Acórdão nº 02718/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MARIA ...
e OUTROS, identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o seu pedido de intimação do MINISTÉRIO DA SAÚDE e ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO a absterem-se de não cumprirem, impedirem ou dificultarem o cumprimento das obrigações que assumiram para com a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, e logo para com, designadamente os requerentes, e a absterem-se de não reembolsarem e ou de não atrasarem o pagamento das despesas médico-sociais apresentadas pelos requerentes e demais beneficiários da Caixa.
Em sede de alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões: "1 - A decisão a quo que indeferiu a providência requerida saiu prejudicada pelo facto do Meritíssimo Juiz não ter apreciado o cerne da questão e que consiste em reconhecer que existe uma obrigação contratual entre os recorrentes e os recorridos que não foi revogada, nem denunciada, nem extinta, e que, como tal, não pode deixar de ser cumprida, independentemente da panóplia de serviços e estabelecimentos médicos que, dentro ou fora do sistema nacional de saúde, existam à disposição dos requerentes, e independentemente de qualquer regime transitório que seja instituído por um qualquer instrumento legislativo; 2 - A decisão a quo indeferiu a providência requerida com base na alínea a) do n° 1 do art. 120° do CPTA, considerando que face ao disposto no art. 156° da Lei do Orçamento de Estado, não é manifesta a procedência da pretensão dos requerentes a formular na acção principal; 3 - Todavia, o art. 156° da Lei do Orçamento de Estado para 2007, ao extinguir o financiamento público dos sistemas de protecção social ou cuidados de saúde particulares, só pode fazê-lo no que se refere aos regimes especiais criados e instituídos por portaria, e não pode, como é o caso dos autos, extinguir um regime de assistência médica que foi criado e instituído por um contrato; 4 - Pois a lei - qualquer lei - não é o instrumento adequado e com aptidão para extinguir um contrato; 5 - Por outro lado, a decisão a quo entendeu também não decretar por via da al. b) do n° 1 do art. 120° do CPTA a providência requerida, por entender não se verificar o requisito do periculum in mora, designadamente a demonstração da existência de prejuízos de difícil reparação, o que fundamentou com recurso a dois argumentos; 6 - O de que o Despacho n° 1235/2007, de 29.12.2006, proferido pelo Secretário de Estado da Saúde e publicado no Diário da República, II Série, n° 18, de 25.01.2007 estabeleceu um período transitório para assegurar a continuidade dos tratamentos médicos fazendo precludir o receio da interrupção dos mesmos; e o argumento de que os recorrentes não cumpriram com o ónus de alegação da matéria de facto que sobre eles impendia para concretizar os prejuízos de difícil reparação; 7 - Com esta fundamentação, o Meritíssimo Juiz a quo apreciou erradamente o periculum in mora alegado pelos recorrentes e que consistiu no incumprimento das obrigações contratuais anunciado pelos recorridos; 8 - Acresce que o aludido Despacho n° 1235/2007, de 29.12.2006, tal como a Lei do Orçamento de Estado para 2007, também não possui aptidão para extinguir o contrato em apreço, nem a existência de um regime transitório afasta o periculum in mora alegado pelos recorrentes (até porque não cobre todas as situações passíveis de se colocarem aos recorrentes); 9 - Por outro lado, a simples circunstância dos recorrentes já padecerem de doenças e carecerem de assistência médica - matéria indiciariamente provada sob os pontos E) a N) - e sendo a saúde e a condição física, algo de absolutamente contingente e imprevisível, impõem que se considere factualmente fundamentado o fundado receio que os recorrentes têm de que a simples ameaça do incumprimento por parte dos recorridos das obrigações contratuais em apreço seja suficiente para se concluir pela efectiva possibilidade de se produzirem para aqueles prejuízos de difícil reparação; 10 - A interrupção ou a suspensão do tratamento de uma doença é apta a fazer com que a mesma, e no mínimo, não regrida, ou, em alternativa, que piore, diminuindo a qualidade de vida do seu portador, sendo certo que, no caso de se tratar de doença grave e/ou fatal poderá mesmo conduzir à morte do mesmo - facto que é do conhecimento geral pelo que não carece nem de prova nem de alegação (cf. art. 514° CPC); 11 - Com o alegado no requerimento inicial os recorrentes cumpriram com o ónus de alegação da matéria de facto que sobre eles impendia, o que determina que se considere verificado in casu o...
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