Acórdão nº 03033/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A "O ..., SA", com sede no Lugar de ..., Via Norte, Maia, inconformada com a decisão do T.A.F. de Leiria, que rejeitou limarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 25/10/2006, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) - A decisão em crise nos autos, ainda que não invoque normas, parece que se fundamenta no art. 116º., nº 2, als. b) e d), do C.P.T.A.; B) - A decisão aqui em recurso enferma de erro de julgamento, violando, por errada aplicação do direito, o disposto no nº 1 do art. 112º. do C.P.T.A., ao considerar que na situação dos autos "não se divisa o menor risco de inutilidade para a sentença a proferir" na corespectiva acção principal; C) - Decorre da experiência comum da vida que, estando o deferimento acima referido condicionado ao pagamento de uma taxa e sendo concedido apenas pelo prazo de 2 anos, pode suceder que quando a Optimus venha a ganhar a acção principal tal já não tenha qualquer efeito útil na medida em que pode tal deferimento ter sido revogado pelo não pagamento da referida taxa ou ter sido indeferido o novo pedido de autorização municipal que a Optimus terá que solicitar antes que seja findo o referido prazo de 2 anos pelo qual foi deferida a autorização municipal; D) Ora, em tal circunstância, a sentença a proferir no processo principal já não terá qualquer efeito útil, pois esse novo pedido de autorização poderá já ter sido indeferido e daí, inclusivamente, ter já resultado uma ordem de remoção das supra referidas infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações; E) Sendo que é esse risco que esse novo pedido de autorização de instalação dessas antenas seja indeferido que se pretende evitar com a providência cautelar requerida; F) E podendo esse novo pedido de autorização não ser concedido, tal poderá, no entretanto, implicar a remoção das estações de radiocomunicações aqui em causa, o que implicará prejuízos de difícil reparação associados à perda de clientes, bem como prejuízos inerentes à imagem de marca da Optimus cujos danos são dificilmente reparáveis -- cfr. art. 142º. do r.i.; G) Acresce que a decisão recorrida viola ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva na dimensão de uma tutela cautelar (art. 268º., nº. 4, da CRP e art. 2º., do CPTA), pois a...

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