Acórdão nº 02091/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução08 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

Caixa de Crédito ...., CRL, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja datado de 5.4.2006, que lhe ordenou a junção aos autos de procuração passada a seu favor e ratificasse o processado sob a cominação do disposto no art.º 40.º n.º2 do CPC, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Dispõe o artigo 40° n.º 1 do CPC, aplicável nos presentes autos ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT, que "A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal." B) O n.º 2 do artigo 110° do CPPT dispõe que, "O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade." C) O Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de Novembro de 1992, dispõe no n.º 1 do seu artigo único que, ..As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto." O) Estabelece o referido diploma que na outorga de procuração a mandatário judicial, é o advogado a quem é conferido o mandato que atesta a veracidade do mesmo e a extensão do poderes que lhe são conferidos.

  1. O modelo anteriormente existente, no qual havia a necessidade da assinatura do mandante, bem como a qualidade em que o fazia, ser atestada por notário, foi completamente abandonado.

  2. O advogado ao aceitar determinado mandato deve comprovar os poderes do mandante e demais elementos identificativos do mesmo.

  3. Não é exigido que o resultado do controlo dos poderes do mandate conste de documento, ou seja, da procuração forense propriamente dita.

  4. Tal exigência não se encontra contemplada no CPC, CPPT ou no Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de Novembro de 1992, antes pelo contrário.

  5. A verificação prévia dos poderes do mandante da reclamante, qualidade, profissão, número de bilhete de identidade e residência, e tal como é exigível, foi efectuada pelo advogado, mandatário, no momento da concessão de poderes de representação, assinatura da procuração.

  6. A procuração forense junta aos autos não padece, assim, de qualquer irregularidade.

  7. O Douto Despacho recorrido carece de qualquer fundamento legal, devendo o mesmo ser tido como ilegal, substituindo-se por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos.

    Nestes termos e nos demais de direito, e nos demais de direito aplicáveis e invocando, ainda, o Douto suprimento, deve o Douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, considerando a procuração forense regular, deferindo o requerimento de 09/05/2006, ordene o normal prosseguimento dos autos.

    Assim decidindo, se fará JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao...

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