Acórdão nº 02718/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MARIA ...

e OUTROS, identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o seu pedido de intimação do MINISTÉRIO DA SAÚDE e ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO a absterem-se de não cumprirem, impedirem ou dificultarem o cumprimento das obrigações que assumiram para com a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, e logo para com, designadamente os requerentes, e a absterem-se de não reembolsarem e ou de não atrasarem o pagamento das despesas médico-sociais apresentadas pelos requerentes e demais beneficiários da Caixa.

Em sede de alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões: "1 - A decisão a quo que indeferiu a providência requerida saiu prejudicada pelo facto do Meritíssimo Juiz não ter apreciado o cerne da questão e que consiste em reconhecer que existe uma obrigação contratual entre os recorrentes e os recorridos que não foi revogada, nem denunciada, nem extinta, e que, como tal, não pode deixar de ser cumprida, independentemente da panóplia de serviços e estabelecimentos médicos que, dentro ou fora do sistema nacional de saúde, existam à disposição dos requerentes, e independentemente de qualquer regime transitório que seja instituído por um qualquer instrumento legislativo; 2 - A decisão a quo indeferiu a providência requerida com base na alínea a) do n° 1 do art. 120° do CPTA, considerando que face ao disposto no art. 156° da Lei do Orçamento de Estado, não é manifesta a procedência da pretensão dos requerentes a formular na acção principal; 3 - Todavia, o art. 156° da Lei do Orçamento de Estado para 2007, ao extinguir o financiamento público dos sistemas de protecção social ou cuidados de saúde particulares, só pode fazê-lo no que se refere aos regimes especiais criados e instituídos por portaria, e não pode, como é o caso dos autos, extinguir um regime de assistência médica que foi criado e instituído por um contrato; 4 - Pois a lei - qualquer lei - não é o instrumento adequado e com aptidão para extinguir um contrato; 5 - Por outro lado, a decisão a quo entendeu também não decretar por via da al. b) do n° 1 do art. 120° do CPTA a providência requerida, por entender não se verificar o requisito do periculum in mora, designadamente a demonstração da existência de prejuízos de difícil reparação, o que fundamentou com recurso a dois argumentos; 6 - O de que o Despacho n° 1235/2007, de 29.12.2006, proferido pelo Secretário de Estado da Saúde e publicado no Diário da República, II Série, n° 18, de 25.01.2007 estabeleceu um período transitório para assegurar a continuidade dos tratamentos médicos fazendo precludir o receio da interrupção dos mesmos; e o argumento de que os recorrentes não cumpriram com o ónus de alegação da matéria de facto que sobre eles impendia para concretizar os prejuízos de difícil reparação; 7 - Com esta fundamentação, o Meritíssimo Juiz a quo apreciou erradamente o periculum in mora alegado pelos recorrentes e que consistiu no incumprimento das obrigações contratuais anunciado pelos recorridos; 8 - Acresce que o aludido Despacho n° 1235/2007, de 29.12.2006, tal como a Lei do Orçamento de Estado para 2007, também não possui aptidão para extinguir o contrato em apreço, nem a existência de um regime transitório afasta o periculum in mora alegado pelos recorrentes (até porque não cobre todas as situações passíveis de se colocarem aos recorrentes); 9 - Por outro lado, a simples circunstância dos recorrentes já padecerem de doenças e carecerem de assistência médica - matéria indiciariamente provada sob os pontos E) a N) - e sendo a saúde e a condição física, algo de absolutamente contingente e imprevisível, impõem que se considere factualmente fundamentado o fundado receio que os recorrentes têm de que a simples ameaça do incumprimento por parte dos recorridos das obrigações contratuais em apreço seja suficiente para se concluir pela efectiva possibilidade de se produzirem para aqueles prejuízos de difícil reparação; 10 - A interrupção ou a suspensão do tratamento de uma doença é apta a fazer com que a mesma, e no mínimo, não regrida, ou, em alternativa, que piore, diminuindo a qualidade de vida do seu portador, sendo certo que, no caso de se tratar de doença grave e/ou fatal poderá mesmo conduzir à morte do mesmo - facto que é do conhecimento geral pelo que não carece nem de prova nem de alegação (cf. art. 514° CPC); 11 - Com o alegado no requerimento inicial os recorrentes cumpriram com o ónus de alegação da matéria de facto que sobre eles impendia, o que determina que se considere verificado in casu o...

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