Acórdão nº 01853/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... - Fabricação de Embalagens e Embalamento de Álcool, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre questões de que devia conhecer.

  2. A douta sentença recorrida é omissa quanto ao valor das existências reais de álcool que terá considerado existir no entreposto fiscal da Impugnante, ora Recorrente, em 31.12.1999 e em 20.03.2000.

  3. Com efeito, a douta sentença recorrida apenas deu por provado, no ponto 5 da matéria de facto dada por provada, que os serviços de inspecção fizeram constar do projecto de conclusões do relatório o que deste consta.

  4. Não deu por provado o que dele consta como sendo verdadeiro.

  5. Sem conceder, a considerar-se que deu por provado os factos relatados nesse documento da Entidade Impugnada, a verdade é que a douta sentença recorrida não esclarece quais os elementos de prova, os factos concretos e o iter logico a partir dos quais retirou que as existências reais, as saídas de álcool e as diferenças entre saldos contabilísticos e existências reais eram as indicadas pelas Autoridades Aduaneiras.

  6. A análise crítica da prova efectuada pela douta sentença recorrida é, pois, também manifestamente insuficiente.

  7. De qualquer modo, da prova documental junta aos autos e da testemunhal produzida resulta claramente que a diferença entre as supostas existências reais e o saldo contabilístico do entreposto fiscal da Impugnante (em 31.12.1999 ou em 20.03.2000) nunca é de 18.900 litros de álcool na base de 96% de vol.

  8. Como consta expressamente da douta sentença recorrida, a diferença de 18.900 litros de álcool etílico é a diferença entre o número de litros de álcool mencionado numa factura (na n.º 22) e o constante da correspondente inscrição na contabilidade de existências (em sistema de inventário permanente).

  9. Como resulta da douta sentença recorrida, tal diferença foi causada por um lapso na inscrição efectuada na contabilidade de existências.

  10. Como resulta claramente da factualidade dada por provada na douta sentença recorrida, os 18.900 litros de álcool etílico correspondentes à referida diferença não saíram, assim, do entreposto fiscal de armazenagem da Recorrente.

  11. Não subsiste, pois, a factualidade que fundamentou a douta liquidação impugnada e, por isso, também não pode ser considerada válida.

  12. Ao decidir do modo diferente, a douta sentença recorrida acabou também por incorrer em nulidade, uma vez que existe oposição dos fundamentos da mesma com a decisão (artigo 125.º n.º 1 do C.P.P.T.).

  13. O único varejo efectuado ao entreposto fiscal da ora Recorrente e que serviu para fundamentar os cálculos da Entidade Impugnada ocorreu em 20.03.2000.

  14. Tal varejo foi incorrectamente realizado, não tendo sido medida a temperatura do álcool etílico.

  15. Deste modo, não se sabe qual era o volume de álcool etílico, na base de 96% e de 100%, à temperatura de 20° C., existente em entreposto. l6. A medição da temperatura do álcool era absolutamente essencial uma vez que quer o volume, que o teor alcoólico, variam em função da temperatura.

  16. Com efeito, o mesmo álcool a determinada temperatura tem um teor alcoólico e um volume diferentes a outra temperatura (daí que seja sempre medida a temperatura do álcool e, usualmente, retiradas amostras para a medição posterior do seu teor em laboratório).

  17. O facto de a Impugnante não ter levantado qualquer questão (mais: não se sabendo por que o não fez) quanto à temperatura do álcool aquando do varejo é absolutamente irrelevante para a questão da legalidade ou ilegalidade da liquidação.

  18. Não compete aos particulares (e muito menos aquando de uma operação técnica a realizar por outros e não estando acompanhados de qualquer técnico) orientar, fiscalizar ou suprir as deficiências das operações de determinação da base tributável do I.A.S.B.A. que, por lei, cabem às autoridades aduaneiras.

  19. É inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé a que estão sujeitos os órgãos e agentes administrativos (art. 18.º, n.º 2, e 266.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), a norma resultante da interpretação dos artigos 8.º e 19.º do D.L. n.º 117/92 ou dos artigos 39.º e 56.º do C.I.E.C. segundo a qual o volume e o teor do álcool etílico medidos aquando de um varejo, em que não foi medida a temperatura do mesmo, se consideram como sendo os que existiriam à temperatura de 20º C., designadamente se o titular do entreposto fiscal nada disse aquando desse varejo e não se saibam as razões por que nada disse.

