Acórdão nº 00092/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.
1- RELATÓRIO O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, recorre para este TACS da sentença, de 03-10-2003, do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, que concedeu provimento ao recurso contencioso, oportunamente, interposto do seu despacho de 07-10-2002, que exonerou Sandra ..., do cargo de Assistente Administrativa estagiária.
Para tanto, formulou na sua alegação as seguintes conclusões: "1.
No procedimento de classificação ordinária de serviço de funcionário, disciplinado pelo Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho, aplicado à Administração local pelo Decreto Regulamentar n° 45/88, de 16 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n° 10/89/A, de 31 de Março não há lugar a audiência prévia do notado.
-
A recorrente não impugnou a notação que lhe foi atribuída, podendo fazê-lo e não tendo sido impedida de o fazer.
-
A recorrente aceitou, pois a classificação de serviço que lhe foi atribuída.
-
Não podendo o Tribunal tomar conhecimento de eventual vício preterição de audiência prévia quanto à classificação de serviço, na medida em que ele não é objecto do recurso contencioso de anulação, dado que o acto recorrido é apenas e só o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo datado de 7 de Outubro de 2002, como resulta da douta pi.
-
Ao julgar como julgou, a douta sentença condena em objecto diverso do pedido, pelo que é nula, cf. o artigo 668°, n° 1, alínea e) do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos do disposto no n° 3 deste artigo.
-
A obtenção pela recorrente da classificação de "insatisfatório", em sede de classificação ordinária de serviço relativa ao período de 01/03/2001 a 31/12/2001, cf. o disposto nos artigos 4°, n° 1, alínea b) e n° 2 e 14° do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho, aplicado à Administração local pelo Decreto Regulamentar n° 45/88, de 16 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n° 10/89/A, de 31 de Março confere à autoridade recorrida o poder de exonerá-la a todo o tempo, cf. o artigo 6°, n° 10 do DL n° 427/89, de 7 de Dezembro.
-
Tal exoneração é decidida no uso de poder discricionário, ainda que não puro, na medida em que condicionado pela classificação de serviço obtida no período probatório.
-
A conversão da nomeação provisória de funcionário em nomeação definitiva, após o período probatório, está condicionada à obtenção pelo funcionário da classificação de serviço mínima de "bom", o que não sucedeu no caso dos autos.
-
Pelo que outra não poderia ter sido a decisão do autor do acto recorrido, a não ser exonerar a recorrente, no cumprimento estrito do disposto no artigo 4°, n° 1, alínea b) do Decreto Regulamentar n° 44-B/83 quando dispõe que a classificação de serviço é "obrigatoriamente considerada" na "conversão da nomeação provisória em definitiva", dispondo o n° 2 que a classificação mínima para este efeito é o "bom".
-
Não é devida a realização de audiência prévia, no caso "sub judice".
-
E ainda que a audiência prévia fosse devida, a sua omissão não produz efeito (sic) anulatório que lhe é próprio, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos quando a decisão tomada é a única possível, em concreto.
-
Além de que, o despacho recorrido não foi precedido de instrução, pelo que não é ofendido o princípio da audiência prévia, como decidiu já o STA no Ac. tirado no processo 36.001, de 30-4-96.
-
0 acto administrativo recorrido é apenas aquele, passe a redundância: não é a classificação de serviço.
-
Pelo que a exoneração da recorrente não foi precedida de qualquer procedimento instrutório.
15.0 que, nos termos do disposto no artigo 100°, n° 1 do CPA é pressuposto para a audiência prévia.
-
Pelo que a douta sentença, na parte recorrida, deve ser substituída deve ser substituída por outra, nos termos alegados".
A recorrida não contra - alegou.
O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DE FACTO A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte matéria de facto, que vai por nós numerada: 1)- No dia 1/3/2001 a recorrente foi admitida em concurso externo para o preenchimento de 3 vagas da carreira de assistente administrativo dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
2-) Entre 18 de Dezembro de 2001 e 7...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO