Acórdão nº 02815/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: José ..., Alice ...

e Helena ...

, id. fls. 2, interpuseram o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 3.3.2007, a fls. 720-738, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que moveram contra o Estado Português.

Invocaram para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quer de facto quer de direito, tendo formulando as seguintes conclusões: a) Deve ser eliminada a alínea M) dos FA por conter matéria que resulta simples e totalmente da análise de disposições legais; b) Ainda que se decida pela não eliminação de tal alínea, não deve dela constar a expressão há que deduziras férias judiciais que deve ser substituída pela expressão decorreram as férias judiciais; c) Os direitos de acesso à justiça em prazo razoável e a uma tutela jurisdicional efectiva e o correspondente direito a indemnização pela violação daqueles direitos, garantidos pelos art°s 20° e 268° n° 4 da Constituição da República e pelo art° 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não estão sujeitos aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual emergentes do art° 2o n° 1 do Dec-Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967; d) Para que a violação de tais direitos seja ressarcível por parte do Estado basta aferir se, em concreto, a obtenção da decisão jurisdicional demorou mais do que se devia ter como razoável, independentemente da existência de elevadas pendências processuais ou de culpa em concreto dos agentes judiciários envolvidos; e) Da matéria dada como assente é inevitável concluir que a entrega dos locais objecto da acção foi demasiadamente retardada, quer porque o Estado não providenciou pela existência de meios que impedissem elevada pendência processual no tribunal onde pendeu o processo, quer porque a conduta da Senhora Juíza titular do processo, a Secção de processos e o Serviço Externo não cumpriram, também para além do razoável, os prazos legalmente previstos para a prolação de decisão e para a prática dos restantes actos de secretaria e executivos; f) O Estado constituiu-se, pois, na obrigação de indemnizar os ora recorrentes, que demonstraram ter sofrido prejuízos, nomeadamente nos termos e montantes propugnados na alegação relativa ao aspecto jurídico da causa; g) Imputa-se, pois, à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art°s 20°, 22° e 268° n° 4 da CR e art° 6o da CEDH e 2o n° 1 do Dec-Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967, disposição esta que se deve ter como materialmente inconstitucional (a entender-se que não está revogado por força do disposto nos art°s 20° e 22° da CR), por condicionar a responsabilidade civil extracontratual do Estado aos casos de prática de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos, bem como na interpretação de que, por atraso na obtenção de decisão judicial em prazo razoável, a mesma é de excluir caso não se confirme a existência, em concreto, de culpa por parte dos agentes judiciários envolvidos violação emergente dos aludidos art°s 20°, 22° e 268° n° 4 da CR; O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou defendendo, no essencial, a manutenção do decidido.

*Cumpre decidir.

* MATÉRIA DE FACTO: Os Recorrentes defendem que não deveria ter sido dada como assente a matéria constante da alínea M) nem, consequentemente, deveria tal matéria constar, como matéria de facto, na sentença.

É o seguinte o teor desta alínea: No tempo decorrido entre o dia 7.4.1999, em que o processo foi concluso após a apresentação das alegações dos AA., e o dia 27.12.1999, em que foi proferida sentença, há que deduzir o período correspondente a férias judiciais, de 16.7.1999 a 14.9.1999 e de 22.12.1999 a 3.12.2000.

Quanto às datas em que o processo foi concluso e foi proferida sentença, bem como o facto de os autores terem apresentado alegações, nada se acrescenta em relação ao que ficou assente sob as alíneas G), H) e K), pelo que nesta parte a alínea M) traduz uma repetição inútil.

No que diz respeito à afirmação "há que deduzir o correspondente período de férias judiciais", não traduz qualquer facto mas antes uma conclusão jurídica que se impõe face ao disposto no art.º 143º, n.º 1, do Código de Processo Civil: "Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais".

Finalmente, a referência às datas de "16.7.1999 a 14.9.1999 e de 22.12.1999 a 3.12.2000", descontando o manifesto lapso de escrita (queria dizer-se 3.01.2000): é certo que aqui se reproduz o próprio texto da lei; mas reproduz-se o texto da lei ao mesmo tempo que se reproduz um facto. Por uma circunstância qualquer, embora anómala, as férias judiciais entre 1999 e 2000 poderiam não ter decorrido no período previsto na lei. Não tem necessariamente de haver correspondência entre o que a lei determina e a realidade.

Tem portanto interesse mencionar que de 16.7.1999 a 14.9.1999 e de 22.12.1999 a 3.12.2000 decorreram férias judiciais.

Teremos assim de considerar provados os seguintes factos: A) Em 22 de Janeiro de 1998, os ora Autores propuseram no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais uma acção com processo ordinário contra Ricardo Jesserum Dias dos Santos e «Buda, Soluções de Sistemas Informáticos, Lda.», a qual foi distribuída ao 1º Juízo Cível daquele Tribunal, com o n° 55/98 - ver documento de fls. 17 e 18 dos autos (alínea A) dos factos assentes).

B) Formularam os pedidos de que: a) fosse judicialmente reconhecido e declarado que o Autor José ... Oliveira é legítimo proprietário da fracção identificada no art.º 1º da respectiva petição inicial; b) fosse judicialmente reconhecido e declarado que as Autoras Alice ...e Almeida e Helena Maria de Oliveira e Almeida Reis são, respectivamente, as legítimas usufrutuária e nua proprietária da fracção identificada no art.º 2o da dita petição inicial; c) que os RR fossem condenados a entregar ao Autor José ... Oliveira, livre e devoluta, a fracção identificada no art.º 1º da mesma petição inicial; d) que os RR fossem condenados a entregar às AA Alice ...e Almeida e Helena ... Reis, livre e devoluta, a fracção identificada no art.º 2º da petição inicial -...

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