Acórdão nº 02143/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. MARIA..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 31.10.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 171/181, dada em 14-02-2007, que julgou a impugnação de fls. 3/75 "parcialmente procedente e em consequência" determinou "a manutenção da liquidação efectuada com data de 03/03/1996, no valor de Esc. 4.850.632$00 (€ 24.194,85) referente a imposto sucessório, acrescido de Esc. 16.892.556$00 (€ 84.259,70) a título de juros compensatórios, considerando ineficazes as liquidações posteriores" (fls. 181).

  1. - Em 21-11-1957, faleceu, com testamento, D...

  2. - Na (então assim designada) 1.ª Repartição de Finanças de Cascais foi, na sequência daquele falecimento, instaurado processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ali registado sob o n.º 5471.

  3. - Dos bens deixados por D...fazia parte a chamada "Casa do Pinheiro Manso", na freguesia do Estoril.

  4. - Esse prédio foi deixado em usufruto (1.º usufruto) a E...

  5. - Que veio a falecer em 07-11-1976 7ª - Por morte dela (l.ª usufrutuária), e nos termos do testamento outorgado por D..., o usufruto transmitiu-se para as filhas deste (Maria ...e ...) e netos (C..., L......).

  6. - Em 18-05-1980 e 11-12-1993 faleceram as filhas do testador, Maria Emília e Maria Manuela, por aquela ordem de datas (certidões de fls. 41 e 42/44).

  7. - Os usufrutuários à data da liquidação nestes autos impugnada eram (e continuam a ser) os netos do testador, entre os quais a Impugnante/Recorrente.

  8. - Por ofício de 13-05-1996 foi pela primeira notificada a Impugnante/Recorrente da liquidação do imposto (fls. 45).

  9. - Em 03-06-1996, recebeu nova notificação da liquidação do imposto (fls. 46), diferente da anterior, de fls. 45.

  10. - De novo, por ofício de 03-02-1997, foi notificada de ainda outra liquidação do imposto (fls. 59), diferente de qualquer uma das anteriores (de fls. 45 e 46).

  11. - Em 14-05-1997, pelo ofício de fls. 39, foi recebida a última notificação, também ela diferente de todas as anteriores (nos autos a fls. 45, 46 e 59), fixando novos valores e a data da abertura do cofre e as datas de vencimento das "prestações".

  12. - Em momento algum a AF revogou a notificação de 14-5-1997 (fls 39).

  13. - No dia 22-08-1997, a Impugnante/Recorrente fez entregar na AF a petição de impugnação de fls. 3/75.

  14. - Nessa impugnação pede a anulação das liquidações impugnadas: do imposto (10.277.664$) e dos juros compensatórios (35.792457$).

  15. - Fundamenta o seu pedido na caducidade do direito de liquidar o imposto, em vício da fundamentação legalmente exigida e em violação de lei por erros de direito e erros de facto.

  16. - Mais de 8 anos passados sobre a apresentação da petição inicial de fls 3/75, mais precisamente em 21-10-2005, foi a Fazenda Pública notificada para contestar (fls. 121).

  17. - Em seu Parecer, de 26-09-2006, o Exmo. Magistrado do Ministério Público concluiu que, em face do exposto e sem mais delongas, devia impugnação proceder e ser anulado o acto impugnado.

  18. - A matéria de facto dada como assente está nos autos a fls. 173/175.

  19. - Os fundamentos do presente recurso são essencialmente os mesmos da impugnação de fls. 3/75, acrescentados de omissão de pronúncia que é causa de nulidade da sentença.

    Vejamos 22ª Sobre a CADUCIDADE do direito à liquidação: 22ª-a. O prazo de caducidade é aqui de 20 anos {arts. 92.º, "in corpore", do CIMSISSD (redacção primitiva) e 297.º/1 - parte final do CC].

  20. -b. Este prazo iniciou-se em 07-11-1976 e completou-se em 07-11-1996.

