Acórdão nº 01001/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do , então , Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto ,- 2.º Juízo , 2.ª Secção -e que julgou procedente a presente impugnação deduzida por «M..., SGPS , SA» contra liquidações adicionais de IVA , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A.

Como sociedade do tipo SGPS, a impugnante exerce , para efeitos de IVA , actividades isentas sem direito à dedução , e , simultaneamente , actividades sujeitas a imposto , que conferem esse direito , gerando um direito à dedução incompleto , ficando obrigada à disciplina do disposto no Art. 23º do CIVA , para efeitos de determinação do imposto dedutível , prevendo esta disposição duas modalidades para a determinação do direito à dedução: · Método da percentagem da dedução ou pro rata , como regra geral; · Método da afectação real ,por opção do sujeito passivo ou por imposição da Administração Fiscal.

B.

A impugnante ,e a sentença recorrida, consideram que , admitindo a necessidade de existência de um pro rata , não devem ser considerados alguns rendimentos , designadamente as mais-valias de acções , como deriva do n.º 5 do Art. 23º do CIVA , pois que nas Holdungs se trata de vendas do "activo imobilizado" e os dividendos e juros de suprimentos por se continuarem a considerar como operações acessórias.

C.

Preconiza a Administração Fiscal , designadamente em informação prestada mediante solicitação da impugnante , que o método a seguir no apuramento do IVA dedutível seria o pro rata , referido no Art. 23º do CIVA , com inclusão no seu denominador dos valores inerentes às colocações temporárias de pequenas participações das disponibilidades de tesouraria , não sendo de aplicar às SGPS o estabelecido no n.º 5 do Art. 5 do Art. 23º do CIVA , na parte respeitante às operações financeiras , uma vez que: atendendo ao objecto social das SGPS , constituem seus rendimentos os dividendos , os juros de obrigações e outras aplicações financeiras e as mais-valias na venda de títulos , o que implica a sua inclusão no denominador da fracção em que se consubstancia o cálculo do pro rata.

D.

No que concerne às mais-valias de acções e à sua exclusão ou não para efeito de cálculo do pro rata , por se estar , no caso das Holdings , perante vendas do activo imobilizado , há que referir , que o normativo se refere às transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados na actividade da empresa , sendo que , a venda de acções e as respectivas mais-valias não são bens do activo imobilizado utilizados na actividade da empresa , antes , fazem parte dos rendimentos que constituem o objecto social das SGPS , pelo que não serão de excluir do cálculo do pro rata.

E.

No que concerne aos juros e aos suprimentos , considerados pela impugnante como acessórios , igualmente , face ao normativo em causa , seriam de excluir , já que , como convém salientar , tais operações consubstanciam , a actividade fundamental...

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