Acórdão nº 03033/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A "O ..., SA", com sede no Lugar de ..., Via Norte, Maia, inconformada com a decisão do T.A.F. de Leiria, que rejeitou limarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 25/10/2006, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) - A decisão em crise nos autos, ainda que não invoque normas, parece que se fundamenta no art. 116º., nº 2, als. b) e d), do C.P.T.A.; B) - A decisão aqui em recurso enferma de erro de julgamento, violando, por errada aplicação do direito, o disposto no nº 1 do art. 112º. do C.P.T.A., ao considerar que na situação dos autos "não se divisa o menor risco de inutilidade para a sentença a proferir" na corespectiva acção principal; C) - Decorre da experiência comum da vida que, estando o deferimento acima referido condicionado ao pagamento de uma taxa e sendo concedido apenas pelo prazo de 2 anos, pode suceder que quando a Optimus venha a ganhar a acção principal tal já não tenha qualquer efeito útil na medida em que pode tal deferimento ter sido revogado pelo não pagamento da referida taxa ou ter sido indeferido o novo pedido de autorização municipal que a Optimus terá que solicitar antes que seja findo o referido prazo de 2 anos pelo qual foi deferida a autorização municipal; D) Ora, em tal circunstância, a sentença a proferir no processo principal já não terá qualquer efeito útil, pois esse novo pedido de autorização poderá já ter sido indeferido e daí, inclusivamente, ter já resultado uma ordem de remoção das supra referidas infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações; E) Sendo que é esse risco que esse novo pedido de autorização de instalação dessas antenas seja indeferido que se pretende evitar com a providência cautelar requerida; F) E podendo esse novo pedido de autorização não ser concedido, tal poderá, no entretanto, implicar a remoção das estações de radiocomunicações aqui em causa, o que implicará prejuízos de difícil reparação associados à perda de clientes, bem como prejuízos inerentes à imagem de marca da Optimus cujos danos são dificilmente reparáveis -- cfr. art. 142º. do r.i.; G) Acresce que a decisão recorrida viola ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva na dimensão de uma tutela cautelar (art. 268º., nº. 4, da CRP e art. 2º., do CPTA), pois a...
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