  21. -c. Nessa data (07-11-1996) não tinha a Impugnante/Recorrente sido notificada de que o valor do imposto a pagar era de Esc. 46.070.121$00 (hoje 229.796,79), de que as seis anuidades ("prestações") eram de Esc. 1.712.944$00 (hoje €8.544,13) cada uma, de que o primeiro pagamento se vencia em Junho de 1997 e era de Esc. 37.505.401$00 (hoje de € 187.076,15), de que os juros compensatórios eram de Esc. 35.792.457$00 (hoje € 178.532,02) e de que as anuidades ("prestações") vincendas deveriam ser pagas nos meses de Junho e Dezembro (ofício de fls. 39).

  22. -d. Feita essa notificação pelo ofício de fls. 39, em 14-05-1997, estava nessa data esgotado, de há muito, o prazo para exercer o direito de liquidação do imposto, com a sua notificação à Impugnante/Recorrente (art. 92.º, "in corpore", do CIMSISSD), e 297.º/1 -parte final do CC).

  23. -e. Ainda quando - como parece tê-lo entendido a sentença recorrida se tenha a notificação de 14-05-1997 como correctiva da(s) liquidação(ões) anteriore(es) - o que se não aceita -, essa correcção e a sua notificação tinham de ser feitas no prazo estabelecido pelo corpo do art. 92.º do CIMSISSD (20 anos), o que é reafirmado no art. 111.º, "in fine", do mesmo Código.

  24. -f. Verifica-se, assim, no caso dos autos, que o direito à liquidação do imposto e a obrigação de a notificar validamente até 07-11-1996 não foram realizados.

  25. -g. A consequência é, necessariamente, a caducidade do direito.

  26. -h. Não tendo dada por verificada essa caducidade, a sentença de fls. 171/181, violou as normas dos arts. 92.º, "in corpore", e 111.º parte final, do CIMSISSD.

    23. Sobre a ausência de fundamentação legalmente exigida.

  27. -a. Nenhuma das notificações dos actos tributários a que se reportam os ofícios de fls. 39, 45, 46 e 59 se encontra fundamentada ou, pelo menos devidamente fundamentada: não há fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente.

  28. -b. Muito embora a sentença recorrida afirme (fls. 178) ter-se a Impugnante/Recorrente conformado com a fundamentação dos actos tributários tal como está demonstrado nos autos, não explica essa conformação, o que sempre teria de fazer (fundamentando a decisão) quando, como no caso, a inconformação é desde sempre e comprovada pela impugnação dos actos da AF.

  29. -c. Razões muito fortes recomendavam neste caso uma fundamentação cuidada: foi o longo tempo decorrido sobre a transmissão do usufruto e a actuação da AF; foi a variação, ao longo do tempo, dos valores inscritos na matriz; foram as várias alterações de redacção de que foi objecto o art. 30.º do CIMSISSD; foi a divergência de posições da . jurisprudência na interpretação daquele art. 30.0; foi o falecimento, entretanto, ocorrido de duas segundas usufrutuárias sem que se tenha dado cumprimento à norma do art. 22.º/3.º do CIMSISSD, etc. , etc.

  30. -d. O dever de fundamentação/direito à fundamentação dos actos tributários constitui uma garantia fundamental do contribuinte {arts. 268.º/3 da CRP, 77.º/1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT) e (ao tempo da prática dos factos) 19.°-b) e 21.° do Código de Processo Tributário (CPT)].

  31. -e. Tendo julgado (fls. 178) devidamente fundamentados os actos tributários praticados pela AF e ora impugnados, a sentença de fls. 171/181 violou, entre outros, o disposto nos arts. 268.º/3 da CRP, e 21.º e 82.º do CPT.

    24. Sobre o ERRO DE FACTO no lançamento e liquidação do imposto 24ª-a. É manifesto o erro de facto no lançamento e liquidação do imposto.

  32. -b. A AF apurou que os...

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