Acórdão nº 01704/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do T.A.F. de Castelo Branco, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por Joaquim ..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A Lei nº. 1/2004, de 15/1, revogou o D.L. nº 116/85, de 19/4, com efeitos reportados a 1/1/2004 cfr. art. 1º., nº 3, e art. 2º., da Lei nº. 1/2004, de 15/1; 2ª. Porém, o nº 6 do art. 1º. daquela Lei estabeleceu que "O disposto nos números anteriores [as referidas alterações] não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data"; 3ª. Ou seja, para que um pedido de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 116/85, de 19/4, fosse considerado por esta Caixa, necessário era que o processo tivesse sido enviado até ao dia 1/1/2004; 4ª. Como resulta da al. G) da matéria de facto dada como provada, "Pelo ofício nº. 538, de 2/3/2004, a Coordenação de Área Educativa de Castelo Branco enviou à Caixa Geral de Aposentações "o processo de aposentação referente ao professor do Quadro de Nomeação Definitiva, Joaquim ..., que se encontra a exercer funções na Escola Secundária com 3 CEB do Fundão" (cfr. doc. 12 junto com a p.i. dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor)". Donde, nunca poderia o pedido de aposentação do A. ser deferido ao abrigo do D.L. nº 116/85, de 19/4; 5ª. É que a Lei nº 1/2004 não atribuíu qualquer relevância à data do pedido de aposentação, como o poderia ter feito, mas apenas à data do seu envio pelos serviços dos subscritores à CGA; 6ª. Tal como se escreveu no Ac. do Tribunal Constitucional nº. 467/03, 14/10/2003, "Da jurisprudência do Tribunal Constitucional decorre, de forma clara, que, fora do Direito Penal (e também no domínio das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias), "uma lei retroactiva não é, em si mesma, inconstitucional", embora possa sê-lo "se essa retroactividade se traduzir na violação de princípios ou de disposições constitucionais autónomas". Mas, então, tanto nos casos de retroactividade não previstos no nº 3 do art. 18º. da Constituição, como nos de retroactividade inautêntica ou mera retrospectividade, a afectação de expectativas daí resultante só é inaceitável, para utilizar as expressões do Acórdão nº 156/95 já citado, "se implicar nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente"; 7ª. Ora, a doutrina e a jurisprudência têm comumente entendido que a situação estatutária dos funcionários (que abrange o estatuto da aposentação) encontra-se abrangido pela aplicação da lei nova.

Isto é, os funcionários encontram-se numa situação estatutária e objectiva, modificável a todo o tempo pela lei, pelo que os direitos e deveres que integram a situação estatutária são em cada momento aqueles que a lei define, ou seja, os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente, não havendo ofensa do princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas em legislação anterior.

8ª. Todavia, impõe-se que as alterações sejam proporcionadas, não podendo atingir o núcleo essencial dos direitos constitutivos daquele estatuto, sob pena de ofensa, aí sim, do princípio da confiança; 9ª. As alterações introduzidas pela Lei nº 1/2004, de 15/1, ao Estatuto da Aposentação e a revogação do D.L. nº. 116/85 não atingiram o conteúdo essencial do direito à aposentação do recorrente, seja nos termos gerais (art. 37º. nos 1 e 2 do E.A.), seja na nova modalidade de aposentação antecipada (prevista no art. 37º.-A do E.A.); 10ª. Um dos reflexos desta doutrina e jurisprudência encontra-se espelhada no art. 43º., nº 1, al. a), do Est. da Aposentação, ao estabelecer que o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação de facto...

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