Acórdão nº 02738/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Veríssimo ..., residente no Sítio ...., ..., Olhão, inconformado com a decisão do T.A.F. de Loulé, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado, absolvendo dos pedidos a Câmara Municipal de Olhão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I Em 3/11/2005, o recorrente entregou, no Departamento de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Olhão, um pedido de reapreciação da informação prévia do loteamento da sua propriedade, onde sujeitou à apreciação daquela elementos de facto constatando a realidade actual do terreno, bem como elementos de direito, nos termos do Plano Director Municipal que entende aplicáveis à sua pretensão, nomeadamente o regime regra e a excepção para edificação em terrenos agrícolas; II No mesmo requerimento, o recorrente pediu ainda esclarecimentos sobre a existência do traçado da variante Norte à E.N. 125, de modo a que a recorrida esclarecesse qual a conexão do mesmo com o seu terreno e qual a identificação do processo no âmbito dos serviços da CMO; III Volvidos meses sobre a apresentação do requerimento, em 7/12/2005, veio a recorrida responder, mas apenas para reafirmar a existência do processo da variante à EN 125, sem a mais nada esclarecer ou decidir; IV Face ao decurso do tempo e à persistência da omissão do acto administrativo correspondente à reapreciação da informação prévia do loteamento (que o recorrente entende ser de 20 dias, nos termos do art. 16º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12) foi interposta a presente acção administrativa especial, onde se pedia a condenação da recorrida a pronunciar-se sobre todas as questões conforme atrás referenciadas; V Na pendência da acção, proferiu a CMO uma resposta que dirigiu ao recorrente; VI Fê-lo, contudo, em moldes que este considerou insuficientes, pois não se debruçou sobre as questões de facto e de direito que lhe foram colocadas; VII Pelo que o recorrente, face à superveniência da resposta da recorrida e por não se encontrar integralmente esclarecido com o ofício da CMO, juntou novo articulado aos autos, de modo a provocar a alteração da instância; VIII Neste novo articulado, o recorrente pediu ao Tribunal: a anulação do acto administrativo correspondente ao último ofício proferido pela recorrida e, em substituição deste, pediu a condenação da CMO a proferir novo acto, mas com observância de todos os elementos de facto e de direito aplicáveis à pretensão do loteamento, nos termos do PDM de Olhão; IX Bem como pediu também a condenação da recorrida a esclarecer o recorrente sobre a existência do processo para construção da variante Norte à E.N. 125, qual a conexão entre a obra e a fazenda deste, bem como identificasse ainda o processo; X Ora, entende o recorrente que a apresentação do segundo articulado nos autos, alterando a instância face ao facto superveniente que representa a resposta da recorrida na tendência da acção, prejudica os pedidos no mesmo constantes, devendo o Tribunal "a quo" pronunciar-se apenas sobre os últimos pedidos, sob pena de não proferir uma decisão actualizada das questões sub judice; XI O que não foi feito, conforme desde logo se infere pelo relatório da douta sentença, tendo ficado de fora algumas questões levantadas pelo recorrente que importa conhecer, nomeadamente: o...
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