Acórdão nº 02006/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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G ...Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O tributo exigido à ora recorrente assenta na pretensa e eventual realização de obras públicas e na criação ou ampliação de serviços públicos de carácter geral, não estando em causa qualquer prestação ou serviço concreto do Município de Lisboa, dirigido individual e especificamente à recorrente, em consequência do licenciamento da sua construção, pelo que a sua qualificação como contribuição especial é inquestionável (v. art. 4°/3 da LGT) - cfr.
texto nºs. 1 e 2; 2ª As normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU), que prevêem a TRIU, são inconstitucionais e inaplicáveis in casu, pois criaram uma contribuição especial, que, nos termos do art. 4°/3 da LGT, tem a natureza de Imposto não previsto na lei (v. arts. 103°/2 e 165°l/1) da CRP) - cfr. texto nºs. 3 a 5.
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Os actos sub judice são nulos, pois os órgãos e agentes das autarquias locais não podem criar tributos que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base legal (v. arts. 103° e 165°/l/1) da CRP; cfr. art. 88°/1/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. 1°/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art. 2°/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr.
texto nºs. 6 e 7; 4ª Os actos sub judice são nulos, pois violaram o princípio reforçado da legalidade tributária (v. art. 103° da CRP e art. 133°/1 e 2/d) do CPA) e o direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62° da CRP) - cfr.
texto nºs. 8 a 10; 5ª Os actos sub judice são ainda claramente nulos, por inextência de factos tributários, por falta de elementos essenciais e por falta de atribuições (v. art. 133°/1 e 2/b) do CPA) - cfr.
texto nºs. 11 e 12; 6ª As normas do RTMIEU, bem como o art. 11°/a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (cfr. art. 19°/a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto), sempre seriam manifestamente inaplicáveis in casu, pois na douta sentença recorrida não foram dados como provados quaisquer factos susceptíveis de permitir que se considerem verificados os pressupostos de que dependeria a exigência dos tributos cobrados à impugnante (v. art. 4°/2 da Lei Geral Trlbut6rla, aprovada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro), não existindo qualquer facto tributário que permitisse a sua liquidação e cobrança - cfr.
texto nºs. 13 a 15; 7ª A presente impugnação é claramente tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de contribuições especiais não previstas na lei, que podem ser sindicadas a todo o tempo (v. arts. 103°/2, 112°, 165°/l/1), 239° e 266° da CRP; cfr. art. 28° da LPTA, art. 88°/1/a) e c) e 2 do DL 100/84, de 29 de Março e art. 134º do CPA) - cfr.
texto nºs. 16 e 17; 8ª No caso sub judice, não foi dada como provada a efectiva notificação à ora recorrente da autoria, data, sentido, fundamentação e objecto dos actos de liquidação e cobrança impugnados (v. alíneas c) a g) dos Factos Provados), pelo que a tempestividade da sua Impugnação sempre resultaria do disposto no art. 268º/3 da CRP e no art. 64°/1 do CPT (cfr. art. 68° do CPA, art. 36° do CPPT e art. 77º da LGT - cfr.
texto n°. 18; 9ª Os actos sub judice sempre deverão ser anulados com fundamento em violação de lei, falta de audiência da ora recorrente, erros de facto e de direito, falta de fundamentação e violação de princípios constitucionais - cfr.
texto nºs. 19 e 20; 10ª Os arts. 7° do DL 154/91, de 23 de Abril, 89°/b) do CPCI e 8° e 9° do DR 92C/84, de 28 de Dezembro, invocados na sentença recorrida, dispõem apenas sobre o prazo de pagamento e Impugnação de tributos anuláveis, não impondo qualquer prévia impugnação administrativa; - cfr.
texto nºs. 21 e 22; 11ª O art. 30º/1 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, de natureza processual e aplicável ao presente processo de impugnação, iniciado...
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