Acórdão nº 00029/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
1- RELATÓRIO Paulo ..., Juiz de Direito, à data dos factos a exercer funções no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso de anulação do despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, n.º 9399/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 111, de 14/05/2003, proferido ao abrigo da delegação de competências, constante da al. a) do n.º 2 do despacho n.º 12154/2002, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º 123, de 28/05/2002, a págs. 10043/10044, o qual apenas decidiu deferir " a atribuição de remuneração correspondente a 1/5 do vencimento" quando o que se peticionou foi a atribuição da totalidade do vencimento pelo regime de acumulação no período compreendido entre 15/09/2000 e 26/09/2001.
O Recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios de: - violação dos princípios constitucionais da igualdade ( artº. 59 nº 1, al. a) da CRP) e da proporcionalidade; - forma por preterição de formalidades imposta no artigo 107º do CPA .
A entidade recorrida respondeu suscitando a questão da incompetência desse Colendo Tribunal em razão da matéria pugnando pela improcedência do recurso.
Por Acórdão de 10/12/2003, o STA, veio a declara-se incompetente para conhecer do objecto do recurso e ordena " nos termos das disposições conjugadas dos art.º 40º alínea b) e 104º do ETAF, remessa dos autos a este Tribunal.
Cumprido que foi o disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou, então, as suas alegações, que finalizou do seguinte modo: 1.a - a decisão recorrida padece de vício de forma porquanto dela não consta que tenha sido ponderada a posição do recorrente manifestada em sede de audiência prévia.
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- a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade ao atribuir ao recorrente o mínimo de abono por acumulação como se de juiz substituto se tratasse apenas para a prática de actos urgentes.
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a - a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade ao não atribuir ao recorrente o máximo de abono legalmente previsto uma vez que ele, no tribunal onde exerceu funções em regime de acumulação, exerceu integralmente essas funções.
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a - é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, a interpretação acolhida na decisão recorrida da al. a) do n.° 1, n.° 5 e n.° 6 do art. 68°, e n.° 2 do art. 69° ambos da Lei n.° 3/99, que permite que, a um magistrado judicial que exerceu integralmente as suas funções em regime de acumulação, não seja atribuída remuneração correspondente ao máximo legal e, mais ainda, que permite que lhe seja atribuída a remuneração correspondente ao mínimo legal.
A entidade Recorrida contra-alegou formulando, para tanto, as seguintes conclusões: a) As alegações (fls. 55 a 60 ( sic)) não acrescentam nada de novo à petição; b) Os fundamentos da petição foram contraditados na resposta (fls. 25 a 33) dada por reproduzida; c) A decisão recorrida não padece de vício de forma "(...) porquanto dela não consta que tenha sido ponderada a posição do recorrente manifestada em sede de audiência prévia".
Projectando-se como desfavorável para o requerente a decisão que iria recair sobre o pedido de fixação de remuneração por si formulado, foi o mesmo convidado a pronunciar-se nos termos dos art°s 100° e seguintes do CPA.
O pronunciamento do impetrante não foi susceptível de alterar o sentido da decisão a proferir, tendo sido objecto de apreciação pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça (proc° n° 370/02/AJ, de 01/07/02).
Nesta sequência procedeu-se à prolação do despacho (publicado no Diário da República) a atribuir remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação.
Obviamente que, ao contrário do que pretende o recorrente, a Administração não se encontra obrigada a dar conhecimento da apreciação que impende sobre o pronunciamento feito com base nos art°s 100° e seguintes do CPA, e, muito menos, há lugar a qualquer contraditório nesta fase.
A decisão recorrida baseia-se, essencialmente, na deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 22 de Abril de 2002, de que o rogante tomou conhecimento; d) A decisão recorrida não viola o princípio da proporcionalidade, pois que a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais se estribou, entre o mais, na análise de dois mapas juntos ao processo, um referente a processos administrativos, outro a processos tributários, fazendo-se a discriminação do número de decisões, sua natureza e espécie de processos; e) Não se configura qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois que, na ponderação feita pelo Conselho Superior foi levado em conta o volume global do trabalho realizado e respectiva dificuldade.
Dentro da discricionaridade que lhe assistia, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais respeitou escrupulosamente os parâmetros a que devia obedecer - os momentos vinculados do acto -tendo deliberado nessa conformidade.
f) O despacho recorrido está inteiramente conforme às disposições legais aplicáveis, não ostentando nenhuma das patologias invocadas.
Razões e termos pelos quais, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso em apreço por falta de fundamento.
O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de der concedido provimento ao recurso.
Foram colhidos os Vistos legais, cumpre decidir*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DE FACTO Têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1) - O Recorrente é Juiz de Direito efectivo, do Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada (fls. 14 dos autos); 2) - Por despacho n.º 17836/99, do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado no Diário da República, II Série, n.º 213, de 11/09/1999, o recorrente foi designado para exercer " a partir de 15 de Setembro de 1999, as funções de juiz do Tribunal Administrativo de Círculo e do Tribunal Tributário de 1ª Instância agregados de Ponta Delgada, em regime de substituição, nos termos dos n.º1 e 3 dos artigos 48º e 61º do ETAF", funções que desempenhou desde 15 de Setembro de 1999 até 28 de Setembro de 2001 (fls. 15 dos autos); 3) Em requerimento apresentado em 08/10/2001, o aqui recorrente solicitou que lhe fosse atribuída a totalidade do vencimento de juiz pelo...
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