Acórdão nº 02738/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Veríssimo ..., residente no Sítio ...., ..., Olhão, inconformado com a decisão do T.A.F. de Loulé, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado, absolvendo dos pedidos a Câmara Municipal de Olhão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I Em 3/11/2005, o recorrente entregou, no Departamento de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Olhão, um pedido de reapreciação da informação prévia do loteamento da sua propriedade, onde sujeitou à apreciação daquela elementos de facto constatando a realidade actual do terreno, bem como elementos de direito, nos termos do Plano Director Municipal que entende aplicáveis à sua pretensão, nomeadamente o regime regra e a excepção para edificação em terrenos agrícolas; II No mesmo requerimento, o recorrente pediu ainda esclarecimentos sobre a existência do traçado da variante Norte à E.N. 125, de modo a que a recorrida esclarecesse qual a conexão do mesmo com o seu terreno e qual a identificação do processo no âmbito dos serviços da CMO; III Volvidos meses sobre a apresentação do requerimento, em 7/12/2005, veio a recorrida responder, mas apenas para reafirmar a existência do processo da variante à EN 125, sem a mais nada esclarecer ou decidir; IV Face ao decurso do tempo e à persistência da omissão do acto administrativo correspondente à reapreciação da informação prévia do loteamento (que o recorrente entende ser de 20 dias, nos termos do art. 16º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12) foi interposta a presente acção administrativa especial, onde se pedia a condenação da recorrida a pronunciar-se sobre todas as questões conforme atrás referenciadas; V Na pendência da acção, proferiu a CMO uma resposta que dirigiu ao recorrente; VI Fê-lo, contudo, em moldes que este considerou insuficientes, pois não se debruçou sobre as questões de facto e de direito que lhe foram colocadas; VII Pelo que o recorrente, face à superveniência da resposta da recorrida e por não se encontrar integralmente esclarecido com o ofício da CMO, juntou novo articulado aos autos, de modo a provocar a alteração da instância; VIII Neste novo articulado, o recorrente pediu ao Tribunal: a anulação do acto administrativo correspondente ao último ofício proferido pela recorrida e, em substituição deste, pediu a condenação da CMO a proferir novo acto, mas com observância de todos os elementos de facto e de direito aplicáveis à pretensão do loteamento, nos termos do PDM de Olhão; IX Bem como pediu também a condenação da recorrida a esclarecer o recorrente sobre a existência do processo para construção da variante Norte à E.N. 125, qual a conexão entre a obra e a fazenda deste, bem como identificasse ainda o processo; X Ora, entende o recorrente que a apresentação do segundo articulado nos autos, alterando a instância face ao facto superveniente que representa a resposta da recorrida na tendência da acção, prejudica os pedidos no mesmo constantes, devendo o Tribunal "a quo" pronunciar-se apenas sobre os últimos pedidos, sob pena de não proferir uma decisão actualizada das questões sub judice; XI O que não foi feito, conforme desde logo se infere pelo relatório da douta sentença, tendo ficado de fora algumas questões levantadas pelo recorrente que importa conhecer, nomeadamente: o...

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