Acórdão nº 11879/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., professora, residente na Rua dos ...., Ponta Delgada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 20-09-2002, do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, que negou provimento ao recurso do acto da Directora Regional que lhe indeferiu o pedido de licença de maternidade por motivo de gravidez de risco.
Em resposta o Recorrido impugnou a pretensão da Recorrente e sustentou a legalidade do acto.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrente requereu à Directora Regional da Educação, ao abrigo das disposições aplicáveis da Lei n° 142/99, de 31 de Agosto, do Decreto-Lei n° 70/2000 de 4 de Maio e do Decreto-Lei n° 230/2000, de 23 de Setembro (Lei da Maternidade), a dispensa dos deveres funcionais, em virtude de gravidez de risco.
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Tendo junto declaração do Dr. Rui de Mendonça, Médico Ginecologista e Obstetra, na qual se atesta que recorrente "está desaconselhada de viagens de avião"". Nas declarações emitidas por aquele médico especialista destaca-se o facto da recorrente apresentar "ameaça de parto pré-termo", isto é, correndo o risco do bebé ser prematuro, cf. a declaração emitida em 14 de Maio de 2002 e junta ao requerimento formulado pela ora requerente.
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Não obstante ter uma gravidez de risco e estar desaconselhada de andar de avião - o que releva, na medida em que a recorrente é professora efectiva na Escola Básica 2/3 da Horta (ilha do Faial) - a autoridade recorrida indeferiu a pretensão formulada mediante acto administrativo de indeferimento, depois de interposto o adequado recurso hierárquico necessário.
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O acto administrativo recorrido tem a seguinte fundamentação: a) Não poder andar de avião não equivale a não poder trabalhar; b) O facto de não poder andar de avião não coincide com o conceito de gravidez de risco; c) A interpretação do artigo 10°, n° 3 da Lei da Maternidade exige que o médico ateste a impossibilidade de trabalhar, o que não teria acontecido no caso "sub judice".
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De facto, o acto administrativo recorrido encontra a sua fundamentação na expressão "não poder andar de avião não é igual a não poder trabalhar e muito menos é atestar uma gravidez de risco", cf. o n° 8 do doc. 1.
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Limitando-se, deste modo, a autoridade recorrida a fazer uma simples asserção, destituída de qualquer factualidade e sem suporte legal.
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Deste modo, o acto administrativo recorrido não se encontra fundamentado, cf. o artigo 125°, n° 2 do CPA.
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Pelo que é anulável por falta de fundamentação, cf. o artigo 135° do CPA.
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A autoridade recorrida adopta um critério não previsto no Decreto-Lei n° 70/2000, de 4 de...
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