Acórdão nº 13018/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) de 20-10-2003, que recusou o pedido de negociação suplementar, invocando ter ocorrido assim a violação dos artigos 1º/2, 6º/d) e f), 9º, da Lei nº23/98 de 26 de Maio e artigo 37º da Lei nº14/2002 de 19 de Fevereiro.
O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 20 e ss.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
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Ao ser criada a categoria de supervisor operacional e extinta a categoria de graduado de ronda, cujas funções não passaram para aquele, através do despacho nº5/GDN/2003, de 19 de Fevereiro do Exmº Director nacional da PSP, a Recorrente requereu à entidade recorrida a abertura de uma negociação suplementar sobre a duração e horários de trabalho dessa nova categoria funcional.
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A entidade recorrida indefere o pedido alegando que não estão "...verificados os requisitos legais para que possa ser..." aberta.
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Contudo, as matérias relativas à afixação ou alteração da constituição, modificação ou extinção da relação de emprego e da duração e horário de trabalho são objecto de negociação colectiva, conforme estatuem os artigos 6°, alíneas d) e f) da Lei n°23/98, de 26 de Maio e alíneas d) e f) do artigo 35° da Lei n° 14/2002, de 19 de Fevereiro.
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Ao extinguir uma categoria funcional e criar de forma inovatória outra categoria com funções complementares diferentes é afectado o estatuto jurídico-profissional da categoria extinta e da criada.
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Da mesma forma é afectado o estatuto jurídico-profissional do supervisor operacional ao ser-lhe imposto um horário de trabalho por turnos, horário de trabalho e duração que pertencia ao extinto graduado de ronda, com quem, na sua génese, não tem nada a ver.
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Por isso, a extinção de uma categoria e a criação de outra com funções novas não são meros actos de gestão por mexerem com matérias objecto de negociação colectiva.
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Nestas matérias, a PSP e as estruturas representativas dos trabalhadores preparam, apreciam, definem e negoceiam os projectos visando o acordo, nos termos do estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 34° da Lei n°14/2002.
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Quando o acordo não é conseguido, abrir-se-á uma negociação suplementar tendente à resolução do litígio, conforme estabelece o artigo 37° da Lei n°14/2002, aliás, como o artigo 9° da Lei n°23/98 também prevê.
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A recorrente não consegue entender porque é que o pedido de negociação suplementar lhe foi indeferido já que seja através de um "grupo de trabalho" seja através de uma "reunião de trabalho" é sempre considerada como negociação geral inter partes por se estar no âmbito de matérias de negociação...
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