Acórdão nº 01154/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul1- RELATÓRIO O Director Nacional da Polícia de Segurança Pública recorre para este TCAS da sentença, de 03.05.2003, do, então, 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por Armindo ..., identificado a fls.2, anulou, por procedência do vício de violação de lei, o seu despacho, de 12.06.2001, proferido no uso da competência delegada pelo Ministro da Administração Interna (despacho n.º23257/00, 2ªSérie), que indeferiu o pedido de promoção por antiguidade à categoria de comissário, ao aqui recorrido.

Para tanto finaliza a sua alegação com as seguintes conclusões: "1.°- Os postos de subintendente e comissário comportam 287 vagas no quadro, existindo 80 subintendentes a preencher lugares do quadro, podendo este número ascender a 115 (40%) do número de lugares globalmente fixado (n.° 4 do artigo 3.° do Estatuto do Pessoal da PSP); 2.° - Como a dotação é global e existindo apenas 80 subintendentes, sobram 207 vagas para o posto de comissário, sendo este o número relevante para a aplicação da norma de reserva de 1/3 contida no n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 511/99, por remissão do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 173/2000; 3.° - Correspondendo a 69 um terço de 207, tal significa que estão reservadas 69 vagas do quadro destinadas a comissários oriundos do ex- CPCE. Porém, existindo 83 comissários do ex-CPCE, 69 dos quais a preencher vagas do quadro e 14 na situação de supranumerário por força do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 173/2000, os quais devem preencher obrigatoriamente as primeiras vagas que se verificarem no quadro (artigo 14.° do EP/PSP), inexistem vagas no quadro para promoção de subcomissários oriundos do referido ex-CPCE, requisito essencial para o efeito; 4.°- Mesmo na eventual hipótese de não se considerar global a dotação prevista no quadro para subintendentes e comissários, neste caso, sendo de 204 o número de lugares de comissário, dos quais 74 estão ocupados por oficiais oriundos do CFOP e 83 oriundos do ex-CPCE, verifica-se ser de 47 o número de lugares vagos e um número excedentário de 83 lugares respeitante a oficiais originários do ex-CPCE e um número deficitário de 62 lugares para oficiais originários do CFOP, por aplicação do regime de reserva de vagas previsto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 173/2000; 5.° - Quer na hipótese prevista na conclusão anterior quer na prevista no n.° 4, a douta sentença violou o disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 173/2000; 6.° - O regime previsto no n.° 4 do artigo 3.° do EP/PSP não se aplica apenas para o futuro e na elaboração do novo quadro de pessoal com funções policiais, sendo aplicável à estruturação do quadro actualmente em vigor; 7.° - A medida prevista no n.° 4 do artigo 3.° do EP/PSP constitui uma medida destinada a obter uma melhor gestão dos recursos humanos e constitui a transposição para a PSP do regime introduzido para a função pública, em matéria de dotações globais, através do Decreto-Lei n.° 404-A/98; 8.° - A decisão recorrida violou por isso o disposto no n.° 4 do artigo 3.° do EP/PSP.

9.° - O eventual provimento do recurso contencioso de anulação é susceptível de prejudicar terceiros, designadamente oficiais, em número considerável, com o posto de subcomissário, oriundos do CFOP; 10.° - Não tendo estes sido identificados nem citados, não lhes foi assegurado o exercício do direito do contraditório, o que constitui violação de um direito fundamental e do regime contido na alínea b) do n.° 1 do artigo 36.° da LPTA, sendo por isso nula a decisão recorrida" Não foram apresentadas contra - alegações.

O EPGA, junto deste tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DE FACTO A sentença recorrida deu como assente, a seguinte matéria de facto: " 1- O recorrente detém a categoria de Subcomissário desde 1.7.89 (admitido por acordo); 2 - Em 20.12.2000, o número de lugares ocupados do posto de Comissário era de 157, cfr. último quadro do documento de fls 24 dos autos; 3 - Em 20.12.2000, o número de lugares ocupados do posto de Subintendente era de 80, cfr. último quadro do documento de fls 24 dos autos; 4- O recorrente requereu, em 19.6.2001, à entidade recorrida, a sua promoção no posto de Comissário, ao abrigo do art.° 1.° do Dec.-Lei n.° 173/2000, de 9.8., cfr. respectivo original, a fls 13 do processo instrutor; 5- Por despacho de 28.6.2001, exarado na informação n.° 651/SPP/2001, de 18.6.2001, processo n.° 35/C;M/123847...

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