Acórdão nº 02091/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
Caixa de Crédito ...., CRL, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja datado de 5.4.2006, que lhe ordenou a junção aos autos de procuração passada a seu favor e ratificasse o processado sob a cominação do disposto no art.º 40.º n.º2 do CPC, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Dispõe o artigo 40° n.º 1 do CPC, aplicável nos presentes autos ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT, que "A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal." B) O n.º 2 do artigo 110° do CPPT dispõe que, "O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade." C) O Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de Novembro de 1992, dispõe no n.º 1 do seu artigo único que, ..As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto." O) Estabelece o referido diploma que na outorga de procuração a mandatário judicial, é o advogado a quem é conferido o mandato que atesta a veracidade do mesmo e a extensão do poderes que lhe são conferidos.
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O modelo anteriormente existente, no qual havia a necessidade da assinatura do mandante, bem como a qualidade em que o fazia, ser atestada por notário, foi completamente abandonado.
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O advogado ao aceitar determinado mandato deve comprovar os poderes do mandante e demais elementos identificativos do mesmo.
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Não é exigido que o resultado do controlo dos poderes do mandate conste de documento, ou seja, da procuração forense propriamente dita.
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Tal exigência não se encontra contemplada no CPC, CPPT ou no Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de Novembro de 1992, antes pelo contrário.
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A verificação prévia dos poderes do mandante da reclamante, qualidade, profissão, número de bilhete de identidade e residência, e tal como é exigível, foi efectuada pelo advogado, mandatário, no momento da concessão de poderes de representação, assinatura da procuração.
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A procuração forense junta aos autos não padece, assim, de qualquer irregularidade.
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O Douto Despacho recorrido carece de qualquer fundamento legal, devendo o mesmo ser tido como ilegal, substituindo-se por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos.
Nestes termos e nos demais de direito, e nos demais de direito aplicáveis e invocando, ainda, o Douto suprimento, deve o Douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, considerando a procuração forense regular, deferindo o requerimento de 09/05/2006, ordene o normal prosseguimento dos autos.
Assim decidindo, se fará JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao...
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