Acórdão nº 01717/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- J...

e A..., com os sinais identificadores dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1996, concluindo assim as suas alegações: A - Através de doação de 24/02/87 os recorrentes adquiriram a nua propriedade do prédio rústico sito em Alcochete - art.º cadastral 58.º Secção B, posteriormente discriminado em duas parcelas de terreno agrícola.

B -O imóvel não podia ser objecto de fraccionamento, nos termos do art.º 1379° do C. Civil, atenta a necessidade de preservar a unidade de cultura de 5000m, fixada no anexo à Portaria 202/70, de 21 de Abril.

C -De forma a tornear o obstáculo impeditivo da venda, decidiram, comproprietários da nua propriedade e usufrutuária, permutar os imóveis, no âmbito do art.º 1378°, do C. Civil, por escritura de 26/07/95.

D -Os recorrentes receberam parte dos imóveis propriedade de João Oliveira Godinho e da sociedade comercial C... Lda, participada em 2/3 pela empresa G... Lda.

E -Posteriormente a G..., Lda., e apenas esta empresa, a quem interessava o loteamento e por isso propôs o negócio nos termos exactos em que o mesmo foi concluído, realizou infra - estruturas nos prédios objectos de permuta, aceitando os vendedores receber o valor da venda em espécie, ou seja, em lotes de terreno.

F -Os recorrentes não praticou quaisquer actos conducentes ao loteamento, mormente desenvolvendo o projecto de loteamento, nem foi contemplada com qualquer alvará de construção, nem nisso tinham qualquer interesse particular.

G) -O seu único e exclusivo interesse era a alienação dos imóveis rústicos que, na prática, estava bastante dificultada pela Portaria 202/70 de 21 de Abril.

H -E por proposta da empresa compradora aceitaram receber a totalidade do preço da venda, que foi de imediato acordado, sob a forma de lotes de terreno.

I -Da sua conduta, não se infere com que o comportamento adoptado pelos recorrentes visou intencionalmente a "exploração de loteamentos", antes pelo contrário (!), razão pela qual a douta sentença "a quo" não realizou o exame crítico das provas, que se impunha face ao art.º 659.º, n.º3 do CPC e art.º 123°, n.º2 do CPPT.

J -E como corolário, é nula a douta sentença recorrida no naipe legal citado.

K -O Acórdão do STA de 18/06/03, na base da decisão do Tribunal de 1.ª Instância não pode servir para sustentar a decisão tomada, de que se está perante actos de comércio, na expressão do art.º 2º do C. Comercial e não no âmbito das mais-valias.

L -Porquanto este refere taxativamente ser necessária "uma actividade ocasional do loteador, que exerce profissão diversa" ...(sic Acórdão citado)", para que se preencham os pressupostos de enquadramento na Categoria C.

M -Ora do probatório não resulta terem os recorrentes tido qualquer actividade enquanto loteadores, ainda que de forma isolada ou esporádica e só a G... Lda assim poderia ser classificada.

N -Os actos conducentes ao loteamento apenas foram praticados por esta empresa, detentora do alvará de construção, que é pessoa estranha à permuta.

O- A incidência subjectiva do imposto, exigido pela Fazenda Pública nos autos não está preenchida por parte da recorrente, o que conduz à anulação da liquidação.

P -Só a G... Lda é sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

Q -A conduta dos recorrentes não se enquadra no art.º 4°, n.º 1, alínea d) e ao pretender assacar responsabilidade jurídico-tributária por via do enquadramento nesta norma de incidência real, a douta sentença recorrida realiza uma interpretação errónea do direito aplicável.

R -A transmissão da propriedade dos recorrentes, ainda que em resultado da alienação de lotes não está sujeita à Categoria G, de harmonia com o art.º 5°, n.º 1 do Dec. Preambular que aprovou o Código do IRS.

S -Ora, se não se verifica a "sujeição" carece de legalidade o acto tributário, que baseado em factos não provados os enquadra na "incidência" e daí promove o acto tributário de liquidação, ainda que com base em categoria diferente.

T -Ao não se debruçar sobre esta realidade jurídico-fiscal, a douta sentença recorrida omitiu o seu dever de pronúncia obrigatório ante o regime previsto no art.º 668°, n.º 1, alínea d) do C PC, pelo que o douto aresto é nulo.

U -Os actos de gestão de negócios praticados por Carlos Manuel Santos Costa, na qualidade de gestor dos recorrentes, colocaram em crise a ulterior liquidação, estiveram na sua génese ao ser tratada a declaração fiscal por si entregue.

V -A declaração é nula nos termos do art.º 5° do CPPT e do art.º 17º, n.º3 da LGT.

W -O mandato tributário apenas pode ser conferido para actos de natureza procedimental que não tenham natureza pessoal.

X -De acordo com o art.º 16.º, n.º 1, da LGT em compaginação com os artºs 258°, n.º 1, 268°, n° 1, e 1163° e 1178º, todos do C. Civil, os actos praticados a coberto da nulidade, acabaram por se reflectir na esfera jurídica do representado, para além dos limites do mandato e à margem da lei.

Y -O sujeito Carlos Costa não obtinha quaisquer poderes de representação, razão impeditiva da entrega da declaração mod. 3 de IRS.

Z -Violou a Administração Fiscal o art.º 4°, da Lei n° 35/99, ao permitir a entrega de declaração fiscal sem solicitar a exibição do BI do sujeito passivo e verificar a conformidade dessa assinatura com a da declaração.

AA -Esta questão, ao não ser apreciada na douta sentença recorrida, conduz à nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, no quadro legal vertido nos art.ºs 125° do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d) do CPC.

BB -A sentença é também nula por ausência de segmentação dos factos dados como provados e como não provados, exigível pelo art.º 123°, n.º 2, do CPPT, em articulação com o art.º 659º, n.º3 do CPC (como defende o AC STA de 11/07/01 exarado no recurso n.º 25670, em consonância com o Professor Alberto dos Reis in CPC anotado, Vol. V, pág. 140).

Por despacho de fls. 158 dos autos veio a M. Juiz do Tribunal "a quo" pronunciar-se sobre as invocadas nulidades da sentença recorrida, entendendo que as mesmas se não verificam.

A Exma. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos vícios formais assacados e ter efectuado uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* II.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida e vista a prova documental produzida foi fixado o seguinte probatório: 1 -Em 24 de Fevereiro de 1987 foi outorgada a escritura de doação efectuada por Joaquim Rodrigues Júnior e mulher a favor de J...e mulher, tendo por objecto a nua propriedade do prédio rústico sito no Canto do Pinheiro, freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 6084 a folhas 116 do livro BI 6 e inscrito na respectiva matriz sob o n° 58 da Secção B, e reservando para si o usufruto sucessivo e simultâneo, como consta da certidão da escritura de fls. 77/81, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2 - Em 26/07/1995 foi outorgada no Cartório Notarial de Alcochete a escritura de permutas entre João de Oliveira da Costa Godinho, J...e a sociedade C..., Actividades Imobiliárias, Lda., tendo todos ficado encabeçados na titularidade de 1/3 do prédio misto sito no Canto do Pinheiro, freguesia e concelho de Alcochete inscrito na matriz, a parte rústica sob os artigos 26 e 37 ambos da secção B e a parte urbana sob os artigos 1766, e descrito na...

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