Acórdão nº 00624/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO Diamantino ..., residente na Travessa ..., recorre para este TCAS da sentença do T.A.F. de Castelo Branco, de 04/01/2005, que julgou procedente a excepção de caducidade invocada pelo R. Município de Pinhel, e em consequência, absolveu este da instância.

Para tanto, apresentou a respectiva alegação finalizando com as seguintes conclusões:

  1. Sendo, como foi, aplicável ao recurso contencioso n°588/03 o regime do DL 267/85 de 16 de Julho, deve ser esse o regime aplicável para os casos em que, nesses processos haja rejeição do recurso, por ilegitimidade do recorrido - como foi o caso.

  2. o que está em causa é a definição do regime jurídico e do quadro legal correspondente aplicáveis ao processo em que foi decretada a ilegitimidade - neste caso o recurso contencioso de anulação n° do TACC e não o regime jurídico aplicável à nova acção.

  3. O prazo de caducidade da nova acção é determinado pela lei aplicável ao processo em que foi declarada a ilegitimidade e, consequentemente, "in casu" esse regime jurídico é o do DL 267/85 de 16 de Julho, que especificamente, nesta matéria, remetia, por omissão de disposição especifica, para o Cód. Proc. Civil, por aplicação do disposto no art° 1° daquele Decreto-Lei D) O art° 89° n°2 do CPTA permite apresentar, no prazo de 15 dias, apresentar "nova petição" sic texto da lei - e não nova acção.

    A "nova petição" não é um novo processo mas, diferentemente é, apenas a introdução no mesmo processo de novo articulado, (corrigido e expurgado de irregularidades).

  4. Diferentemente, no regime anterior, quando vigorava o DL 267/85, de 16 de Julho, por e aplicação supletiva do Cód. Proc. Civil, o que se permitia, em caso de absolvição da instância era que se intentasse "nova acção, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância". Impunha-se, pois, o fim da primeira acção, com o trânsito em julgado e, só depois, e no prazo de 30 dias, a nova acção.

  5. Face ao exposto, haverá que situar a análise jurídica da questão no quadro legal do disposto no art° 289° n° 2 do CPC. Ora ainda aí, não assiste de novo razão ao Douto Despacho recorrido.

  6. não colhe referir que, como o fez o Mm° Juiz "a quo", remetendo para citação jurisprudencial - salvo o devido respeito truncada porque isolada do contexto - o art° 40° da LPTA afasta claramente a aplicação do artº 289º n°2 do CPC. Do artigo e do elemento sistemático resulta claramente o contrário ou seja que de modo algum é afastada a aplicação do art° 289° n°2 do CPC.

  7. O erro na identificação da entidade recorrida (autor do acto) não pode ser imputado ao recorrente, como resulta dos autos de recurso contencioso que correram termos no TACC de Coimbra. Aí fica claramente demonstrado que o acto aparece subscrito pela Câmara Municipal de Pinhel, não obstante tomado pela Vereadora mas no uso de delegação de poderes.

  8. Não poderá merecer concordância a fundamentação usada na Douta Decisão recorrida para obstar ao que aqui se deixa alegado, devendo, consequentemente a Decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção para prolação de decisão que julgue a mesma provada e procedente anulando-se, consequentemente o acto impugnado.

    Em contra - alegações a Recorrida conclui do modo seguinte:

    1. A douta sentença recorrida mantém, na posição da recorrida, plena validade, foi adequadamente fundamentada e integrada pelas normas jurídicas que regulam o caso sub judice, pelo que deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146º , n.º1 do CPTA.

    Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir.

    *2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Dos Factos: A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1- o autor obteve licenciamento para substituição de um telhado, com permissão para nivelamento (aumento) da cércea da casa de arrumos pela garagem, com a condição de tanto ser executado com pedra idêntica no aspecto à existente (cfr. cópias juntas do proc.adm.: de notificação constante do oficio n.º 2812, de 7/08/2001 e alvará n. 217/2001); 2- como tais obras levadas a cabo pelo autor estivessem em desacordo com o licenciado, foi levantado embargo ( cfr. cópia junta do proc. adm.do auto de embargo); 3- na sequência do que, por requerimento datado de 23/09/202, o autor apresentou projecto de legalização, englobando peças...

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