Acórdão nº 00029/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO Paulo ..., Juiz de Direito, à data dos factos a exercer funções no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso de anulação do despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, n.º 9399/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 111, de 14/05/2003, proferido ao abrigo da delegação de competências, constante da al. a) do n.º 2 do despacho n.º 12154/2002, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º 123, de 28/05/2002, a págs. 10043/10044, o qual apenas decidiu deferir " a atribuição de remuneração correspondente a 1/5 do vencimento" quando o que se peticionou foi a atribuição da totalidade do vencimento pelo regime de acumulação no período compreendido entre 15/09/2000 e 26/09/2001.

O Recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios de: - violação dos princípios constitucionais da igualdade ( artº. 59 nº 1, al. a) da CRP) e da proporcionalidade; - forma por preterição de formalidades imposta no artigo 107º do CPA .

A entidade recorrida respondeu suscitando a questão da incompetência desse Colendo Tribunal em razão da matéria pugnando pela improcedência do recurso.

Por Acórdão de 10/12/2003, o STA, veio a declara-se incompetente para conhecer do objecto do recurso e ordena " nos termos das disposições conjugadas dos art.º 40º alínea b) e 104º do ETAF, remessa dos autos a este Tribunal.

Cumprido que foi o disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou, então, as suas alegações, que finalizou do seguinte modo: 1.a - a decisão recorrida padece de vício de forma porquanto dela não consta que tenha sido ponderada a posição do recorrente manifestada em sede de audiência prévia.

  1. - a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade ao atribuir ao recorrente o mínimo de abono por acumulação como se de juiz substituto se tratasse apenas para a prática de actos urgentes.

  1. a - a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade ao não atribuir ao recorrente o máximo de abono legalmente previsto uma vez que ele, no tribunal onde exerceu funções em regime de acumulação, exerceu integralmente essas funções.

  2. a - é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, a interpretação acolhida na decisão recorrida da al. a) do n.° 1, n.° 5 e n.° 6 do art. 68°, e n.° 2 do art. 69° ambos da Lei n.° 3/99, que permite que, a um magistrado judicial que exerceu integralmente as suas funções em regime de acumulação, não seja atribuída remuneração correspondente ao máximo legal e, mais ainda, que permite que lhe seja atribuída a remuneração correspondente ao mínimo legal.

A entidade Recorrida contra-alegou formulando, para tanto, as seguintes conclusões: a) As alegações (fls. 55 a 60 ( sic)) não acrescentam nada de novo à petição; b) Os fundamentos da petição foram contraditados na resposta (fls. 25 a 33) dada por reproduzida; c) A decisão recorrida não padece de vício de forma "(...) porquanto dela não consta que tenha sido ponderada a posição do recorrente manifestada em sede de audiência prévia".

Projectando-se como desfavorável para o requerente a decisão que iria recair sobre o pedido de fixação de remuneração por si formulado, foi o mesmo convidado a pronunciar-se nos termos dos art°s 100° e seguintes do CPA.

O pronunciamento do impetrante não foi susceptível de alterar o sentido da decisão a proferir, tendo sido objecto de apreciação pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça (proc° n° 370/02/AJ, de 01/07/02).

Nesta sequência procedeu-se à prolação do despacho (publicado no Diário da República) a atribuir remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação.

Obviamente que, ao contrário do que pretende o recorrente, a Administração não se encontra obrigada a dar conhecimento da apreciação que impende sobre o pronunciamento feito com base nos art°s 100° e seguintes do CPA, e, muito menos, há lugar a qualquer contraditório nesta fase.

A decisão recorrida baseia-se, essencialmente, na deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 22 de Abril de 2002, de que o rogante tomou conhecimento; d) A decisão recorrida não viola o princípio da proporcionalidade, pois que a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais se estribou, entre o mais, na análise de dois mapas juntos ao processo, um referente a processos administrativos, outro a processos tributários, fazendo-se a discriminação do número de decisões, sua natureza e espécie de processos; e) Não se configura qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois que, na ponderação feita pelo Conselho Superior foi levado em conta o volume global do trabalho realizado e respectiva dificuldade.

Dentro da discricionaridade que lhe assistia, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais respeitou escrupulosamente os parâmetros a que devia obedecer - os momentos vinculados do acto -tendo deliberado nessa conformidade.

f) O despacho recorrido está inteiramente conforme às disposições legais aplicáveis, não ostentando nenhuma das patologias invocadas.

Razões e termos pelos quais, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso em apreço por falta de fundamento.

O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de der concedido provimento ao recurso.

Foram colhidos os Vistos legais, cumpre decidir*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DE FACTO Têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1) - O Recorrente é Juiz de Direito efectivo, do Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada (fls. 14 dos autos); 2) - Por despacho n.º 17836/99, do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado no Diário da República, II Série, n.º 213, de 11/09/1999, o recorrente foi designado para exercer " a partir de 15 de Setembro de 1999, as funções de juiz do Tribunal Administrativo de Círculo e do Tribunal Tributário de 1ª Instância agregados de Ponta Delgada, em regime de substituição, nos termos dos n.º1 e 3 dos artigos 48º e 61º do ETAF", funções que desempenhou desde 15 de Setembro de 1999 até 28 de Setembro de 2001 (fls. 15 dos autos); 3) Em requerimento apresentado em 08/10/2001, o aqui recorrente solicitou que lhe fosse atribuída a totalidade do vencimento de juiz pelo...

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