Acórdão nº 00521/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

I- RELATÓRIO Nuno ..., melhor identificado nos autos, recorre para este TACS da sentença, de 15-09-2004, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento ao recurso que interpusera do despacho, datado de 18-02-1998, do Vereador do Pelouro de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Barreiro, que lhe indeferira o requerimento por si apresentado em 05-02-1998, no qual peticionava a retoma à efectividade de funções na categoria de Fiscal Municipal de 2ª classe daquela edilidade.

Para tanto, formulou na sua alegação as seguintes conclusões: "A.

A douta sentença do Tribunal "a quo", viola o disposto nos artigos 6° n° 10 do DL n° 427/89, porquanto a notação do referenciado ora recorrente não é formalmente alheia à exoneração do funcionário (com efeito, a deliberação camarária que concede parcial provimento ao recurso hierárquico interposto pelo interessado e ao ordenar a repetição do processo classificativo, só pode considerar-se, como um acto revogatório do acto de exoneração, assim de resto, o considerou a sentença do proc. n° 904/97, no qual o interessado impugnou o despacho de exoneração.

Aliás, só nesse procedimento classificativo, consta a avaliação da prestação funcional do funcionário e no qual se traduz o juízo de avaliação que consubstancia a aptidão ou a sua falta a que alude o n° 10 do art° 6° do DL n° 427/89, de 7/12.

B.

A douta sentença também afronta o disposto na al. i), do n° 1, do art. 133° do Código do Procedimento Administrativo - CPA, porquanto, o acto impugnado (despacho de 18-02-98, do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da CMB), não atendeu ao facto de ter sido praticado um acto de revogatório do acto de exoneração e, como tal o consubstanciado no despacho de 18-02-98) é um acto consequente de acto administrativo anteriormente revogado.

In casu, inexiste contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente".

A Entidade Recorrida nas contra alegações que apresentou não formulou conclusões, pugnando pela manutenção do julgado.

O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DE FACTO A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor apenso, a seguinte matéria de facto:" 1°Nuno ... foi nomeado Fiscal Municipal de 2a Classe ao abrigo do Art° 6° do DL n° 427/89 de 7/12 pelo Vereador do Pelouro de Pessoal da Câmara Municipal do Barreiro em 30/09/1996 (Cfr. fls. 6);2°A posse ocorreu em 1 de Outubro de 1996, tendo sido conferida pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro (Cfr. fls. 6);3°Em 29 de Julho de 1997 é pelo vereador de Recursos Humanos da CMB homologada a classificação inicial de "insatisfatório" do recorrente relativa ao período de 1-10-1996 a 30-09-1997 (Cfr. fls. não numerada do PA);4ºO Recorrente foi exonerado por despacho do Vereador do Pelouro de Recursos por despacho de 29 de Setembro de 1997 (Cfr. fls. 8);5°A exoneração foi publicada na III série do Diário da Republica n° 242 de 18 de Outubro de 1997 (Cfr. fls. não numerada do PA);6°Em 13 de Outubro de 1997 o recorrente requer junto da CMB certidão do acto administrativo consubstanciado no seu despacho de exoneração (Cfr. fls. não numerada do PA);7°O recorrente veio em 13 de Outubro de 1997 recorrer hierarquicamente para a CMB da sua classificação de serviço (Cfr. fls. não numerada do PA); 8°A requerida certidão é passada pela CMB em 20 de Outubro de 1997 (Cfr. fls. não numerada do PA);9°Em 6 de Novembro de 1997 a CMB deliberou por unanimidade: "De acordo com a informação em anexo, com a qual se concorda e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e nos termos do disposto pelo n° 2 do Art° 6° do Dec-Reg. N° 45/88 de 12/12, proponho que seja dado provimento parcial ao recurso em epígrafe e que de acordo com o disposto pelo Art° 174° n° 2 do CP A, seja anulado parcialmente o processo classificativo, que deverá ser repetido a partir da entrevista" (Cfr. fls. não numerada do PA);10°A deliberação anteriormente transcrita foi enviada ao recorrente através do ofício da CMB n° 8417 de 97-11-13 (Cfr. fls. não numerada do PA);11°Em 2 de Fevereiro de 1998 veio o aqui recorrente, requerer à CMB o seu reinicio de funções (Cfr. fls. não numerada do PA);12°O recorrente foi novamente classificado relativamente ao período de 1 de Outubro de 1996 a 30 de Setembro de 1997, tendo a correspondente homologação ocorrido em 3 de Fevereiro de 1998 e o conhecimento do notado em 12 de Fevereiro de 1998. (Cfr. fls. não numerada do PA);13°Em 18 de Fevereiro de 1998 o Vereador do Pelouro de Recursos Humanos profere o seguinte despacho (Acto aqui recorrido): "Considerando a informação anexa, com a qual se concorda e dá por reproduzida para todos os efeitos, indefiro o requerimento apresentado em 5/2/98 pelo Sr. Nuno ...

Ma/a relativo à pretensão de retomar a efectividade das funções na categoria de Fiscal Municipal de 2a." (Cfr. fls. 28)14°Em 23 de Fevereiro de 1998 o recorrente veio a requerer certidão da sua ficha de notação profissional. (Cfr. fls. não numerada do PA); 15°Em 23 de Fevereiro de 1998, veio o aqui recorrente, recorrer hierarquicamente da sua classificação de serviço de "insatisfatório" cuja homologação ocorreu em 3 de Fevereiro e o conhecimento em 12 de Fevereiro. (Cfr. fls. não numerada do PA);16°A CMB deliberou por maioria, em 20 de Maio de 1998 indeferir o recurso hierárquico do aqui recorrente de 23 de Fevereiro de 1998 relativo à sua classificação inicial (Cfr. fls. não numerada do PA).

Nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:17º -O despacho de exoneração referido em 4º) é do seguinte teor: " Considerando que a avaliação inicial de Nuno ... no exercício de funções...

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