Acórdão nº 03074/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo CARLOS ...

, identificado nos autos, requereu a reforma do acórdão proferido a fls. 261 a 265 dos autos, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Lisboa que rejeitou o seu pedido de intimação para defesa de direito pessoal, nos autos de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias que intentou contra a ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.

Fundamenta o pedido de reforma de tal acórdão na inconstitucionalidade material da norma do nº1 do artº 109º do CPTA, "in concreto aplicada: a norma do nº1 do artº 109º do CPTA, segundo uma dimensão hermenêutica ofensiva da garantia fundamental de acesso ao direito e aos tribunais; mais precisa e objectivamente, uma norma jurídica... inaplicável, porque efectivamente revogatória da norma legal cuja interpretação materializa! (...)." E requer, ao abrigo do disposto no artº 669º, nº2-a) do CPC: "(...) se digne esse Alto Tribunal ad quem reformar radicalmente, revogar, efectivamente, o Acórdão aqui impugnado, concedendo, em derradeiro julgado, o justo provimento ao recurso jurisdicional em pendência." Nos termos do disposto no artº 669º, nº2-a) do CPC, quanto ao pedido de reforma de uma decisão judicial, "2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, (...)." No caso dos autos, o requerente da reforma do acórdão identifica tal manifesto lapso na determinação da norma aplicável com a inconstitucionalidade material da norma do nº1 do artº 109º do CPTA, concretamente aplicada pelo acórdão ora sob reforma.

Todavia, o que o requerente pretende não se enquadra no...

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