Acórdão nº 02654/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

4 Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Joaquim ..., residente em Alpiarça, intentou no TAF de Leiria acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da Ré a manter a inscrição do A. e a proceder ao pagamento das pensões de aposentação desde Outubro de 2005 Por acordão de 21.12.2006, o Tribunal "a quo" julgou a acção procedente, condenando a entidade demandada a processar a pensão de aposentação do A. e a manter a sua qualidade de subscritor, conforme o seu requerimento de 12.01.06 Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 117 a 119, que se dão por integralmente reproduzidas.

O A. contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) O Autor é Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, para a qual foi eleito para o quadriénio 2006/2009; b) Com data de 27 de Maio de 2005, foi comunicado ao A. que lhe tinha sido reconhecido o direito à aposentação, por despacho da mesma data, da Direcção da CGA; c) O A. enviou, em 18 de Outubro de 2005, por FAX, comunicação à Caixa Geral de Aposentações, optando pelo recebimento da pensão unificada, acrescida de uma terça parte da remuneração base correspondente às funções exercidas; d) O A. enviou ao Presidente do Conselho de Administração da CGA requerimento, que deu entrada em 12.01.2006, onde requeria que lhe fosse abonada a pensão de aposentação, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei nº 52A/2005, e mantida a sua qualidade de subscritor da Caixa enquanto se mantiver no exercício das actuais funções; e) A entidade demandada informou o A. através do seu ofício nº GAC3/AR/820955 de que "... pelos fundamentos do Parecer do Gabinete Jurídico desta Caixa, de que se junta cópia, a Direcção da CGA, por despacho de 15.03.2006, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R. II Série, nº 126, de 29.05.2005, confirmou a informação prestada pelo ofício de 25.11.2005, de que o regime de cumulação de pensões previsto no artigo 9º da Lei nº 52A/2005, de 10 de Outubro, não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais.

x x 3.

Direito Aplicável A Caixa Geral de Aposentações entende que o acordão recorrido, ao julgar procedente a acção especial proposta pelo A., condenando a Ré a processar a pensão do A. a fim de este a acumular com uma terça parte da sua remuneração enquanto autarca, desconsiderou o facto de aquele se ter aposentado antecipadamente, ao abrigo do Estatuto dos Eleitos Locais.

Na verdade, em 3.03.2005, deu entrada na CGA o pedido de aposentação do A. ao abrigo do EEL, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Lei nº 97/89, de 15 de Dezembro, pelo exercício de funções de Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, sendo que o regime especial de aposentação antecipada se encontrava previsto nos artigos 18º a 18º D do referido EEL.

Alega a C.G.A. que, por despacho de 27.05.2007, proferido pela sua Direcção, foi reconhecido ao A. o direito à aposentação com fundamento legal no artigo 18º nº 4, al. b) da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, tendo sido comunicada ao A. a condição legal prevista no nº 1 do: "o abono da pensão encontra-se suspenso enquanto o titular continuar no exercício das actuais funções e será suspenso se vier a assumir qualquer cargo enunciado no artigo 15º da Lei nº 29/87, de 10 de Junho, aditada pela Lei 1/91, de 10 de Janeiro.

Segundo a C.G.A., o novo regime de cumulação de pensões previsto no artigo 9º da Lei nº 52A/05 de 10 de Outubro, não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL (na sua redacção anterior), que continuem sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados (conclusão 2ª).

E, por força do regime transitório estabelecido no artigo 8º da Lei nº 52A/2005, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18ºA do EEL, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei, mantêm-se para os eleitos locais que tenham sido aposentados nos termos do artigo 18º, não lhes sendo assim aplicável o novo regime previsto na Lei nº 52A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões previsto no seu artigo 9º (conclusões 4ª a 7ª).

A interpretação defendida no acordão a de que a Lei nº 52A/2005 concede ao A.

o direito de beneficiar da totalidade da pensão antecipada, em acumulação com a remuneração (ou parte dela), de um cargo político deturpa totalmente o espírito legislativo que presidiu à aprovação do diploma (conclusão 8ª), pelo que o acordão recorrido violou os artigos 8º e 9º do Dec-Lei nº 52A/2005, de 10 de Outubro.

É esta a questão a apreciar.

