Acórdão nº 01884/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recurso Jurisdicional nº 1884/07 Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., contribuinte fiscal nº 1..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do exercício de 1996, no montante de 5.055,40 euros, na qualidade de executado por reversão da execução fiscal nº 216 - 20020105456, inicialmente instaurada contra a Sociedade "Fernando e Lurdes, Ldª", apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Realizado o procedimento de determinação da matéria tributável da Administração Fiscal em momento posterior à entrada em vigor da LGT, e tratando-se como trata de uma liquidação oficiosa, ao mesmo é aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto na LGT, ou seja o prazo de caducidade é de 4 anos.

  2. A liquidação oficiosa dos autos, ao ter sido notificada ao contribuinte em momento que tal direito da Administração Fiscal há muito que havia caducado, por força da entrada em vigor da LGT (aplicável de imediato ao procedimento de liquidação oficiosa do Imposto pela Administração Fiscal) é Nula e de nenhum efeito C) O fundamento material da Impugnação, consiste na errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e lucros tributáveis da Contribuinte, e na ausência de fundamentação expressa da liquidação efectuada, pois que o valor do IRC, calculado sobre o rendimento dessa mesma pessoa colectiva é superior ao próprio lucro tributável, imputado oficiosamente ao respectivo contribuinte pela Administração fiscal.

  3. A obrigatoriedade da notificação ao Revertido da liquidação, é formalidade essencial do procedimento, quer porque tal decorre do consagrado direito de participação nas decisões que lhe dizem respeito, quer porque é determinante para a salvaguarda do direito de defesa do contribuinte.

  4. Ao decidir de modo diverso o MM° Juiz a quo violou entre outras normas que V. Exas doutamente suprirão as que se seguem: Artºs. 2°, 5° n° 5 e 6° do DL 398/98 de 27 de Dezembro; Artº. 120º, n° 3, 450º e 60°daLGT; Artºs. 17° a 44° e 69° e segs. do CIRC; Artº. 99° do CPPT.

    Termos em que, Deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser a decisão agravada revogada e substituída por outra que julgue procedente a Impugnação nos termos peticionados, como é de esperada JUSTIÇA 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 71).

    1. Colhidos os vistos...

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