Acórdão nº 02006/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. G ...Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O tributo exigido à ora recorrente assenta na pretensa e eventual realização de obras públicas e na criação ou ampliação de serviços públicos de carácter geral, não estando em causa qualquer prestação ou serviço concreto do Município de Lisboa, dirigido individual e especificamente à recorrente, em consequência do licenciamento da sua construção, pelo que a sua qualificação como contribuição especial é inquestionável (v. art. 4°/3 da LGT) - cfr.

    texto nºs. 1 e 2; 2ª As normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU), que prevêem a TRIU, são inconstitucionais e inaplicáveis in casu, pois criaram uma contribuição especial, que, nos termos do art. 4°/3 da LGT, tem a natureza de Imposto não previsto na lei (v. arts. 103°/2 e 165°l/1) da CRP) - cfr. texto nºs. 3 a 5.

    1. Os actos sub judice são nulos, pois os órgãos e agentes das autarquias locais não podem criar tributos que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base legal (v. arts. 103° e 165°/l/1) da CRP; cfr. art. 88°/1/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. 1°/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art. 2°/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr.

    texto nºs. 6 e 7; 4ª Os actos sub judice são nulos, pois violaram o princípio reforçado da legalidade tributária (v. art. 103° da CRP e art. 133°/1 e 2/d) do CPA) e o direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62° da CRP) - cfr.

    texto nºs. 8 a 10; 5ª Os actos sub judice são ainda claramente nulos, por inextência de factos tributários, por falta de elementos essenciais e por falta de atribuições (v. art. 133°/1 e 2/b) do CPA) - cfr.

    texto nºs. 11 e 12; 6ª As normas do RTMIEU, bem como o art. 11°/a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (cfr. art. 19°/a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto), sempre seriam manifestamente inaplicáveis in casu, pois na douta sentença recorrida não foram dados como provados quaisquer factos susceptíveis de permitir que se considerem verificados os pressupostos de que dependeria a exigência dos tributos cobrados à impugnante (v. art. 4°/2 da Lei Geral Trlbut6rla, aprovada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro), não existindo qualquer facto tributário que permitisse a sua liquidação e cobrança - cfr.

    texto nºs. 13 a 15; 7ª A presente impugnação é claramente tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de contribuições especiais não previstas na lei, que podem ser sindicadas a todo o tempo (v. arts. 103°/2, 112°, 165°/l/1), 239° e 266° da CRP; cfr. art. 28° da LPTA, art. 88°/1/a) e c) e 2 do DL 100/84, de 29 de Março e art. 134º do CPA) - cfr.

    texto nºs. 16 e 17; 8ª No caso sub judice, não foi dada como provada a efectiva notificação à ora recorrente da autoria, data, sentido, fundamentação e objecto dos actos de liquidação e cobrança impugnados (v. alíneas c) a g) dos Factos Provados), pelo que a tempestividade da sua Impugnação sempre resultaria do disposto no art. 268º/3 da CRP e no art. 64°/1 do CPT (cfr. art. 68° do CPA, art. 36° do CPPT e art. 77º da LGT - cfr.

    texto n°. 18; 9ª Os actos sub judice sempre deverão ser anulados com fundamento em violação de lei, falta de audiência da ora recorrente, erros de facto e de direito, falta de fundamentação e violação de princípios constitucionais - cfr.

    texto nºs. 19 e 20; 10ª Os arts. 7° do DL 154/91, de 23 de Abril, 89°/b) do CPCI e 8° e 9° do DR 92C/84, de 28 de Dezembro, invocados na sentença recorrida, dispõem apenas sobre o prazo de pagamento e Impugnação de tributos anuláveis, não impondo qualquer prévia impugnação administrativa; - cfr.

    texto nºs. 21 e 22; 11ª O art. 30º/1 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, de natureza processual e aplicável ao presente processo de impugnação, iniciado...

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