Acórdão nº 01239/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «M...- Imoiliária , S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do, então, TT1.ªInstância de Lisboa, -1.º Juízo, 1.ª Secção-, e que lhe julgou improcedente o presente recurso contencioso de despachos da autoria do Sr. Director Geral dos Impostos, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 19.

A douta Sentença recorrida deve ser anulada porque não foi precedida da concessão ás partes da oportunidade de apresentarem alegações (artigos 67º do RSTA, 24º b) da LPTA e 201º do CPC).

  1. A douta Sentença recorrida ao dar por não provado que a liquidação de CA n.º 2000087019003 havia sido anulada interpretou incorrectamente a prova documental produzida e os demais sinais dos autos.

  2. Que essa liquidação foi oficiosamente anulada é indubitável também em face do ofício cuja cópia aqui se junta como doc. 1.

  3. Se porventura dúvidas persistissem, deveria o Mm.º Juiz "a quo" , na prossecução dos princípios do inquisitório e do interesse público, ter efectuado diligências probatórias complementares, designadamente indagando directamente junto da AF se e quando a dita liquidação havia sido oficiosamente anulada.

  4. A douta Sentença recorrida violou o disposto no artigo 89º do CPPT - é ilegal a compensação de um crédito de imposto com uma dívida de imposto anulada pela própria AF.

  5. Não se vislumbra qualquer obstáculo ao meio processual usado pela Recorrente, tão pouco à pretensão pela mesma concretamente deduzida, que se reconduz, bem entendido, à anulação da compensação efectuada, com as legais consequências - o reembolso da totalidade do crédito de CA a que tem direito, acrescido dos juros indemnizatórios legalmente devidos - independetemente de se entender ou não que há "despacho" (cfr. artigo 29º nº2 da LPTA.

- Contra-alegou o Sr. Director-Geral dos Impostos pugnando pela manutenção do julgado seja porque não existe nenhum da entidade recorrida que tenha ordenado dos créditos de CAutárquica apurados a favor do recorrente, o que desde logo acarreta inadequação do meio processual utilizado, - recurso contencioso -, seja porque o que os autos indiciam é que a revisão da liquidação titulada pela nota de cobrança n.º 2000 087019003 apenas teve lugar depois de concretizadas aquelas referidas compensações, seja, ainda e finalmente, porque nunca o recorrente teria direito a receber qualquer reembolso decorrente da anulação da liquidação titulada pela nota de cobrança antes referida uma vez que tinha outras dívidas de CA.

- O EMMP, junto deste Tribunal...

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