O A. exerce o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, em regime de permanência, desde Janeiro de 1988, e foi aposentado pela Direcção da C.G.A. em 27.03.2005, quando já perfazia 36 anos de serviço, sendo 32 anos e 7 meses de serviço efectivo e 5 meses de acréscimo, tendo então 53 anos de idade.

Após o despacho de aposentação o A. permaneceu no exercício das funções de Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, tendo sido reeleito em 9 de Outubro de 2005.

Em 10 de Outubro foi publicada a Lei nº 52A/05, que alterou o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos públicos.

Em 18 de Outubro de 2000, o A. comunicou à C.G.A. a sua intenção de optar pelo recebimento da pensão em acumulação com um terço da remuneração correspondente ao cargo de Presidente da Câmara Municipal, pretensão esta que foi indeferida pela C.G.A., que informou o A. de que havia perdido o direito de inscrição na C.G.A a partir da data do anterior mandato, e negando-lhe o direito ao recebimento da pensão.

Ora, o artigo 7º da Lei nº 52A/2005, de 10.10, preceitua que "Os titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pela presente lei mantêm a qualidade de subscritores (...)", e que "Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais que não as referidas na presente lei, mantêm essa inscrição e o regime correspondente.

Por força desta norma, é clara a intenção do legislador, de salvaguardar as situações de facto constituída ao abrigo do regime anterior, sem beliscar direitos adquiridos, o que, obviamente, é aplicável aos eleitos locais, aos quais assiste o direito a manter a sua inscrição na C.G.A. desde que, como é o caso dos autos, tenham sido inscritos no mandato anterior às eleições de 9.10.2005 e continuem no exercício de funções no mandato que se iniciou com a tomada de posse subsequente aquelas eleições.

Quanto ao regime de acumulação de pensões, rege o artigo 9º da Lei nº 52A/2005, de 10 de Outubro, que prescreve o seguinte: «Nos casos em que os titulares de cargos públicos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados (...) é-lhes ainda mantida a pensão de aposentação (...) sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções (...).

Parece-nos, pois, óbvio que, de acordo com estas normas, o A. tem direito a optar pelo recebimento da pensão de aposentação acrescida de uma terça parte da sua remuneração base, não possuindo qualquer consistência o argumento de este regime não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL, por força do disposto no artigo 8º daquela lei.

É o que reconhece o acordão recorrido: "Na verdade, o artigo 8º refere que "(...) são aplicáveis, para todos os efeitos, àqueles regimes legais, computados, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções. O que estará em causa será assim apenas a contagem de tempo até ao termo dos mandatos em curso e não o resultado ou o estatuto consequência dessa mesma contagem. Na verdade, o nº 1 do artigo 18º da EEL, que mandava suspender as pensões de reforma antecipada, quando o respectivo titular reassumisse funções, foi expressamente revogado pelo artigo 6º da Lei nº 52A/2005, de 10 de Outubro, não estando a situação em causa regulada no regime transitório do artigo 8º, já que este, como dissemos, apenas se refere a regras de cálculo, tendo em atenção a contagem de tempo para efeitos de benefícios que terminaram com o diploma em questão.

Em suma, e como refere ainda o douto acordão recorrido, o artigo 9º da Lei nº 53A/2005, de 10 de Setembro não faz qualquer distinção entre quem tiver sido aposentado na vigência da lei anterior ou da actual, pelo que, também o interprete a não poderá fazer.

Ou seja, nos termos do artigo 9º da Lei nº 52A/2005, de 10 de Outubro, todos os titulares de cargos políticos aposentados têm direito a optar pela manutenção da pensão de aposentação acrescida de um terço da remuneração base, nos termos da pretensão formulado pelo recorrido.

Improcedem, assim, as conclusões da agravante C.G.A.

x x 4.

Decisão.

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10 UC, com redução a metade (art. 73ºE, al. b) do C.C. Jud).

Lisboa, 6.03.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Cristina dos Santos (Voto vencido) Voto de vencido: Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento no sentido confirmativo do acórdão recorrido, segue motivação de discordância por remissão expressa para a fundamentação de direito do acórdão em que fui relatora proferido neste Tribunal Central Administrativo Sul no recurso...

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