  20. A determinação da base tributável do imposto liquidado foi, pois, incorrectamente realizada, o que implica a ilegalidade e invalidade do acto de liquidação impugnado.

  21. A liquidação impugnada assenta, assim, também em errados pressupostos de facto.

  22. Ao entender de modo diferente, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do disposto nos artigos 8.º e 19.º do D.L. n.º 117/92 ou dos artigos 39.º e 56.º do C.I.E.C. que assim violou.

  23. Sem conceder, o facto que fundamenta a liquidação impugnada é a alegada existência de faltas ou perdas de álcool etílico ou de saídas a mais do entreposto fiscal da Impugnante.

  24. Essa suposta realidade apenas pode (em termos científicos) e deve (em termos legais, por força do princípio da certeza) ser determinada com base na comparação entre o saldo contabilístico (existências iniciais + entradas saídas contabilisticamente registadas) e as existências reais, apuradas fisicamente por varejo, na data deste.

  25. Assim, no caso dos autos, só poderiam ser apuradas faltas ou perdas de álcool etílico, para efeitos de eventual determinação da base tributável e liquidação de I.A.B.A., na data de 20.03.2000.

  26. 0ra, nessa data, as normas em vigor para esse efeito eram já as do C.I.E.C. (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro) que não foram aplicadas pela Entidade Impugnada e que a douta sentença, erradamente, não considerou aplicáveis.

  27. Tais normas foram assim violadas pela liquidação impugnada (incorrendo em vício de violação e lei) e pela douta sentença recorrida (incorrendo em erro de direito).

  28. A douta sentença recorrida violou, pois, entre outras, as normas consagradas nos seguintes artigos: 125.º, n.º 1 do C.P.P.T; 8.º e 19.º do D.L. n.º 117/92; 39.º e 56.º do C.I.E.C.; 4.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro e 12.º do Código Civil; 18.º, n.º 2, e 266.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P. 30. A douta sentença recorrida deverá, assim, ser revogada, julgando-se a impugnação deduzida procedente, por provada, com as demais consequências daí advenientes.

    Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação judicial deduzida, com as demais consequências dai advenientes, Assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1- A Douta Sentença ora recorrida, decidiu em conformidade com a matéria de facto e de Direito constante nos presentes autos; 2- A ora recorrente impugnou a liquidação decorrente de uma acção inspectiva levada a cabo pela DGAIEC ao seu entreposto fiscal de armazenagem de álcool; 3- Essa liquidação teve como pressuposto a falta de 18.900 litros de álcool etílico a 96° sanitário, constatada através do confronto do livro de contabilidade de existências do entreposto fiscal com o registo contabilístico de vendas da A... - Fabricação de Embalagens e Embalamento de Álcool Lda; 4- Essa falta foi confirmada através de varejo físico efectuado ao referido entreposto em 20.03.2000; 5- Foi identificado o momento da saída do referido entreposto fiscal pela equipe inspectiva, como tendo sido o dia 30.06.1999 a "coberto" da factura nº 22 emitida em nome de Almacenes e Hijos S.L., empresa esta que recebeu apenas 6.300 litros daquele produto, conforme confirmação prestada pelas entidades competentes castelhanas, através do instituto da Assistência Mútua Administrativa; 6- O principal responsável daquele entreposto fiscal presenciou aquele varejo tendo inclusivamente assinado o respectivo auto de inventário; 7- Desde logo, foi imputada essa falta, ao erro de lançamento na contabilidade de existências do entreposto fiscal, por parte de um seu ex-funcionário; 8- A ora recorrente pretendeu comprovar que aquela quantidade, apesar de erradamente lançada no respectivo livro de contabilidade não tinha sido introduzida irregularmente no consumo ou autoconsumida, pois que serviu para encher com uma capacidade superior em cerca de 6 ml., vários lotes de frascos de álcool de 250 ml. cada; 9- Apenas pretendeu justificar tal falta em data muito posterior ao referido varejo, em 28.07.2000; 10- Apresentou a ora recorrente, cerca de doze meses depois, medições daquele tipo de frascos efectuadas por empresa não credenciada, referentes a lotes de álcool...

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