Acórdão nº 00092/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, recorre para este TACS da sentença, de 03-10-2003, do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, que concedeu provimento ao recurso contencioso, oportunamente, interposto do seu despacho de 07-10-2002, que exonerou Sandra ..., do cargo de Assistente Administrativa estagiária.

Para tanto, formulou na sua alegação as seguintes conclusões: "1.

No procedimento de classificação ordinária de serviço de funcionário, disciplinado pelo Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho, aplicado à Administração local pelo Decreto Regulamentar n° 45/88, de 16 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n° 10/89/A, de 31 de Março não há lugar a audiência prévia do notado.

  1. A recorrente não impugnou a notação que lhe foi atribuída, podendo fazê-lo e não tendo sido impedida de o fazer.

  2. A recorrente aceitou, pois a classificação de serviço que lhe foi atribuída.

  3. Não podendo o Tribunal tomar conhecimento de eventual vício preterição de audiência prévia quanto à classificação de serviço, na medida em que ele não é objecto do recurso contencioso de anulação, dado que o acto recorrido é apenas e só o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo datado de 7 de Outubro de 2002, como resulta da douta pi.

  4. Ao julgar como julgou, a douta sentença condena em objecto diverso do pedido, pelo que é nula, cf. o artigo 668°, n° 1, alínea e) do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos do disposto no n° 3 deste artigo.

  5. A obtenção pela recorrente da classificação de "insatisfatório", em sede de classificação ordinária de serviço relativa ao período de 01/03/2001 a 31/12/2001, cf. o disposto nos artigos 4°, n° 1, alínea b) e n° 2 e 14° do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho, aplicado à Administração local pelo Decreto Regulamentar n° 45/88, de 16 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n° 10/89/A, de 31 de Março confere à autoridade recorrida o poder de exonerá-la a todo o tempo, cf. o artigo 6°, n° 10 do DL n° 427/89, de 7 de Dezembro.

  6. Tal exoneração é decidida no uso de poder discricionário, ainda que não puro, na medida em que condicionado pela classificação de serviço obtida no período probatório.

  7. A conversão da nomeação provisória de funcionário em nomeação definitiva, após o período probatório, está condicionada à obtenção pelo funcionário da classificação de serviço mínima de "bom", o que não sucedeu no caso dos autos.

  8. Pelo que outra não poderia ter sido a decisão do autor do acto recorrido, a não ser exonerar a recorrente, no cumprimento estrito do disposto no artigo 4°, n° 1, alínea b) do Decreto Regulamentar n° 44-B/83 quando dispõe que a classificação de serviço é "obrigatoriamente considerada" na "conversão da nomeação provisória em definitiva", dispondo o n° 2 que a classificação mínima para este efeito é o "bom".

  9. Não é devida a realização de audiência prévia, no caso "sub judice".

  10. E ainda que a audiência prévia fosse devida, a sua omissão não produz efeito (sic) anulatório que lhe é próprio, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos quando a decisão tomada é a única possível, em concreto.

  11. Além de que, o despacho recorrido não foi precedido de instrução, pelo que não é ofendido o princípio da audiência prévia, como decidiu já o STA no Ac. tirado no processo 36.001, de 30-4-96.

  12. 0 acto administrativo recorrido é apenas aquele, passe a redundância: não é a classificação de serviço.

  13. Pelo que a exoneração da recorrente não foi precedida de qualquer procedimento instrutório.

    15.0 que, nos termos do disposto no artigo 100°, n° 1 do CPA é pressuposto para a audiência prévia.

  14. Pelo que a douta sentença, na parte recorrida, deve ser substituída deve ser substituída por outra, nos termos alegados".

    A recorrida não contra - alegou.

    O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DE FACTO A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte matéria de facto, que vai por nós numerada: 1)- No dia 1/3/2001 a recorrente foi admitida em concurso externo para o preenchimento de 3 vagas da carreira de assistente administrativo dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

    2-) Entre 18 de Dezembro de 2001 e 7...

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