Acórdão nº 13018/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) de 20-10-2003, que recusou o pedido de negociação suplementar, invocando ter ocorrido assim a violação dos artigos 1º/2, 6º/d) e f), 9º, da Lei nº23/98 de 26 de Maio e artigo 37º da Lei nº14/2002 de 19 de Fevereiro.

O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 20 e ss.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. Ao ser criada a categoria de supervisor operacional e extinta a categoria de graduado de ronda, cujas funções não passaram para aquele, através do despacho nº5/GDN/2003, de 19 de Fevereiro do Exmº Director nacional da PSP, a Recorrente requereu à entidade recorrida a abertura de uma negociação suplementar sobre a duração e horários de trabalho dessa nova categoria funcional.

  2. A entidade recorrida indefere o pedido alegando que não estão "...verificados os requisitos legais para que possa ser..." aberta.

  3. Contudo, as matérias relativas à afixação ou alteração da constituição, modificação ou extinção da relação de emprego e da duração e horário de trabalho são objecto de negociação colectiva, conforme estatuem os artigos 6°, alíneas d) e f) da Lei n°23/98, de 26 de Maio e alíneas d) e f) do artigo 35° da Lei n° 14/2002, de 19 de Fevereiro.

  4. Ao extinguir uma categoria funcional e criar de forma inovatória outra categoria com funções complementares diferentes é afectado o estatuto jurídico-profissional da categoria extinta e da criada.

  5. Da mesma forma é afectado o estatuto jurídico-profissional do supervisor operacional ao ser-lhe imposto um horário de trabalho por turnos, horário de trabalho e duração que pertencia ao extinto graduado de ronda, com quem, na sua génese, não tem nada a ver.

  6. Por isso, a extinção de uma categoria e a criação de outra com funções novas não são meros actos de gestão por mexerem com matérias objecto de negociação colectiva.

  7. Nestas matérias, a PSP e as estruturas representativas dos trabalhadores preparam, apreciam, definem e negoceiam os projectos visando o acordo, nos termos do estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 34° da Lei n°14/2002.

  8. Quando o acordo não é conseguido, abrir-se-á uma negociação suplementar tendente à resolução do litígio, conforme estabelece o artigo 37° da Lei n°14/2002, aliás, como o artigo 9° da Lei n°23/98 também prevê.

  9. A recorrente não consegue entender porque é que o pedido de negociação suplementar lhe foi indeferido já que seja através de um "grupo de trabalho" seja através de uma "reunião de trabalho" é sempre considerada como negociação geral inter partes por se estar no âmbito de matérias de negociação...

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