Acórdão nº 00521/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.
I- RELATÓRIO Nuno ..., melhor identificado nos autos, recorre para este TACS da sentença, de 15-09-2004, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento ao recurso que interpusera do despacho, datado de 18-02-1998, do Vereador do Pelouro de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Barreiro, que lhe indeferira o requerimento por si apresentado em 05-02-1998, no qual peticionava a retoma à efectividade de funções na categoria de Fiscal Municipal de 2ª classe daquela edilidade.
Para tanto, formulou na sua alegação as seguintes conclusões: "A.
A douta sentença do Tribunal "a quo", viola o disposto nos artigos 6° n° 10 do DL n° 427/89, porquanto a notação do referenciado ora recorrente não é formalmente alheia à exoneração do funcionário (com efeito, a deliberação camarária que concede parcial provimento ao recurso hierárquico interposto pelo interessado e ao ordenar a repetição do processo classificativo, só pode considerar-se, como um acto revogatório do acto de exoneração, assim de resto, o considerou a sentença do proc. n° 904/97, no qual o interessado impugnou o despacho de exoneração.
Aliás, só nesse procedimento classificativo, consta a avaliação da prestação funcional do funcionário e no qual se traduz o juízo de avaliação que consubstancia a aptidão ou a sua falta a que alude o n° 10 do art° 6° do DL n° 427/89, de 7/12.
B.
A douta sentença também afronta o disposto na al. i), do n° 1, do art. 133° do Código do Procedimento Administrativo - CPA, porquanto, o acto impugnado (despacho de 18-02-98, do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da CMB), não atendeu ao facto de ter sido praticado um acto de revogatório do acto de exoneração e, como tal o consubstanciado no despacho de 18-02-98) é um acto consequente de acto administrativo anteriormente revogado.
In casu, inexiste contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente".
A Entidade Recorrida nas contra alegações que apresentou não formulou conclusões, pugnando pela manutenção do julgado.
O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DE FACTO A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor apenso, a seguinte matéria de facto:" 1°Nuno ... foi nomeado Fiscal Municipal de 2a Classe ao abrigo do Art° 6° do DL n° 427/89 de 7/12 pelo Vereador do Pelouro de Pessoal da Câmara Municipal do Barreiro em 30/09/1996 (Cfr. fls. 6);2°A posse ocorreu em 1 de Outubro de 1996, tendo sido conferida pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro (Cfr. fls. 6);3°Em 29 de Julho de 1997 é pelo vereador de Recursos Humanos da CMB homologada a classificação inicial de "insatisfatório" do recorrente relativa ao período de 1-10-1996 a 30-09-1997 (Cfr. fls. não numerada do PA);4ºO Recorrente foi exonerado por despacho do Vereador do Pelouro de Recursos por despacho de 29 de Setembro de 1997 (Cfr. fls. 8);5°A exoneração foi publicada na III série do Diário da Republica n° 242 de 18 de Outubro de 1997 (Cfr. fls. não numerada do PA);6°Em 13 de Outubro de 1997 o recorrente requer junto da CMB certidão do acto administrativo consubstanciado no seu despacho de exoneração (Cfr. fls. não numerada do PA);7°O recorrente veio em 13 de Outubro de 1997 recorrer hierarquicamente para a CMB da sua classificação de serviço (Cfr. fls. não numerada do PA); 8°A requerida certidão é passada pela CMB em 20 de Outubro de 1997 (Cfr. fls. não numerada do PA);9°Em 6 de Novembro de 1997 a CMB deliberou por unanimidade: "De acordo com a informação em anexo, com a qual se concorda e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e nos termos do disposto pelo n° 2 do Art° 6° do Dec-Reg. N° 45/88 de 12/12, proponho que seja dado provimento parcial ao recurso em epígrafe e que de acordo com o disposto pelo Art° 174° n° 2 do CP A, seja anulado parcialmente o processo classificativo, que deverá ser repetido a partir da entrevista" (Cfr. fls. não numerada do PA);10°A deliberação anteriormente transcrita foi enviada ao recorrente através do ofício da CMB n° 8417 de 97-11-13 (Cfr. fls. não numerada do PA);11°Em 2 de Fevereiro de 1998 veio o aqui recorrente, requerer à CMB o seu reinicio de funções (Cfr. fls. não numerada do PA);12°O recorrente foi novamente classificado relativamente ao período de 1 de Outubro de 1996 a 30 de Setembro de 1997, tendo a correspondente homologação ocorrido em 3 de Fevereiro de 1998 e o conhecimento do notado em 12 de Fevereiro de 1998. (Cfr. fls. não numerada do PA);13°Em 18 de Fevereiro de 1998 o Vereador do Pelouro de Recursos Humanos profere o seguinte despacho (Acto aqui recorrido): "Considerando a informação anexa, com a qual se concorda e dá por reproduzida para todos os efeitos, indefiro o requerimento apresentado em 5/2/98 pelo Sr. Nuno ...
Ma/a relativo à pretensão de retomar a efectividade das funções na categoria de Fiscal Municipal de 2a." (Cfr. fls. 28)14°Em 23 de Fevereiro de 1998 o recorrente veio a requerer certidão da sua ficha de notação profissional. (Cfr. fls. não numerada do PA); 15°Em 23 de Fevereiro de 1998, veio o aqui recorrente, recorrer hierarquicamente da sua classificação de serviço de "insatisfatório" cuja homologação ocorreu em 3 de Fevereiro e o conhecimento em 12 de Fevereiro. (Cfr. fls. não numerada do PA);16°A CMB deliberou por maioria, em 20 de Maio de 1998 indeferir o recurso hierárquico do aqui recorrente de 23 de Fevereiro de 1998 relativo à sua classificação inicial (Cfr. fls. não numerada do PA).
Nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:17º -O despacho de exoneração referido em 4º) é do seguinte teor: " Considerando que a avaliação inicial de Nuno ... no exercício de funções...
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