Acórdão nº 01866/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- Inconformada com a sentença proferida pela Srª. Juíza do TAF de Almada, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996, dela recorreu para este Tribunal C... -Mobiliário, Electrodomésticos e Electrónica, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, concluindo as suas alegações como segue: 1. Da factualidade verificada, resulta que a ora Alegante não efectuou propriamente a prestação de um serviço puro ao realizar o negócio constante dos Autos.

  1. Verificou-se, sim, uma cedência de bens pertencentes ao seu imobilizado corpóreo e incorpóreo, transmitido globalmente, logo abrangido pelo disposto no artigo 3° n° 4 do Código do IVA, e não pelo artigo 4° do mesmo diploma legal, não podendo assim haver lugar ã liquidação de IVA, entendimento que, in casu, foi o de ambas as entidades intervenientes na transacção.

  2. A cedência dos referidos bens e valores foi pela mencionada quantia de 75 000 contos (3 74 102,15€), sem IVA incluído, por não devido, no entender da Alegante e da Caixa Geral de Depósitos, verba essa que foi consumida pelos elevados impostos exigidos, respectivos juros compensatórios, outros acréscimos e demais encargos (sobrelevando o IRC na ora Alegante e o IRS nos seus sócios).

  3. A douta sentença recorrida violou ou não aplicou legalmente o disposto no referido artigo 3°, n° 4 do CIVA e 1154° do Código Civil.

  4. Impõe-se assim que, dando-se provimento ao presente recurso, venha a ser revogada a douta sentença recorrida, com a inerente condenação da Fazenda Pública a ter de reconhecer e aceitar que, no caso em apreço não haveria lugar à liquidação de imposto pelo que se confia seja decretada a competente anulação do IVA indevidamente liquidado, como é de JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu o seguinte parecer: "Parece-nos, porém, que não tem razão a recorrente.

Com efeito, consta da matéria de facto dada como provada que: 12-Inicialmente o estabelecimento era um supermercado e estava muito degradado, tendo a C... realizado obras (cfr. depoimentos das testemunhas).

13 -Após o negócio efectuado com a C... a Caixa Geral de Depósitos abriu um balcão tendo feito obras de adaptação ao exercício da actividade bancária (cfr. depoimentos das testemunhas).

14-Após negócio efectuado com a Caixa Geral de Depósitos a C... denunciou o contrato de arrendamento (cfr. depoimentos das testemunhas).

15-Com o negócio, os trabalhadores da C... saíram e foram retiradas as mercadorias (cfr. depoimento das testemunhas).

16-A Caixa Geral de Depósitos efectuou novo contrato de arrendamento (cfr. depoimento das testemunhas).

Ora, em face destes factos, não nos parece restarem dúvidas que se concluiu correctamente na sentença que "estamos perante um contrato atípico, porquanto não estamos perante um trespasse de estabelecimento, nem cessão de estabelecimento, nem simplesmente cessão da posição contratual. " Na verdade, aqueles factos não consubstanciam qualquer destes contratos típicos.

Ao contrário do que se afirma na conclusão segunda, não houve a transmissão de quaisquer bens do imobilizado para a adquirente, uma vez que todas as mercadorias foram retiradas, a recorrente denunciou o contrato de arrendamento e a Caixa abriu no local uma agência bancária.

Trata-se, pois, de um contrato atípico de prestação de serviços sujeito a IVA.

A sentença recorrida não merece censura.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.

* 2.- Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório: 1-A ora impugnante foi objecto de uma acção de inspecção para verificação dos procedimentos contabilísticos e fiscais em sede de IRC e IVA ao exercício de 1996, tendo o exame origem na "informação n° 42.3/98 enviada a estes serviços pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária de Lisboa, no sentido de averiguar o tratamento fiscal dado pelo sujeito passivo em epígrafe, ao valor recebido de 75.000.000$00 pela Caixa Geral de Depósitos, a título de indemnização pela cedência de posição contratual de arrendamento das instalações que possuía na Av. Almirante Reis, n° 219A cave e sub-cave em Lisboa" como consta do relatório de inspecção de fls. 19 do apenso.

2- Os serviços de inspecção fizeram constar do relatório o seguinte "Em sede de IVA o recibo de quitação não evidencia qualquer imposto, embora a operação se encontre sujeita a este imposto nos termos do art. 3°, n° 4, pelo que irá ser elaborado o mod. 382 para liquidação adicional do imposto em falta de 12.750.000$00" (cfr. fls. 19 do apenso).

3- Com data de 17 de Setembro de 1996 foi emitido pela C... -Mobiliário, Electrodomésticos e Electrónica, Lda., o recibo de quitação no qual declara ter recebido da Caixa Geral de Depósitos, SA a quantia de 75.000.000$00 "correspondente à compensação de benfeitorias relativamente à loja composta por cave e sub-cave, do prédio sito na Av. Almirante Reis, n° 2/9A em Lisboa. O bem em causa é entregue, nesta data, livre e devoluto de pessoas e bens." (como consta do teor de fls. 23 do apenso).

4- Em 01/02/2000 foi emitida a nota de liquidação do IVA do ano de 1996 no montante de 12.750.000$00 (€ 63.59673), dela constando tratar-se de "liquidação adicional, feita nos termos do art. 82° do Código do IVA e com base em correcção efectuada pelos serviços de inspecção tributária (...) não houve recurso a presunções e estimativas" cuja data limite de pagamento ocorreu em 30/04/2000 como consta de fls. 11 do processo de reclamação graciosa em apenso.

5- Em 01 /02/2000 foi emitida a nota de liquidação de juros compensatórios referentes ao período 9609T no montante de 5.419.885$00 (€ 27.034,27) cuja data limite de pagamento ocorreu em 30/04/2000 como consta de fls. 12 do processo de reclamação graciosa em apenso.

6- Em 25/07/2000 foi apresentada junto da 2a Repartição de Finanças do Seixal a petição de reclamação graciosa de fls. 2/10 do processo de reclamação em apenso.

7- Em 23/04/2001 foi proferido pelo Chefe de Divisão, por delegação, despacho de indeferimento do pedido formulado no processo de reclamação graciosa (como consta de fls. 56 do apenso).

8- Com data de 03/05/2001 foi emitido o ofício n° 5586 da 2a Repartição de Finanças do Seixal dirigido à ora impugnante para efeitos de notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. teor de fls. 58 do apenso).

9- A notificação referida no ponto anterior foi enviada através de carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 04/05/2001 (como consta de fls. 58/verso).

10-Em 18/05/2001 foi enviado à Direcção de Finanças de Setúbal por fax um requerimento no qual a impugnante pede seja enviada a fundamentação da decisão de indeferimento (cfr. fls. 61 do apenso).

11-Em 21/05/2001 foi apresentada na 2a Repartição de Finanças do Seixal a petição de impugnação de fls. 2/6.

12-Inicialmente o estabelecimento era um supermercado e estava muito degradado, tendo a C... realizado obras (cfr. depoimentos das testemunhas).

13-Após o negócio efectuado com a C... a Caixa Geral de Depósitos abriu um balcão tendo feito obras de adaptação ao exercício da actividade bancária (cfr. depoimentos das testemunhas).

14-Após negócio efectuado com a Caixa Geral de Depósitos a C... denunciou o contrato de arrendamento (cfr. depoimentos das testemunhas).

15-Com o negócio, os trabalhadores da C... saíram e foram retiradas as mercadorias (cfr. depoimento das...

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