05-1997, estava nessa data esgotado, de há muito, o prazo para exercer o direito de liquidação do imposto, com a sua notificação à Impugnante/Recorrente (art. 92.º, "in corpore", do CIMSISSD), e 297.º/1 -parte final do CC).
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-e. Ainda quando - como parece tê-lo entendido a sentença recorrida se tenha a notificação de 14-05-1997 como correctiva da(s) liquidação(ões) anteriore(es) - o que se não aceita -, essa correcção e a sua notificação tinham de ser feitas no prazo estabelecido pelo corpo do art. 92.º do CIMSISSD (20 anos), o que é reafirmado no art. 111.º, "in fine", do mesmo Código.
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-f. Verifica-se, assim, no caso dos autos, que o direito à liquidação do imposto e a obrigação de a notificar validamente até 07-11-1996 não foram realizados.
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-g. A consequência é, necessariamente, a caducidade do direito.
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-h. Não tendo dada por verificada essa caducidade, a sentença de fls. 171/181, violou as normas dos arts. 92.º, "in corpore", e 111.º parte final, do CIMSISSD.
23. Sobre a ausência de fundamentação legalmente exigida.
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-a. Nenhuma das notificações dos actos tributários a que se reportam os ofícios de fls. 39, 45, 46 e 59 se encontra fundamentada ou, pelo menos devidamente fundamentada: não há fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente.
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-b. Muito embora a sentença recorrida afirme (fls. 178) ter-se a Impugnante/Recorrente conformado com a fundamentação dos actos tributários tal como está demonstrado nos autos, não explica essa conformação, o que sempre teria de fazer (fundamentando a decisão) quando, como no caso, a inconformação é desde sempre e comprovada pela impugnação dos actos da AF.
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-c. Razões muito fortes recomendavam neste caso uma fundamentação cuidada: foi o longo tempo decorrido sobre a transmissão do usufruto e a actuação da AF; foi a variação, ao longo do tempo, dos valores inscritos na matriz; foram as várias alterações de redacção de que foi objecto o art. 30.º do CIMSISSD; foi a divergência de posições da . jurisprudência na interpretação daquele art. 30.0; foi o falecimento, entretanto, ocorrido de duas segundas usufrutuárias sem que se tenha dado cumprimento à norma do art. 22.º/3.º do CIMSISSD, etc. , etc.
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-d. O dever de fundamentação/direito à fundamentação dos actos tributários constitui uma garantia fundamental do contribuinte {arts. 268.º/3 da CRP, 77.º/1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT) e (ao tempo da prática dos factos) 19.°-b) e 21.° do Código de Processo Tributário (CPT)].
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-e. Tendo julgado (fls. 178) devidamente fundamentados os actos tributários praticados pela AF e ora impugnados, a sentença de fls. 171/181 violou, entre outros, o disposto nos arts. 268.º/3 da CRP, e 21.º e 82.º do CPT.
24. Sobre o ERRO DE FACTO no lançamento e liquidação do imposto 24ª-a. É manifesto o erro de facto no lançamento e liquidação do imposto.
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-b. A AF apurou que os...
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