Acórdão nº 02553/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Maria ...veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Sr. Secretário de Estado da Justiça, enunciando nas suas alegações as conclusões de 214 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A entidade demandada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) A Autora é assessora principal da carreira técnica superior de reinserção social, em exercício no cargo de Directora do Centro Educativo de S. Fiel; b) A Autora requereu a aposentação em 17.09.2003; c) Por despacho do Presidente do Instituto de Reinserção Social, de 18.03.2004, o pedido indicado na alínea anterior foi indeferido; d) Do despacho indicado em c) interpôs a A. "recurso hierárquico" dirigido ao Secretário de Estado da Justiça, no qual pediu o deferimento do pedido de aposentação antecipada; e) O recurso indicado em d) foi assim decidido pelo Secretário de Estado da Justiça: "Nos termos das conclusões da Informação nº 279/2004AJ, de 29.07.2004, e do Parecer nº 286/DRH/2004, de 26 de Maio, respectivamente da Auditoria Jurídica e do Instituto de Reinserção Social, bem como tendo presente o parecer e o despacho sobre este parecer exarado pelo Director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e pela Sra. Presidente do Instituto de Reinserção Social, ambos em 26.05.2003, o recurso hierarquico apresentado segue indeferido; f) O Parecer nº 286/DRH/2004, de 26 de Maio, do Instituto de Reinserção Social, junto à petição inicial, conclui que: "deve o presente recurso ser rejeitado "in limine litis", ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 173º do C.P.A. No entanto, sendo da competência do membro do Governo conhecer do recurso em apreço, parece de submeter a decisão final ao Sr. Secretário de Estado da Justiça"; g) A informação nº 279/2004 AJ, de 29.07.2004, da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça conclui que "inexiste relação hierarquica entre o I.R.S. e o Ministro da Justiça ou o membro do Governo em que seja delegada a sua tutela. É apenas tutelar, exactamente, a sujeição do Instituto ao Ministério da Justiça, não cabendo assim recurso hierarquico...

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