Acórdão nº 12424/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Miguel , inspector tributário, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 9 de Maio de 2003, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto da decisão proferida no âmbito do processo disciplinar nº 4/2002, mantendo a decisão do Senhor Director-Geral dos Impostos, que lhe aplicou a pena de multa no montante de € 250,00, imputando-lhe vários vícios formais e de violação de lei.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.

Nas alegações apresentadas, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. O despacho recorrido carece em absoluto de fundamentação, na medida em que nem sequer se apropria de qualquer parecer, não sendo de considerar a possibilidade de fundamentação por remissão; b) Estando, por isso, o mesmo ferido de vício de forma por falta de fundamentação; c) O, desde logo, reconhecido pela entidade recorrida, desprezo pelos prazos estipulados pelos artigos 65º, nº 1, e 66º, nº 4, do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar, em termos de caducidade; d) Sendo que a consideração de tais prazos como de mera ordenação viola o princípio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos à parte arguido exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação especifica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua pratica e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas; e) Tornando, assim, inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da paridade de armas, decorrentes do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 65º, nº 1 e 66º, nº 4 do EDFAARCL, a qual expressamente se invoca e argui; f) Da mesma forma que ocorre a prescrição do procedimento disciplinar, atento o disposto no artigo 4º, nº 2, do EDFFARCL, pois que, não sendo a mesma suspensa ou interrompida por força de meras averiguações ou processo de inquérito [Acórdão do STA, de 3-5-1984 no BMJ, 337º, pág. 398], evidencia o conhecimento dos factos imputados o despacho da entidade recorrida de 18-10-2001, que, inclusive, em termos textuais, determina se proceda a inquérito em relação aos funcionários; g) Tal por estarmos perante factos alegadamente praticados em 28 e 30 de Junho de 2000, estando a acusação datada de 15-4-2002, notificada em 23-4-2002, depois de em 21-2-2002 ter sido recebida a comunicação a que alude o artigo 45º, nº 3, do EDFAACRL, imputando-se ao despacho determinante da dedução da acusação a data de 20-12-2001; h) Revelando-se, assim, igualmente violado, por precludido, o prazo assinalado no artigo 45º, nº 3, do EDFAARCL; i) Actos esses não notificados ou por qualquer forma comunicados ao recorrente, ao abrigo de uma confidencialidade que torna os mesmos inoponíveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do artigo 37º do EDFAACRL por violação do artigo 267º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa; j) A acusação formulada é nula por violação do artigo 59º, nº 4 do EDFAARCL, tal como cominado pelo artigo 42º, nº 1, do EDFAARCL, pois que, contendo a mesma meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes ás imputações formuladas, tal como determina a consagração das mais elementares garantias de audiência e de defesa - artigo 269º, nº 3 e 32º, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa; k) Sendo, como se denotou logo na resposta, a mesma insusceptível de compreensão e de resposta contraditória; l) Sob pena de se conferir ao artigo 59º, nº 4, do EDFAARCL um entendimento violador do artigo 269º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa, logo inconstitucional; m) Ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contraprova por parte da defesa, violado se revela o principio "in dubio pro reo", constitucionalmente afirmado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da Republica Portuguesa; n) Aliás, a carência alegatória degenera numa absoluta ausência de fundamentação da decisão punitiva, geradora de vício de forma por falta de fundamentação, em atenção ao artigo 125º do Cód. Proc. Administrativo; o) Estando, igualmente, o despacho recorrido ferido por erro sobre os pressupostos de facto, quando enquadra em deveres alegadamente violados factos que os não integram; p) Bem como quando considera factos inexistentes ou não geradores e violação de qualquer dever para concluir pela sanção punitiva; q) Sendo certo que, ao acrescentar, em sede punitiva, elementos complementares à acusação, que deles era omissa, se está a violar os princípios da acusação e do contraditório; r) Sendo, de qualquer forma, a sanção desproporcionada, não considerando elementos de mérito inerentes ao recorrente".

    Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "

    1. O despacho contenciosamente recorrido satisfaz o dever legal de fundamentação, pois que um destinatário normal ficaria em condições de saber por que se decidiu no sentido do indeferimento.

    2. Os prazos previstos no artigo 45º, no nº 1 do artigo 65º e no nº 4 do artigo 66º do EDFAACRL, invocados pelo recorrente, são meramente ordenadores, constituindo a sua inobservância simples irregularidade processual insusceptível de conduzir à prescrição do procedimento disciplinar.

    3. Não se verifica a alegada prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 4º do EDFAACRL, dado que o processo disciplinar foi instaurado dentro do prazo de três meses após a conclusão do processo de inquérito.

    4. O recorrente foi devidamente notificado, nos termos do nº 3 do artigo 45º do EDFAACRL, do início da instrução do processo disciplinar.

    5. Não houve qualquer desrespeito pelo "princípio da participação dos interessados nas decisões da administração", não tendo o funcionário sido, de forma alguma, impedido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 52º do EDFAACRL, bem como pelos nºs 2 e 3 do artigo 55º do mesmo diploma.

    6. Em conformidade com o nº 4 do artigo 59º do EDFAACRL foram indicados na parte final da acusação os preceitos legais infringidos com a conduta articulada.

    7. Na acusação ordenaram-se factos com vista a fazer ressaltar a responsabilidade disciplinar do arguido, sendo claras e precisas as imputações que aí lhe são feitas.

    8. Tendo o senhor instrutor, face aos factos relatados pelos funcionários ouvidos no processo - depoimentos que têm valor probatório de per si - entendido que os mesmos constituíam infracção disciplinar, não apenas podia, como devia, nos termos em que o fez, ter deduzido a respectiva acusação.

    9. Mantendo o Senhor Instrutor, aquando da elaboração do Relatório Final, efectuada a análise crítica da defesa e face à prova produzida, a convicção da prática, pelo arguido, de factos que constituem infracção disciplinar, e de que vinha acusado, então, não podia deixar de propor à entidade decidente, como o fez, a aplicação de pena disciplinar.

    10. Não se verifica o alegado "o erro sobre os pressupostos de facto em que assenta a decisão recorrida", pois que a prova carreada para os presentes autos de processo disciplinar permite fazer um juízo de convicção objectivamente fundado de que o ora recorrente praticou os factos que lhe são imputados.

    11. Não se verifica qualquer suposto vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois que existe correspondência entre os tipos legais punitivos e os factos provados nos autos de procedimento disciplinar.

    12. As classificações de serviço do arguido, constantes da sua ficha biográfica, usualmente designada por "certificado de registo disciplinar", foram consideradas pela entidade decisora, nos termos do artigo do 28º da EDFAACRL, ao aplicar a pena ao arguido.

    13. Improcedem, assim, todos os vícios arguidos pelo ora recorrente".

    Por acórdão deste TCA Sul, datado de 28 de Outubro de 2004, foi concedido provimento ao recurso, com fundamento na...

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