Acórdão nº 02811/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

José ...intentou no TAF de Almada acção administrativa especial contra o Município de Almada, pedindo que seja declarada a "constituição de uma relação jurídica subjectiva favorável na esfera do A. à decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística previamente solicitada junto da C.M.A., bem como a condenação da Ré "ao reconhecimento de tal posição emergente do decurso do prazo legal e à abstenção de comportamentos que possam lesar o exercício desse direito constituído" Por Acordão de 30.10.2006, o Tribunal "a quo" julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes (em síntese útil): O douto aresto em crise começa por considerar que se formou na ordem jurídica um acto tácito de deferimento da pretensão do recorrente; Todavia, interpretando o disposto na alínea b) do art. 6º do Regulamento do P.D.M. de Almada, o aresto em crise decidiu pela invalidade deste acto tácito de indeferimento, interpretando erroneamente a citada disposição regulamentar e violando, entre outras, as disposições do art. 14 nº 1 e 2 e art. 17º nos. 1 e 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; O Tribunal recorrido não dispunha de elementos que lhe permitissem afirmar a inexistência de infraestruturas gerais necessárias ou quaisquer outros problemas que devessem surgir como condições As condições a que alude a referida disposição do PDM de Almada, podem ser definidas em sede de procedimento de informação prévia, sendo reduzidos para metade os prazos de decisão em procedimento de licenciamento (art. 17º nº 3 do RJUE), o que não foi feito no acto expresso; Ao contrário do decidido no acórdão em crise, o acto silente de indeferimento é um acto válido e constitutivo de direitos, não sendo possível a sua revogação pelo acto expresso de indeferimento proferido na pendência da causa; A decisão recorrida violou o disposto nos nº 1, alínea b) e nº 2, alínea b) do Cod. Proc. Administrativo; O acto expresso revogatório é inválido, e não apenas irregular; O Acordão recorrido aplicou erradamente o princípio do aproveitamento dos actos administrativos e as normas que protegem o direito de audiência prévia, além de ter violado o disposto no art. 135º do Cod. Proc. Administrativo; O acto expresso de indeferimento da pretensão do recorrente, proferido pela C.M.A. em 16.10.2004, é manifestamente ilegal.

A recorrida C.M.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto O Acordão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) O A. é comproprietário do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, com o nº 29241, a fls. 135 v do Livro B-80, inscrito na matriz sob o art. 20º da Secção B, sito na Quinta do Tecelão, na Trafaria, Almada, com a área de 14.120 m2; b) O prédio indicado em a) encontra-se em área do Plano Director Municipal de Almada, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros nº 5/97, de 14 de Janeiro; c) prédio indicado em a) insere-se, no âmbito do PDM, na Unidade Operativa (UNOP) nº 6, Pêra, encontrando-se dividido em duas zonas, em regime de uso dominante: 1 A Sul é espaço urbanizável de baixa densidade; 2 A Norte é espaço de vocação turística de baixa densidade; d) Ambos os usos cometidos pelo Plano à parcela são previstos e não programados; e) Dispõe a alínea b) do art. 6º do PDM de Almada: "espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas. Consoante a prioridade conferida pelo Município à urbanização destes espaços, assim estes são subdivididos em programados e não programados. Espaços urbanizáveis programados são aqueles que já se encontram servidos pelas infra-estruturas gerais do concelho, ou para onde a sua construção se encontra programada, e que por isso a sua urbanização é considerada prioritária pelo município. Espaços urbanizáveis não programados são aqueles em que o uso proposto pelo PDMA só é concretizável quando for assegurado pelos interessados na promoção urbanística da área, o cumprimento de um conjunto de condições, cuja realização não está prevista ou programada pelo município durante o...

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